Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE - MS11702
EXECUTADO: MARCELO FERNANDO PEREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO BRUNO VALIENTE BERTOLA - MS27501 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000545-06.2017.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MARCELO FERNANDO PEREIRA, visando o pagamento de dívida decorrente de contrato de crédito consignado. Em 06.10.2021, no agravo de instrumento 5021471-30.2021.4.03.0000 o Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou a penhora de 30% do salário do executado para saldar a dívida (IDs 123484641 e 248320123). Em 23.03.2023 a CEF noticiou que houve composição amigável acerca da dívida e requereu a extinção do feito (ID 279749974), pedido acolhido em sentença proferida em 24.03.2023, com determinação para a liberação de eventuais restrições patrimoniais (ID 279880634). Houve expedição de ofício para a empregadora do devedor, para cessar o desconto de 30% dos salários. Marcelo requereu expedição de oficio à Caixa Econômica Federal (Agência 4171, Justiça Federal de Dourados) para realizar a devolução dos valores depositados na conta judicial vinculada ao processo sob a alegação de que a dívida foi quitada sem a necessidade do uso dos valores depositados em juízo. Para comprovar o alegado, apresentou comprovante de quitação do débito com a Caixa Econômica Federal, declaração da empregadora ADECOAGRO VALE DO IVINHEMA S.A, atestando que os descontos foram realizados entre agosto de 2022 a março de 2023, holerites e comprovantes bancários do período em questão. Observa-se que o BOLETO - LIQUIDAÇÃO DE DÍVIDA emitido pela CEF (ID 291087081) o representa a liquidação à vista de seu(s) contrato(s) de nº 07.1311.110.0032089-07, 07.1311.110.0032648-15, os mesmos indicados pela CEF na petição inicial, demonstrando que os débitos quitados referem-se aos cobrados pela exequente em juízo. Logo, os valores depositados em juízo devem ser restituídos ao executado. Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que transfira a íntegra do valor mantido na conta judicial 4171.005.86402942-2 vinculada ao processo 5000545-06.2017.4.03.6002 – inclusive eventuais correções monetárias – para a conta bancária de titularidade do executado Marcelo Fernando Pereira (Agência 2188-1, Conta Corrente 19262-7, Banco do Brasil, CPF: 032.061.681- 98). Fica autorizado o desconto de eventuais tarifas cobradas pela transferência interbancária. Comprovada a transferência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Desentranhe-se o documento de ID 291029726, conforme requerido pelo executado. Cópia da presente decisão poderá ser utilizada como ofício à Caixa Econômica Federal e demais instrumentos de comunicação que se façam necessários. Dourados/MS, data da assinatura eletrônica.