Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: V. N. D. REPRESENTANTE: AMANDA LUANE NUNES Advogados do(a)
AUTOR: ANA CLAUDIA TANK - SP444357, FELIPE VECCHI MACEDO NASCIMENTO - SP435732,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
autora: - a apresentação de cópia completa e legível de documentos que comprovem a qualidade de segurado do recluso ou esclareça se o recluso se enquadrava em alguma das hipóteses de extensão do período de graça previstas nos §§1º e 2º do art. 15 da LBPS – indicando as provas apresentadas a fim de comprovar o enquadramento; - a apresentação de cópia completa e legível do Processo Administrativo referente ao benefício em análise, considerando ser documento essencial à comprovação da controvérsia e ao exame do pedido. Sem prejuízo, considerando haver interesse de incapazes, dê-se ciência ao i. representante do Ministério Público Federal.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002313-93.2021.4.03.6141 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Vistos. Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com relação à tutela de evidência, consoante dispõe o art. 311, caput e inciso I, do CPC, deve ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte. Examinando o pedido de medida antecipatória nessa demanda, não encontro os requisitos necessários à sua concessão antes do desenvolvimento da fase instrutória. Por essa razão, deve-se aguardar o contraditório e a realização da instrução probatória. Isso posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Intime-se a parte autora, nos termos do art. 321, CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando os seguintes elementos: - comprovante de residência em nome próprio, legível, com data recente, ou seja, de até 6 (seis) meses da distribuição do feito, contendo a indicação do CEP. Caso a parte autora não possua comprovante de residência em seu próprio nome, deverá apresentar referido documento em nome do terceiro/proprietário do imóvel, comprovando o parentesco ou com declaração do terceiro de que a parte autora reside no endereço descrito no comprovante e um documento de identificação do terceiro com sua assinatura; - certidão atualizada (3 meses) de recolhimento prisional, atestando a permanência no cárcere do instituidor do benefício; Havendo parcial atendimento no prazo acima, certifique a Secretaria (identificando os elementos faltantes); após, intime-se, por meio de ato ordinatório, novamente a parte autora para integral atendimento, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo do item anterior sem integral atendimento, tornem conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito. Havendo novo pedido de dilação de prazo, de dispensa ou justificativa quanto aos elementos requisitados, venham conclusos para decisão. Outrossim, faculto à parte Intime-se. Cumpra-se. SãO VICENTE, 13 de janeiro de 2022.