Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: HUGO SEROA AZI - BA51709, LEANDRO BIONDI - SP181110, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134
EXECUTADO: GISELE A. C. DA VEIGA - ITAPEVA - EPP, GISELE APARECIDA CAMARGO DA VEIGA Valor da Causa: R$ 273.019,21 DESPACHO/MANDADO Id. 323993000:
executadas: GISELE APARECIDA CAMARGO DA VEIGA, CPF: 361.919.518-84, e GISELE A. C. DA VEIGA - ITAPEVA - EPP, CNPJ: 15.045.788/0001-20, no endereço: Avenida Paulina de Morais, 1068, Jardim Maringá, Itapeva/SP CEP 18407-110, para adotar(em) uma das duas alternativas abaixo: - (a) no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, pagar(em) o valor do débito de R$ 273.019,21 (atualizado até julho de 2024), acrescida de juros legais e atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido das custas judiciais, mais honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento (art. 827, caput, do CPC), que serão reduzidos à metade se pagos no prazo estipulado (art. Art. 827, §1º, do CPC); - (b) indique(m) bens à penhora, sob pena de possível caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, V, do CPC), com as consequências jurídicas daí advindas. O valor do bem ofertado à penhora, neste caso, deverá ser suficiente para garantir a obrigação no valor de (sem a redução dos honorários); - (c) opor(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (arts. 914 e 915 CPC); Se efetivada a citação por mandado e o executado não pagar a dívida, deverá o Sr. Oficial de Justiça: - (a) consultar nos bancos de dados conveniados com a Justiça Federal sobre a existência de bens em nome do devedor, juntando o resultado das pesquisas nos autos quando da entrega do mandado cumprido e, (a1) caso sejam encontrados bens nessa pesquisa, deverá o Oficial de Justiça penhorar-lhe(s) tantos quantos bastem à garantia da execução (ainda que havida em condomínio - art. 843, CPC), na forma do art. 830, CPC, procedendo à avaliação do(s) bem(ns) penhorado e a nomeação de depositário (ficando desde já autorizada a remoção do(s) bem(ns) para depósito nas dependências da Justiça Federal) (a2) caso não sejam encontrados bens, deverá o Sr. Oficial de Justiça descrever os bens que guarnecem a residência do executado, obtendo registro fotográfico, ficando desde já autorizado o uso de força policial para ingresso na residência do devedor em caso de resistência (art. 782, §2º e art. 846, §2º, ambos do CPC), certificando-se nos autos. Nesse caso, após certificado, voltem-me conclusos os autos para deliberação, ficando desde já deferida a possível penhora on line pelo sistema BACEN-JUD, por ser o dinheiro o primeiro dos bens passíveis de constrição judicial (art. 835, CPC), sendo atribuído ao juízo poderes para a penhora via eletrônica, nos termos do art. 854, CPC, observado o disposto na Resolução CNJ nº 61/2008. Se efetivada a citação por mandado e o executado não pagar a dívida, porém, indicar bens à penhora no prazo assinalado,
1ª Vara Federal de Itapeva EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000016-27.2018.4.03.6139 Indefiro, uma vez que
trata-se de endereço já diligenciado (Id. 6621683). No mais, CITEM-SE, mediante mandado, as intime-se o exeqüente para se manifestar em 5 (cinco) dias, voltando-me conclusos em seguida. Se o devedor não for encontrado para citação por mandado: - (a) deverá o Sr. Oficial de Justiça consultar nos bancos de dados conveniados com a Justiça Federal sobre a existência de bens em nome do devedor, juntando o resultado das pesquisas nos autos quando da entrega do mandado cumprido e, (a1) caso sejam encontrados bens nessa pesquisa, deverá o Oficial de Justiça arrestar-lhe tantos quantos bastem à garantia da execução (ainda que havida em condomínio – art. 843, CPC), na forma do art. 830, CPC, procedendo à avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s) e a nomeação de depositário (ficando desde já autorizada a remoção do(s) bem(ns) para depósito nas dependências da Justiça Federal); (a2) caso não sejam encontrados bens, deverá o Sr. Oficial de Justiça descrever os bens que guarnecem a residência do executado, obtendo registro fotográfico, ficando desde já autorizado o uso de força policial para ingresso na residência do devedor em caso de resistência (art. 782, § 2,º e art. 846, § 2º, ambos do CPC), certificando-se nos autos. Nesse caso, após certificado, voltem-me conclusos os autos para deliberação. Autorizo, desde já, a consulta aos bancos de dados conveniados com a Justiça Federal para busca de endereço do executado, caso no endereço indicado a citação tenha restado infrutífera, podendo os atos de citação e intimação serem praticados fora do horário normal de realização dos atos processuais, conforme art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Cópia deste despacho servirá de mandado de citação. Link de acesso aos autos: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/C0F9AE7122 Oportunamente, voltem-me conclusos os autos. ITAPEVA, 3 de outubro de 2024.