Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARLI CASSIANO DA SILVA PEKIN Advogado do(a)
APELANTE: RACHEL DE ALMEIDA CALVO - SP128953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5269349-74.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA SUCEDIDO: MARCO ANTONIO PEKIN
APELANTE: MARLI CASSIANO DA SILVA PEKIN Advogado do(a)
APELANTE: RACHEL DE ALMEIDA CALVO - SP128953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB 604458806-1), ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da existência de coisa julgada. A parte autora apela, requerendo a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a inexistência de coisa julgada. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5269349-74.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA SUCEDIDO: MARCO ANTONIO PEKIN
APELANTE: MARLI CASSIANO DA SILVA PEKIN Advogado do(a)
APELANTE: RACHEL DE ALMEIDA CALVO - SP128953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. Segundo os parágrafos 1.º, 2.º e 3.º do artigo 337 do Novo Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso. Há coisa julgada, por sua vez, quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso. José Joaquim Calmon de Passos, em “Comentários ao Código de Processo Civil”, Volume III, 6ª edição, Editora Forense, afirma que a coisa julgada configura pressuposto processual de desenvolvimento negativo, o que implica em dizer que a validade da relação processual depende de sua inexistência. Sobrevindo a coisa julgada material, qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da sentença (ou acórdão) de mérito, a norma concreta contida na sentença recebe o selo da imutabilidade e da incontestabilidade. A propósito,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5269349-74.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA SUCEDIDO: MARCO ANTONIO PEKIN cite-se nota do artigo 467 do CPC, Theotonio Negrão, 28ª edição, verbis: “A coisa julgada é formal quando não mais se pode discutir no processo o que se decidiu. A coisa julgada material é a que impede discutir-se, noutro processo, o que se decidiu (Pontes de Miranda) (RT 123/569)”. Para reconhecimento do instituto da coisa julgada, deve-se verificar a tríplice identidade dos sujeitos, pedido e causa de pedir. Para os fins indicados, deve imperar a identidade jurídica, ou seja, que os sujeitos se apresentem na mesma qualidade. A identidade do objeto deve apresentar-se com relação aos pedidos mediato e imediato e, por sua vez, a identidade da causa de pedir deve resultar do mesmo fato jurídico nas demandas, incluindo-se o fato constitutivo do direito do autor e da obrigação do réu. Da análise dos autos, constata-se que o pedido desta ação foi apresentado nos seguintes termos: O autor é segurado da Previdência Social há muitos anos, contando com mais de 14 anos de contribuições vertidas em seu favor perante a autarquia; em meados do ano de 2013, em razão de sua idade e de seu tempo de trabalho exercido ao longo da vida, a parte autora passou a não conseguir mais exercer suas atividades laborais em virtude do sério quadro de Transtorno DEPRESSIVO RECORRENTE ao qual afetou sua progressão profissional. Por estar incapacitado para o labor, em decorrência da patologia gozou do benefício denominado auxílio-doença que perdurou entre 13/12/2013 a 21/05/2018. A saber: Todavia, ainda que apresentando os mesmos problemas de saúde, além de outros que vieram após estes, e totalmente incapacitado para o trabalho, sem lhe oferecer qualquer tipo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade o Instituto Réu alegando ter realizado “revisão médico pericial”, absurdamente lhe informou que não mais existiam os motivos que fundamentaram a concessão de seu benefício, cessando-o a partir de 21/05/2018. (...)
Diante do exposto, requer: I. Seja determinando ao Instituto Réu o RESTABELECIMENTO E MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA DESDE 19/06/2019, OU CONVERTER, SE FOR O, CASO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ; Como se vê, o pedido diz respeito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 604.458.806-1), recebido de 13/12/2013 a 21/05/2018, cessado administrativamente (Id.134315018), mas a partir de 19/06/2019, data em que a parte autora formulou novo pedido administrativo pela concessão de auxílio-doença (NB 628.464.225-7), o qual foi indeferido em razão de a perícia médica realizada pelo INSS não entender por comprovada a incapacidade (Id. 134315003). Da mera leitura da peça inicial, assim, percebe-se que o pedido está, ao menos em parte, atrelado ao benefício n.º 604.458.806-1, requerendo-se o restabelecimento do auxílio-doença, e não apenas propriamente a concessão atinente ao novo pedido de benefício n.º 628.464.225-7. Observa-se que, nos autos de n.º 1001003-28.2018.0491, foi julgado improcedente o pedido precisamente de restabelecimento do mesmo auxílio-doença (NB 604.458.806-1, recebido de 13/12/2013 a 21/05/2018), por decisão transitada em julgado em 08/05/2019, de maneira que, até essa data, inafastável a conclusão pela existência de coisa julgada quanto ao pleito de restabelecimento. No que concerne ao período posterior, vale ressaltar que, ainda que breve o tempo transcorrido entre o ajuizamento das duas ações e, mais ainda, da realização do laudo pericial anterior, e diante das próprias alegações da parte autora, se constata a possibilidade de que tenha havido a necessária alteração da situação fática, configurando-se, portanto, pedido pela concessão de novo benefício. De fato, o benefício anterior foi cessado em 21/05/2018. A ação de n.º 1001003-28.2018.0491 foi proposta em 04/06/2018. A perícia, naqueles autos, foi realizada em 29/08/2018. A sentença de improcedência datada de 05/04/2019, havendo transitado em julgado, como dito acima, em 08/05/2019. A presente ação foi, então, proposta em 15/08/2019. Em sua exordial, alega o autor que houve piora na situação de saúde, juntando novos documentos, datados de 2019, demonstrando-se tratar de hipótese em que possivelmente possa ter havido modificação com agravamento das condições avaliadas na perícia realizada no outro feito. O documento de Id. 134315002, fl. 2, datada do 29/05/2018, indica o início do acompanhamento médico em 08/02/2017, com ausência do autor do tratamento psicoterápico por 01 ano, sendo retomado em 23/05/2018, poucos dias após a cessação administrativa (auxílio-doença NB 604.458.806-1). Assim, nos termos da prescrição médica,
trata-se de patologia em que se faz necessária a continuidade do acompanhamento de maneira sistemática. Considerando que o autor se ausentou do acompanhamento pelo período de 01 ano, crível que possa ter ocorrido um agravamento do quadro, consoante alegado na exordial. Agregue-se, por fim, que constou da própria certidão de óbito do autor, como causa mortis, a doença que fundamenta o pedido de auxílio, de maneira a indicar também a possibilidade de ter ocorrido o alegado agravamento. Com efeito, os benefícios por incapacidade contém implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, de caráter transitório, conforme a evolução de saúde do segurado, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Nesse sentido, precedente deste Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. COISA JULGADA. - A relação jurídica estabelecida quanto à prestação dos benefícios previdenciários por incapacidade ou assistencial contém implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, por força da qual a eficácia e a autoridade da decisão ficam condicionadas à permanência das situações de fato e de direito que lhe deram ensejo. - Não há coisa julgada consubstanciada na tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido. - As ações nas quais se postula o benefício assistencial de prestação continuada se caracterizam por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem haver, contudo, extinção da própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. - As sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Não configurado o óbice da coisa julgada. - Retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução e prolação de nova decisão. - Sentença anulada. Recurso provido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5280171-25.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 06/11/2020, Intimação via sistema DATA: 10/11/2020) Desse modo, tendo a cessação do benefício ocorrido em momento anterior à data da propositura da ação, formulado com base em alegação de agravamento e em novo requerimento administrativo, acompanhado de documentação médica atualizada, faz-se necessário dar-se prosseguimento à ação ajuizada, ainda que apenas parcialmente, para que se possa verificar a eventual existência de incapacidade quanto ao período posterior ao trânsito em julgado da demanda anteriormente intentada. Posto isso, dou parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a coisa julgada tão-somente no tocante ao pedido de concessão de benefício por incapacidade a partir do requerimento administrativo formulado em 19/06/2019 e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para que o feito tenha regular prosseguimento. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. - A relação jurídica estabelecida quanto à prestação dos benefícios previdenciários por incapacidade ou assistencial contém implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, por força da qual a eficácia e a autoridade da decisão ficam condicionadas à permanência das situações de fato e de direito que lhe deram ensejo. - Não verificada identidade no pedido ou na causa de pedir entre os dois feitos, ao menos no que tange a parte do pleito, deve ser afastada a coisa julgada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.