Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REIVISON CASSIANO DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: MARIA LUCIENE DA SILVA CARVALHO - SP412086-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009339-55.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REIVISON CASSIANO DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: MARIA LUCIENE DA SILVA CARVALHO - SP412086-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REIVISON CASSIANO DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: MARIA LUCIENE DA SILVA CARVALHO - SP412086-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço da apelação, em razão da satisfação de seus requisitos. Discute-se nos autos a possibilidade de a parte autora receber as diferenças da pensão por morte, compreendidas entre a data do óbito (1º/10/1997) e a data da implantação administrativa (22/9/2010), considerada sua menoridade na data do requerimento administrativo, efetuado após o prazo de trinta dias previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991. Na petição inicial, a parte autora (nascida em 16/2/1997) alega que na data do óbito ainda não contava 16 (dezesseis) anos de idade, razão pela qual teria direito subjetivo ao recebimento das prestações mensais relacionadas ao período de 1º/10/1997 a 22/9/2010, quando passou a receber o benefício de pensão por morte concedido desde o requerimento administrativo (DER 22/9/2010). À luz do artigo 74, da Lei n. 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste ou da data do requerimento, quando requerida após referido prazo. No caso, a parte autora tinha 7 (sete) meses de idade à época do falecimento do genitor (instituidor) e contava 13 (treze) anos na data do requerimento administrativo. Ocorre que, na hipótese dos autos, outros dependentes do instituidor já recebiam pensão por morte. Consoante documentação apresentada pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), outros benefícios de pensão por morte já havias sido concedidos à esposa Eliete e à companheira Dulcely. Assim, na realidade, a questão controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes. Consoante norma inserta no artigo 76 da Lei n. 8.213/1991, a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Com efeito, esse dispositivo impede o retardamento da concessão pela falta de habilitação de outro possível dependente. Contudo, qualquer inscrição ou habilitação posterior que ocasione a alteração dos dependentes somente produzirá efeitos a contar da data em que for efetuada. Nesse passo, de acordo com o artigo 76 da Lei n. 8.213/1991, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento administrativo, de modo que não cabe cogitar de efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação da parte autora acarreta, além da inobservância dos artigos 74 e 76 da Lei n. 8.213/1991, prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplicadamente o valor da pensão. Se desde 1997 o benefício já era pago aos dependentes, a autarquia não cometeu ato lesivo algum. Cabe destacar, por oportuno, o fato de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter consolidado o entendimento de que o requerente de pensão por morte absolutamente incapaz somente faz jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, se não houver outros dependentes pensionistas. Caso contrário, o benefício é devido desde o requerimento administrativo. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POST MORTEM. ABSOLUTA INCAPACIDADE DO REQUERENTE DA PENSÃO POR MORTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. I - Na origem,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009339-55.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de apelação interposta em face de sentença, não submetida a reexame necessário, que julgou procedente o pedido de pensão por morte no período compreendido entre a data do óbito do instituidor e a data do requerimento administrativo, acrescido dos consectários legais. A Autarquia Previdenciária alega a impossibilidade de retroação dos efeitos da habilitação tardia a período anterior ao requerimento administrativo e requer a reforma integral do julgado. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009339-55.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
trata-se de ação que objetiva concessão de benefício previdenciário de pensão por morte ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Consta dos autos que a recorrida, após conseguir o reconhecimento judicial de paternidade, requereu junto ao INSS o benefício de pensão por morte, o qual foi deferido a partir do requerimento administrativo. II - Inconformada, ajuizou a presente ação visando obter o benefício desde a data do óbito do seu genitor. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial do INSS, para reformar o acórdão recorrido, que o direito da autora à pensão por morte é devido apenas a partir do requerimento administrativo, julgando, em razão desse entendimento, improcedente a ação. III - O STJ entende que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. IV - Tal entendimento é excepcionado se outros dependentes já recebiam o benefício, sendo que, nessa hipótese, o benefício é devido apenas a partir do requerimento administrativo, como no caso dos autos. V - Evita-se, assim, que a autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão. Nesse sentido: REsp n. 1.655.424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp n. 1.608.639/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 10/10/2018. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.674.836/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6/5/2019) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITANDO FILHO MAIOR INVÁLIDO. HABILITAÇÃO TARDIA. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. ARTIGOS 74 E 76 DA LEI 8.213/1991. RESP 1.513.977/CE. REALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo regimental objetiva a reconsideração de decisão que alterou o termo inicial do benefício pensão por morte à data do requerimento administrativo de habilitação e não à data do óbito do instituidor, considerando ser o habilitando, ora agravante, filho maior inválido do segurado falecido. 2. A questão recursal cinge-se à possibilidade de o autor receber as diferenças da pensão por morte, compreendidas entre a data do óbito e a data da implantação administrativa, considerando ter o autor requerido o benefício após o prazo de trinta dias previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991. 3. O Tribunal a quo reconheceu a possibilidade do recebimento das parcelas oriundas desse período supra, apoiando-se no entendimento de que não se cogita da fluência do prazo prescricional e de que a sentença de interdição traduz situação preexistente, tendo efeitos retroativos. 4. Esclareceu-se na decisão agravada que a Segunda Turma do STJ iniciou um realinhamento da jurisprudência do STJ no sentido de que o dependente incapaz, que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado, não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício. 5. Ainda que no presente caso, o agravante não integre o mesmo núcleo familiar dos já pensionistas, importante asseverar que o novel precedente buscou preservar o orçamento da Seguridade Social, evitando seja a Autarquia previdenciária duplamente condenada ao valor da cota-parte da pensão. 6. Ademais, reforçou-se a inteligência do art. 76 da Lei 8.213/91 de que a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento de habilitação, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. 7. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015) Em decorrência, a reforma da sentença é medida impositiva. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. HABILITAÇÃO TARDIA. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS NÃO RETROATIVOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 74 E 76 DA LEI 8.213/1991. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. - A questão recursal cinge-se à possibilidade de o autor receber as diferenças da pensão por morte, compreendidas entre a data do óbito e a data da implantação administrativa, considerando ter o autor requerido o benefício após o prazo de trinta dias previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991. - O dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado não tem direito ao recebimento do referido benefício desde a data do falecimento do instituidor, salvo se não houver outros dependentes que já recebiam o benefício. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - A habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento de habilitação, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. Inteligência do artigo 76, da Lei n. 8.213/1991. - A Autarquia previdenciária não pode ser condenada ao pagamento em duplicidade do valor de cota de pensão por morte. - Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.