Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CIBUS RESTAURANTE LTDA, MARJEM STROH, IZO SILVIO STROH Advogados do(a)
EXECUTADO: RENATA MAIA PEREIRA DE LIMA - SP186286, ELOA MAIA PEREIRA STROH - SP89285 D E C I S à O Izo Silvio Stroh requer a liberação de ativos indisponibilizados, sob a alegação de que os valores se referem a caderneta de poupança e que somam menos de 40 salários mínimos (ID 247086645). Anoto que o procedimento célere do art. 854 do Código de Processo Civil apresenta clara natureza de tutela de urgência. Comprovada a impenhorabilidade dos ativos financeiros ou indisponibilidade excessiva, cabe ao juiz determinar o cancelamento da indisponibilidade irregular ou excessiva, não havendo previsão de oitiva da parte exequente. Segundo firme jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, “(...) Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” (TRF3, AI 593674, Rel. Marli Ferreira, e-DJF3 Judicial 1 – 13.06.2017). A doutrina abalizada ensina que: “O mais importante dos objetivos que levam o legislador a ditar a impenhorabilidade de certos bens é a preservação do mínimo patrimonial indispensável à existência condigna do obrigado, sem privá-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis; Não se trata de excluir da responsabilidade executiva os próprios direitos da personalidade, porque estes nada têm de patrimonial e, por si próprios, não são suscetíveis de qualquer constrição judicial executiva; são declarados impenhoráveis certos bens sem os quais o obrigado não teria como satisfazer as necessidades vitais de habitação, alimentação, saúde, educação, transporte e mesmo lazer, nos limites do razoável e proporcional esses, sim, direitos de personalidade. A execução visa à satisfação de um credor mas não pode ser levada ao extremo de arrasar a vida de um devedor” (Cândido Rangel Dinamarco, in “Instituições de Direito Processual Civil”, v. IV, 3ª ed., Malheiros, p. 380). E ainda: "o inciso IV do art. 833 do CPC/2015 corresponde ao inc. IV do art. 649 do CPC/1973, com mínima alteração de texto para corrigir a redação, sem modificação da norma. Prossegue impenhorável, em regra, a remuneração do executado, sendo meramente exemplificativo (numerus apertus) o rol das verbas mencionadas no dispositivo (vencimentos, subsídios, soldos, salários etc.). Qualquer verba que serve ao sustento do executado desfruta de natureza alimentar, sendo, assim, impenhorável como regra geral". (REDONDO, Bruno Garcia. Breves Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª Ed., p. 2.013). Vale observar que, no julgamento do REsp 1184765 – Primeira Seção, Rel. Luiz Fux - submetido ao rito dos repetitivos ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, restou fixado que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não poderia descurar-se da norma inserta no inciso IV do artigo 649 do CPC revogado, segundo a qual eram absolutamente impenhoráveis os vencimentos, salários e remunerações. Com a entrada em vigor do atual CPC, não foi repetida no caput do art. 833 a expressão “absolutamente”, contudo, acresceu-se, à possibilidade de penhora para fins de pagamento de prestação alimentícia, a hipótese de constrição de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Por outro lado, não é possível ser determinado o desconto de 30% dos proventos percebidos pelo executado (AI 579719, Rel. André Nabarrete, TRF3 - Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 – 16.11.2016). Assim, estão expressamente fixadas no texto legal as exceções à impenhorabilidade de vencimentos, salários e remunerações. O inc. X do mesmo dispositivo legal determina a impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos da quantia depositada em caderneta de poupança. Na categoria de ativos financeiros inserem-se as contas de poupança e aplicações em geral (fundos de investimento, certificado de deposito bancário, conta em moeda estrangeira, etc.). Não é outro o entendimento já consagrado no âmbito do E. TRF da 3.ª Região: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LIMITE APLICÁVEL A OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. BEM JURÍDICO. GARANTIA DE SUBSISTÊNCIA FUTURA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Com a retratação parcial do Juízo de Origem, os fundamentos do agravo correspondentes à legitimidade de sócio e à prescrição intercorrente ficaram prejudicados. Subsiste o desbloqueio do valor mantido em fundo de investimento. II. A impenhorabilidade do montante de até quarenta salários mínimos depositado em caderneta de poupança (artigo 649, X, do CPC de 1973) é inevitavelmente expansionista, ou seja, abrange toda e qualquer aplicação financeira. III. Se a norma processual estima indispensável à segurança da pessoa a importância equivalente, no máximo, a quarenta salários mínimos, o produto financeiro escolhido para a manutenção da reserva não exerce influência. IV. O bem jurídico protegido corresponde à garantia de subsistência futura. O instrumento oferecido no mercado de capitais não pode condicionar o exercício do direito. V. Segundo os autos do agravo, Marco Aurélio Bueno mantinha em fundo de investimento a quantia de R$ 15.167,07, inferior ao teto legal. A penhora "on line" não poderia ter recaído sobre ele. VI. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI 520442, Rel. Antônio Cedenho, TRF3 - Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1- 25/11/2016). Todavia, ainda que em conta corrente, firme a jurisprudência no sentido de estender aos valores de até 40 salários mínimos a garantia da impenhorabilidade do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil (ERESP 1330567, Rel. Luís Felipe Salomão - Segunda Seção, DJE – 19.12.2014; AI 594928, Rel. Antônio Cedenho, TRF3 - Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 – 25.08.2017; AI 594690, Rel. Carlos Muta, TRF3 - Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 – 21.06.2017; AI 590106, Rel. Nelton dos Santos, TRF3 - Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 – 20.04.2017). No caso dos autos, embora o requerente não comprove a natureza de caderneta de poupança de todas as contas, os valores indisponibilizados, são inferiores a 40 salários mínimos, sendo forçoso reconhecer-se a impenhorabilidade, nos termos acima expostos. Em face do exposto, nos termos do §4.º do art. 854 do Código de Processo Civil,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0202979-36.1989.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos defiro o pedido de liberação dos ativos financeiros pertencentes a Izo Silvio Stroh (ID 246260567). Sem prejuízo, defiro a Izo Silvio Stroh a prioridade na tramitação do feito, com fundamento no artigo 71 do Estatuto do Idoso. Proceda a Secretaria às anotações de estilo. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. SANTOS, 3 de maio de 2022.