Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIETE LEITE DE ANDRADE, ELIANE ANDRADE FARIA SUCESSOR: MARIA APARECIDA SIQUEIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ULIANE TAVARES RODRIGUES - SP184512 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDSON RICARDO PONTES - SP179738 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JESSICA FERNANDA PEREIRA DA SILVA - SP452745 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LETICIA MESSIAS - SP365485 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS. DECISÃO Pelas petições dos IDs 349273554 e 346576046, MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA, apresentou ""INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS EM GARANTIA" e requereu a homologação da cessão de crédito fiduciária dos precatórios 20240229346 e 20240229386, das exequentes Eliete e Maria Aparecida (IDs 39209274 e 39209276). O Artigo 100, § 13, da Constituição Federal, estabelece a possibilidade de o credor ceder seus créditos de precatório, total ou parcialmente, a terceiros, mesmo sem a concordância do ente público devedor. A Resolução n. 822 - CJF, de 20 de março de 2023, dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos. No caso em análise, o negócio jurídico pactuado não é a cessão de crédito prevista no artigo 100 da Constituição Federal, mas sim garantia oferecida em cédula de crédito bancária emitida. Logo, não há alteração plena e definitiva da titularidade do crédito ao cessionário e, portanto, não resta configurada a cessão de crédito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA." PRECATÓRIO. CRÉDITO OBJETO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. A Emenda Constitucional n. 62/2009, ao incluir os parágrafos 13 e 14 ao artigo 100 da Constituição Federal possibilitou a cessão de créditos sem qualquer restrição à natureza alimentar. 2. O caso dos autos não se trata de mera cessão de precatório, com atribuição da titularidade do crédito a um cessionário. Isso porque, o exequente, Sr. Jair de Avellar Santos (fiduciante), ofereceu seu precatório, no valor de R$ 150.916,35, como garantia de operação de crédito - CCB - cédula de crédito bancário n. 32703982, originalmente em favor de BMP Sociedade de Crédito Direto S/A, no valor de R$ 52.820,72, com vencimento em 27/02/2025, cuja operação foi objeto de endosso em preto à CM Federal II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Ltda., ora agravante, conforme instrumento particular de constituição de cessão fiduciária de direitos em garantia. 3. Não restou demonstrado o inadimplemento do exequente (fiduciante) da obrigação assumida decorrente do contrato de Cédula de Crédito Bancário - CCB nº 32703982, com vencimento em 27/02/2025, além do que, também não restou demonstrada a titularidade da CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, no crédito decorrente do pagamento do ofício precatório (garantia fiduciária), haja vista a transferência (endosso) apenas do crédito fiduciário. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012373-16.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 08/10/2024) Dessa maneira,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002636-10.2012.4.03.6139 indefiro a anotação do negócio jurídico da cessão fiduciária. Noticiado o pagamento do precatório, o valor deverá ser disponibilizado ao exequente. Aguarde-se o pagamento na fase "Suspensão/Sobrestamento por Decisão Judicial". Intimem-se. ITAPEVA, 20 de março de 2026.