Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERAO SENA ROMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: SIMONE LOPES BEIRO - SP266088
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004550-25.2014.4.03.6306
Trata-se de Ação Previdenciária de rito ordinário (originalmente ajuizada perante o Juizado Especial Federal) proposta por ERÃO SENA ROMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço urbano e a consequente concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A petição inicial (Id. 137198959) foi protocolada em 30/05/2014. O autor narra que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 167.938.637-6) em 11/03/2014, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob a fundamentação de falta de tempo de contribuição. Aduz que a autarquia deixou de computar o período em que laborou para a Prefeitura Municipal de Itajuípe/BA (grafado inicialmente como Itajuí-PE), compreendido entre 05/01/1964 a 10/08/1971. Alega que o referido vínculo constava em um extrato do CNIS datado de 2003, mas desapareceu dos registros posteriores, e afirma não mais possuir a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) física. Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) o reconhecimento e averbação do período de 05/01/1964 a 10/08/1971; c) a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 11/03/2014; d) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas de juros e correção monetária. Atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 27.897,82. O Juízo da 1ª Vara Gabinete do JEF de Osasco deferiu a assistência judiciária gratuita e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a citação do Réu. Devidamente citado, o INSS apresentou Contestação (Id. 137198969) em 22/07/2014. Em sede de preliminar, arguiu a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, sustentando que o valor da causa, correspondente às parcelas vencidas acrescidas de doze vincendas, ultrapassaria o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos. Suscitou também a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, argumentando a ausência de início de prova material contemporânea apta a comprovar o vínculo empregatício. Sustentou que a declaração emitida pelo ente municipal seria insuficiente e unilateral, violando o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o qual veda a prova exclusivamente testemunhal. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da TR para correção monetária. A fim de verificar a preliminar de incompetência, o Juízo determinou a realização de perícia contábil. O Laudo Pericial Contábil (Id. 137198974), anexado aos autos em 15/10/2014, apurou que o montante devido das parcelas vencidas e vincendas alcançava a cifra de R$ 43.440,00 (60 salários-mínimos vigentes à época). Instado a se manifestar acerca da possibilidade de renúncia ao valor excedente, o autor informou expressamente que não renunciaria ao excedente, requerendo a remessa dos autos à Justiça Comum. Por conseguinte, em 02/03/2016, houve o declínio da competência (Id. 137198992), determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Osasco. Os autos foram redistribuídos à 2ª Vara Federal de Osasco em 31/03/2016. O autor apresentou Réplica à Contestação, rechaçando a tese de insuficiência probatória e reafirmando que o acervo documental trazido à inicial, consistente em Declaração do Município e Ficha de Registro de Empregado, satisfaria os requisitos legais. Em 17/11/2017, sobreveio a Sentença de Mérito (id 21794362 - Pág. 107). A MMa. Juíza Federal Adriana Freisleben de Zanetti julgou o pedido PROCEDENTE, reconhecendo o tempo de serviço comum laborado na Prefeitura Municipal de Itajuípe/BA no período pleiteado, fundamentando que a Ficha de Empregados e a Declaração Municipal eram suficientes para a comprovação, não cabendo ao segurado o ônus de provar os recolhimentos. Condenou ainda o INSS a conceder a aposentadoria desde a DER (11/03/2014) e pagar os atrasados. A parte autora opôs Embargos de Declaração em 02/02/2018 (21794362 - Pág. 116), apontando erro material na redação do dispositivo da sentença que, por equívoco de digitação, citava a concessão de aposentadoria especial e vínculos da "VARIG S/A". Os embargos foram rejeitados em 21/03/2018 (id 21794362 - Pág. 122). O INSS interpôs Recurso de Apelação em 07/05/2018 (id 21794362 - Pág. 129), pugnando pela reforma total da sentença, repisando a tese de que os documentos constituem mero início de prova material, incapazes de comprovar isoladamente o vínculo alegado, sobretudo por falta de informações complementares do regime. O autor apresentou Contrarrazões em 20/02/2019 (id 21794362 - Pág. 149), defendendo a manutenção da decisão-. A 9ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), sob a relatoria do Des. Fed. Gilberto Jordan, em Sessão de Julgamento realizada em 16/03/2022 (Id. 252308806), proferiu Acórdão anulando de ofício a Sentença de 1º grau. O Colegiado fundamentou que a lide exigia a produção de prova testemunhal para corroborar a prova documental acostada (caracterizada apenas como início de prova material). O julgamento antecipado configurou, portanto, cerceamento de defesa. Determinou-se a remessa dos autos à origem para regular instrução probatória, restando prejudicado o apelo autárquico. O trânsito em julgado ocorreu em 31/05/2022. Com a devolução dos autos à 2ª Vara Federal de Osasco em 29/08/2023, o Juízo intimou as partes para especificarem provas (Id. 299454682). A patrona do autor atravessou Petição Intercorrente (Id. 302873115) em 03/10/2023, informando não ter logrado êxito em contatar o seu cliente, que havia se mudado, juntando, inclusive, cópia da Notificação enviada a ele com advertência de extinção processual. Em face disso, requereu o julgamento da lide apenas com a documentação já encartada. Não obstante, em respeito ao comando estrito do Acórdão, a Magistrada proferiu Decisão em 21/01/2025 (Id. 350874973), convertendo o feito em diligência e considerando "imprescindível a realização da prova oral para comprovação do vínculo". Foi expedido mandado de intimação para o autor (Id. 412495901) em 14/08/2025. A Certidão Negativa exarada pelo Oficial de Justiça em 15/09/2025 (Id. 426523901) atestou que o autor Erão Sena Roma é desconhecido no endereço constante nos autos. Por fim, em 22/04/2026, por meio de Despacho (Id. 576993508), o Juízo determinou a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 – TRF3 para fins de tramitação e julgamento, com fulcro no Provimento CJF3R nº 103/2024-. É o relatório. À apreciação e conclusão. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Descumprimento de Dever Processual e do Abandono da Causa Estabelecida a necessidade impreterível da instrução probatória oral pelo Tribunal, os autos retornaram ao Juízo de origem para a devida regularização. A premissa menor reside na conduta processual do autor na fase instrutória. Intimada a especificar provas, a patrona do autor atravessou petição informando não ter logrado êxito em contatar o seu cliente, uma vez que o mesmo não mais residia no endereço conhecido, requerendo o julgamento com as provas já carreadas. Todavia, o julgamento antecipado já havia sido expressamente rechaçado e anulado pelo TRF3. Diante da impossibilidade de suprimir a ordem do juízo ad quem, este Juízo converteu o feito em diligência e sublinhou a exigência legal prevista no art. 77, inciso V (antigo VII), do Código de Processo Civil, que impõe às partes o dever de atualizar o endereço para recebimento de intimações. Determinou-se a intimação pessoal do autor no endereço constante da inicial (Rua Vênus, nº 113) para dar andamento ao feito, sob pena expressa de extinção. O mandado de intimação restou frustrado. A Certidão Negativa expedida pelo Oficial de Justiça atestou que o autor é "desconhecido no endereço" fornecido aos autos. Destarte, a subsunção dos fatos à norma processual é inconteste. O parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil é cristalino ao estipular que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. A inércia absoluta da parte autora consolidou a impossibilidade material de se produzir a prova testemunhal imposta pelo E. TRF3, prova esta que era conditio sine qua non para o reconhecimento do fato constitutivo de seu direito (o vínculo empregatício entre 1964 e 1971). Sem a corroboração testemunhal, a pretensão autoral esbarra na vedação probatória previdenciária e carece de lastro para procedência. Mais grave ainda, a conduta de abandonar o processo e deixar de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam por mais de 30 (trinta) dias atrai a extinção terminativa do feito. A ausência do autor inviabilizou o exercício da jurisdição em seu aspecto meritório, esvaziando o pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciando o cristalino abandono da causa. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento na presunção legal de validade das intimações (art. 274, parágrafo único, do CPC) e na contumácia da parte que inviabilizou a regular instrução probatória determinada por instância superior, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, restam PREJUDICADOS os pedidos de reconhecimento e averbação de tempo de serviço na Prefeitura Municipal de Itajuípe/BA, bem como o pedido principal de concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 167.938.637-6) e o pagamento de parcelas atrasadas formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão de a parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos estritos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IGOR DA COSTA CUNHA 139º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0