Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE FATIMA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a)
APELANTE: JAIR DE JESUS MELO CARVALHO - SP81382-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000061-29.2012.4.03.6139 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A r. sentença (ID 346931257) julgou extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de início de prova material. A parte autora foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se quanto à execução o disposto no artigo 98, 3º do CPC. Apelação da parte autora (ID 346931258) requer a reforma da sentença. Alega o preenchimento do requisito da qualidade de segurado e requer a concessão do benefício por incapacidade. Sem resposta. É o relatório. Voto O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Da disciplina normativa acerca dos benefícios por incapacidade e auxílio-acidente A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral. Dispõe a Lei nº 8.213/91, de 24-07-1991: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...). Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. §1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (...). Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.” Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é direito do segurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por fim, o auxílio-acidente, nos termos dos artigos 26, inciso I, e 86, da Lei de Benefícios, independe de carência e será devido ao segurado quando reduzida sua capacidade para o trabalho habitual, em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza. A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91. Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios. Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei de Benefícios. É oportuno observar que a patologia ou a lesão de que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável. Trata-se do denominado "período de graça", nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. Assim dispõe: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”. Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. O § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei nº 8.213/91. Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464). Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC, “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Examino o caso concreto. Quanto à incapacidade, o perito judicial concluiu em 12/07/2024 (ID 346931221): " DISCUSSÃO E CONCLUSÃO O perito concluiu que a pericianda é portadora de Hipertensão arterial sistêmica, lombalgia e obesidade mórbida. Incapacidade: Caracterizada como Total e temporária. Nexo Causal:
Trata-se de doença degenerativa, sem relação direta com a atividade profissional. Data de Início da Incapacidade (DII): Fixada em 13/03/2019 (data da última perícia). Prazo de Recuperação: Estimado em 3 anos. Atividades da Vida Civil: Não há incapacidade para os atos da vida civil. RESPOSTAS AOS QUESITOS Há incapacidade para o trabalho habitual? Sim, totalmente. A incapacidade impede outra atividade de subsistência? Sim. A doença é progressiva? Sim, a incapacidade decorreu de progressão da doença. Necessita de assistência de terceiros? O perito indicou a data de 13/03/2019 em resposta ao quesito sobre auxílio permanente (adicional de 25%)" O perito judicial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária. O laudo pericial concluiu que a parte autora está incapaz total e temporariamente para o exercício de suas atividades laborais (trabalho rural), sendo este quesito incontroverso. Quanto à qualidade de segurado, a autora alega ser trabalhadora rural. Para provar a atividade rural, a parte autora apresentou como início de prova material apenas a certidão de casamento, datada em 2003, na qual consta a profissão do marido como lavrador. Não há qualquer outro elemento apto a demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, tais como os enumerados no artigo 106, da Lei Federal nº. 8.213/91, pelo período equivalente à carência necessária para a concessão do benefício. Não há, portanto, início de prova material. Os depoimentos das testemunhas, por si só, são insuficientes para a prova da qualidade de segurado da parte autora no período imediatamente anterior à data de incapacidade. Nos termos de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: CORTE ESPECIAL, REsp 1352721/SP, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016. Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Diante da insuficiência das provas, o processo deve ser extinto sem a resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil. Assim sendo, porque não demonstrada a qualidade de segurado do falecido, deve a sentença ser mantida, nos termos dos fundamentos supra. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em ação previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, na qual a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material apta a comprovar a qualidade de segurado da parte autora, trabalhadora rural, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou a qualidade de segurada especial mediante início de prova material do exercício de atividade rural no período de carência; e (ii) estabelecer se, diante da insuficiência probatória, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de benefícios por incapacidade exige, além da comprovação da incapacidade laboral, a demonstração da qualidade de segurado no momento do início da incapacidade. O laudo pericial judicial reconhece a existência de incapacidade total e temporária para o trabalho habitual, decorrente de doenças degenerativas, fixando a data de início da incapacidade em 13/03/2019. A prova da condição de segurado especial trabalhador rural demanda início de prova material, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal. A certidão de casamento apresentada, datada de 2003 e indicando a profissão do marido como lavrador, não constitui início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pela autora no período correspondente à carência. A ausência de início de prova material configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, determina que a insuficiência de prova do labor rural conduz à extinção do processo, e não à improcedência do pedido. Mantida a extinção do feito, é devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observada a suspensão da exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação da qualidade de segurado especial trabalhador rural exige início de prova material, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. A ausência de início de prova material do labor rural constitui pressuposto negativo de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito. Reconhecida a insuficiência probatória, deve ser mantida a sentença extintiva, ainda que comprovada a incapacidade laboral por meio de prova pericial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, I, 26, I e II, 27-A, 42, 59, 86, 106 e 151; CPC, arts. 371, 464, 479, 485, IV, 1.040, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015, DJe 28.04.2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão