Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GERCELINA FRANCISCA VIEIRA BRAGA Advogado do(a) SUCEDIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000156-97.2017.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto SUCEDIDO: VANDERLEI LOPES BRAGA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela exequente, GERCELINA FRANCISCA VIEIRA BRAGA, em face da sentença constante do ID 264251684, que extinguiu o cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que o embargado/INSS não comprovou o pagamento dos valores reajustados a partir da DIB da pensão por morte e, assim, requerer esclarecimento/eliminação e supressão quanto a contradição, obscuridade ou omissão. Decido-os. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesse sentido, as lições do mestre Moacyr Amaral Santos (SANTOS, Moacyr Amaral - Primeiras linhas de Direito Processual civil, 16. ed., Saraiva, v. 3, p. 147): Ocorre obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. A figura da dúvida, como causa justificadora para oposição de embargos de declaração, foi eliminada pela Lei n.º 8.950, de 13-12-1994, por se encontrar subsumida à da obscuridade. Verifica-se contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis. Dá-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício. Qualquer desses defeitos pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo do confronto do acórdão com sua ementa. Como se vê, os embargos de declaração destinam-se à correção ou eliminação de vícios que representem inobservância à exigência de clareza, precisão, completude e coerência, qualidades que devem inspirar os provimentos judiciais em geral. Ditos embargos não têm como objetivo a correção de errores in judicando, ou seja, não são instrumento adequado à reforma da sentença ou decisão. É certo que o recurso pode ter efeito modificativo, mas desde que a alteração do julgado resulte da eliminação de um daqueles vícios estampados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precisamente nesse sentido é a lição de Humberto Theodoro Júnior (THEODORO JÚNIOR, Humberto - Curso de Direito Processual Civil, 40ª ed., Rio de Janeiro, Forense, v. 1, págs. 551/552): No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão. Não é outro o entendimento do Professor Vicente Greco Filho (GRECO FILHO, Vicente - Direito Processual Civil Brasileiro, 15ª ed., São Paulo, Saraiva, v. 2., 2002, págs. 241/242): Cabem embargos de declaração quando há na sentença obscuridade ou contradição, bem como omissão de ponto sobre o qual ela deveria pronunciar-se. No primeiro caso, embargos em virtude de obscuridade ou contradição, estes têm finalidade explicativa, ou seja, têm por fim extrair o verdadeiro entendimento da sentença; no caso de embargos em virtude de omissão, a finalidade é integrativa, a de completar o julgamento que foi parcial. A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos. Há obscuridade quando a sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz. A obscuridade da sentença como os demais defeitos corrigíveis por meio de embargos de declaração prejudicando a intelecção da sentença prejudicarão a sua futura execução. A dúvida é o estado de incerteza que resulta da obscuridade. A sentença claramente redigida não pode gerar dúvida. Contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. Nesses casos, a correção da sentença em princípio não levaria a uma verdadeira modificação da sentença, mas apenas a um esclarecimento de seu conteúdo. Todavia, a conta de esclarecer, eliminar uma dúvida, obscuridade ou contradição, já tem havido casos de serem proferidas novas sentenças. De fato, se a contradição é essencial, ao se eliminar a contradição praticamente se está proferindo uma nova decisão. No caso de omissão, de fato, a sentença é complementada, passando a resolver questão não resolvida, ganhando substância, portanto, As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas as relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício, como, por exemplo, a coisa julgada. Nesse caso, os embargos podem ter efeito modificativo. Empós digressão doutrinária e análise do alegado nos embargos declaratórios (ID 264998613) com o disposto na sentença embargada, verifico não existir omissão ou contradição na mesma, pois, constata-se que houve o cumprimento da obrigação de pagar os valores devidos ao autor/sucedido e ao patrono, com o pagamento da Requisição de Pequeno Valor e do Precatório expedidos (IDs 74138840 e 261443934), bem como da obrigação de fazer, consistente na revisão do benefício do autor/sucedido (ID 246852002). Pode-se, no entanto, considerar a existência de obscuridade na referida sentença, pois que foi determinado ao embargado/executado/INSS que comprovasse eventual pagamento de diferenças decorrentes da revisão, ordem ainda não cumprida (ID 258992460). POSTO ISSO, conheço dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, e os acolho em parte, para esclarecer que as obrigações de pagar e revisar o benefício concedido ao autor, Vanderlei Lopes Braga, objeto da presente ação, foram regularmente cumpridas, faltando, tão somente, as informações quanto a eventual pagamento de diferenças à exequente. Assim, intime-se o executado/INSS, por meio de seu representante judicial, a informar ao Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao pagamento de valores, comprovando nos autos. Com a vinda das informações, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas.