Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALESSANDRA APARECIDA FERREIRA ANDRADE, ALEXANDRE LUIZ FERREIRA ANDRADE Advogado do(a)
APELANTE: LUCIENE CRISTINA DA SILVA CANDIDO - SP313100-N Advogado do(a)
APELANTE: LUCIENE CRISTINA DA SILVA CANDIDO - SP313100-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013642-64.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS SUCEDIDO: ELISABETH FERREIRA ANDRADE
Cuida-se de ação proposta com vistas à concessão de benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, em 15/09/2011 (Num. 250793393 - Pág. 30). Citação, em 27/01/2012 (Num. 250793393 - Pág. 43). Estudo socioeconômico realizado em 10/08/2012, e complementado em 22/05/2013 (Num. 250793393 - Pág. 82 a 83 e Num. 250793393 - Pág. 115). Laudo relativo a perícia realizada em 26/11/2013 (Num. 250793393 - Pág. 166 a 171). Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, em 09/04/2014, no qual o órgão informa que deixará de oficiar no feito (Num. 250793393 - Pág. 179). Petição do réu, datada de 24/06/2014, na qual ele requer a anulação do processo desde o despacho de fls. 89, e impugna a perícia, por ter sido realizada por fisioterapeuta (Num. 250793393 - Pág. 183 a 186). Decisão proferida em 18/08/2014, indeferindo os pleitos supramencionados, mas restituindo o prazo ao réu para oferecimento de quesitos (Num. 250793393 - Pág. 187 a 188). Decisão, em 24/09/2014, proferida em autos de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que designou perícia médica por profissional não habilitado – fisioterapeuta (Num. 250793393 - Pág. 192 a 195, Num. 250793393 - Pág. 198 a 207). Laudo relativo a perícia médica realizada em 27/01/2017 (Num. 250793350 - Pág. 10 a 22). Prolatada sentença de procedência, em 03/10/2017 (Num. 250793350 - Pág. 35 a 39). Apelação do réu (INSS) (Num. 250793350 - Pág. 43 a 45). Contrarrazões da parte autora (Num. 250793350 - Pág. 50 a 52). Subiram os autos a este Egrégio Tribunal, em 30/05/2018 (Num. 250793350 - Pág. 53). Decisão proferida por esta E. Corte, em 13/08/2018, em que a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu declarar, de ofício, a nulidade da r. sentença prolatada e julgar prejudicada a apelação (Num. 250793350 - Pág. 55 a 61). Remetidos os autos ao Juízo de origem, em 08/10/2018 (Num. 250793350 - Pág. 64). Noticiado nos autos óbito da parte autora, ocorrido em 05/07/2018 e requerida as habilitações de seus sucessores (Num. 250793350 - Pág. 68 a Pág. 76). Despacho proferido em 14/09/2018, em que foi determinada a manifestação do INSS acerca do pleito de habilitação de sucessores (Num. 135915080 - Pág. 1). Petição do requerido, em 05/12/2018, na qual ele requer a extinção do feito sem resolução do mérito (Num. 250793350 - Pág. 80 a 81). Sentença prolatada em 04/11/2019, em que foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil (Num. 250793350 - Pág. 82 a 85). Apelação interposta pelos sucessores da autora. Requerem seja reformada a sentença. Aduzem que, uma vez reconhecido o direito da falecida autora, os valores que ela não recebeu em vida devem ser pagos aos sucessores, na forma da lei civil, até a data do óbito (Num. 250793350 - Pág. 91 a 93). Sem contrarrazões do réu, consoante certidão aposta no feito em 09/06/2021, subiram os autos novamente a este Egrégio Tribunal, em 19/11/2021 (Num. 250793350 - Pág. 103). Proferidos despachos, em 01/02/2022, 17/03/2022 e 23/03/2022 com vistas a regularização da representação processual do polo ativo (Num. 252486081 - Pág. 1 e Num. 254995175 - Pág. 1 e Num. 255350837 - Pág. 1). Petição do requerido, em 11/04/2022, no sentido de que não se opõe ao pedido de habilitação, desde que “esteja em pleno acordo com o artigo 112 da Lei nº 8.213/91.” (Num. 255741032 - Pág. 1 a 2). Deferida a habilitação dos herdeiros da autora falecida, em 10/05/2022 (Num. 256075716 - Pág. 1). É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/1973. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Inicialmente, verifica-se que apesar de regularmente intimada, a autarquia federal não impugnou o pleito de habilitação dos sucessores da parte autora. Nem caberia impugnação ao pedido em si; havendo, deveria restringir-se apenas ao rol de documentos ofertados, porquanto não se trata, in casu, de pedido de substituição processual, mas sim, de sucessão processual, situação em que a relação processual é integrada, eis que incompleta pela morte da autora da ação (art. 313, I, do CPC/2015). A sucessão processual permite o deslinde da demanda à falta do titular do direito material posto em Juízo que, em verdade, mantém-se nessa qualidade, até o final da ação. Conforme ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco, in verbis (in DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 3ª ed., revista, atualizada e com remissões ao Código Civil de 2002, São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2003, p. 321): "(...) Os sucessores mortis causa consideram-se projeções da personalidade do falecido, de modo que, não mais estando este aqui neste mundo para gozar de direitos e cumprir obrigações, a eles toca assumir a posição antes assumida pela parte que veio a falecer. (...)" A habilitação dos sucessores da falecida, neste momento processual, atende, tão somente, à necessidade de se dar continuidade à marcha processual. Outrossim, o parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada, autoriza, expressamente, a possibilidade de transmissão de valores aos herdeiros ou sucessores, in verbis: "Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil."(g.n.). Nesse sentido tem decidido esta Corte de Justiça: "CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Tem-se que o artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93, não é o único critério objetivo para aferição da hipossuficiência, razão pela qual é de se reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há de ser aferido em função da situação específica da pessoa que pleiteia o benefício. (Precedentes do E. STJ). II - Como o autor era portador de deficiência e não tinha condições de prover seu próprio sustento, ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL previsto no art. 203, V, da Constituição da República, observado o disposto nos art. 35, 37 e 38 do Decreto nº 1744/95. III - Em que pese o entendimento no sentido de que, muito embora seja intransferível o benefício em questão, as parcelas eventualmente devidas a tal título, até a data do ÓBITO DO AUTOR, representam um crédito seu constituído em vida, sendo, portanto, cabível sua transmissão "causa mortis" IV - (...). V - Apelação do INSS parcialmente provida." (TRF 3ª Região - AC nº 2005.03.99.021372-5, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, 10ª Turma, v.u., j. 09.08.05, DJU 31.08.05). (g.n)." "PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DIREITO DOS SUCESSORES AO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. 1 - O benefício de prestação continuada é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito e nem gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes. No entanto, permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente devidos. 2 - Sobrevindo aos autos notícia do óbito do autor, os autos devem ser suspensos, nos termos do disposto no art. 265, I, do CPC, inclusive em face da perda da capacidade postulatória do representante originalmente constituído, intimado para acompanhar o julgamento. 3 - Julgamento convertido em diligência para processamento do pedido de habilitação dos herdeiros." (TRF 3ª Região - REOAC nº 2002.61.03.003762-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, 9ª Turma, maioria, j. 28.05.07, DJU 13.09.07). (g.n). "BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA L. 8742/93. ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. LEGITIMIDADE DO SUCESSOR PARA COBRAR O VALOR RESIDUAL NÃO RECEBIDO EM VIDA. SENTENÇA REFORMADA. I - De acordo com o art. 36, parágrafo único do D. 1744/95, alterado pelo D. 4360/02 e 4712/03, os herdeiros e sucessores recebem o valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário. II - É o pai do beneficiário parte legítima para cobrar o valor residual. III - Apelação provida." (TRF 3ª Região - AC nº 2004.03.99.022759-8, Rel. Des. Fed. Castro Guerra, 10ª Turma, v.u., j. 07.12.04, DJU 10.01.05). (g.n). Ante ao exposto, e considerando que a habilitação em questão já foi deferida e que restou regularizada a representação processual do polo ativo, encontra-se saneado o feito para julgamento do mérito. Deixo de determinar a remessa dos autos à Distribuição para adoção das providências cabíveis relacionadas à alteração do polo ativo da ação, porquanto na autuação já constam apenas os nomes dos habilitados. Passo ao julgamento do mérito.
Trata-se de recurso interposto por sucessores da parte autora, contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, no qual foi requerido o deferimento de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência e hipossuficiente. O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis: "Art. 20. O Benefício de Prestação Continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo". "Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas." O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03. De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93. Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis: "Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19". "Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento. Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família". A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado: "RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF. - A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232. - Reclamação procedente ". Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros. Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo. Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade. Em outro dizer, no tocante à renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se no sentido de que não obstante a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição, podendo valer-se o interessado, então, para tanto, de todas as espécies de provas autorizadas pela legislação vigente. Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso. Na hipótese enfocada, verifico que houve determinação, às fls. 123, de realização de estudo social no núcleo familiar do falecido, bem como o deferimento de produção de prova oral, requerida pela parte autora. Quanto à alegada incapacidade laboral, restou comprovada. Depreende-se do laudo relativo à perícia médica realizada em 27/01/2017 (Num. 250793350 - Pág. 10 a 22) que o Sr. perito asseverou que a periciada era portadora de cardiopatia grave (INSUFICIÊNCIA CARDÍACA) e doença pulmonar em estágio grave (ENFISEMA PULMONAR).”, o que lhe acarretaria incapacidade total e permanente para o labor. Por ocasião da tentativa de realização de perícia socioeconômica regular, em 01/11/2018, veio aos autos petição em que foi noticiado o falecimento da autora Elisabeth Ferreira Andrade. O referido fato restou comprovado com a apresentação da certidão de óbito do de cujus, da qual se infere que a parte autora faleceu em 05/07/2018 (Num. 250793350 - Pág. 73). Assim, para aferição do preenchimento do requisito de hipossuficiência econômica, carecem estes autos da devida instrução em Primeira Instância, porquanto o óbito da autora impossibilitou a realização da perícia socioeconômica conclusiva, e, consequentemente, o exame da sua incapacidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Em suma, verifica-se que a instrução probatória não foi concluída até o falecimento da parte autora, dada a ausência de estudo social elaborado adequadamente, impossibilitando, dessa forma, a possível resolução do mérito da demanda. Nesse sentido o seguinte julgado: "BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRETAÇÃO CONTINUADA. IDOSA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DA PROVA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. O benefício assistencial de prestação continuada deve ser concedido, segundo Constituição Federal, artigo 203, inciso V, e artigo 20 da Lei 8.742/93, às pessoas idosas ou portadoras de deficiência que comprovem não possuir condições econômicas e financeiras para prover sua manutenção nem tê-la provida pela família. Imprescindível a realização de estudo social para apuração da presença, ou não, da condição de miserabilidade, requisito indispensável à concessão do benefício. Ocorrido o falecimento da parte autora antes do julgamento definitivo da ação, na qual não chegou a ser realizado estudo social ou constatação das condições em que vivia, tem-se carência superveniente da ação, por se tratar de benefício personalíssimo e irrepetível, por sua natureza alimentar. Demanda que se julga extinta, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Prejudicada a apelação da autora. (TRF- 3ª Região - AC 1046379, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j.18.08.08, DJF 23.09.08)."
Diante do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC, nego provimento à apelação da parte autora. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 3 de Junho de 2022. msfernan