Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CLARICE DE FATIMA SANTOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LUCIANE TIEMI MENDES MAEDA LANZOTTI - SP232246 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000384-92.2016.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva REPRESENTANTE: JOZIMEIRE SANTOS WERNEK, JOSIANE DOS SANTOS WERNEK, JOCIMARA DOS SANTOS WERNEK Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIANE TIEMI MENDES MAEDA LANZOTTI - SP232246 REPRESENTANTE: IVALDO XAVIER DE MORAES, VITORIA PRESTES DE MORAIS AGUIAR, JOSE ROBERTO XAVIER DE MORAES, VALDECIR MORAES PEREIRA, ROSIMEIRE DE JESUS MOREIRA BOACHAQUES, VALDINEI DE MORAES PEREIRA, VALDINEIA DE MORAES PEREIRA, VAGNER MORAES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALAIDE CRISTINA FREITAS RINALDI SUCESSOR: ADSON PEDRO FREITAS DE MORAIS, A. C. F. D. M., ALAIDE CRISTINA FREITAS RINALDI, EDIVALDO DE ALMEIDA MORAIS Advogado do(a) REPRESENTANTE: RITA DE CASSIA DOMINGUES DE BARROS PEREIRA - SP283444 Advogado do(a) SUCESSOR: CONRADO DE LA RUA - SP379034 Advogados do(a) SUCESSOR: CONRADO DE LA RUA - SP379034, Advogado do(a) REPRESENTANTE: CONRADO DE LA RUA - SP379034 TERCEIRO
Trata-se de pedido de substituição de parte (habilitação), deduzido por Clarice de Fátima Santos nos autos do processo nº 00055690520114036139, sob a alegação de que viveu em união estável com o autor falecido, João Maria de Moraes. A parte autora juntou procuração e documentos (ID 25270385, p.14/24). Foi determinado a suspensão do processo, a fim de que fosse promovida a substituição da parte, em consideração do despacho exarado do processo principal, onde se verificou que a parte autora, Clarice de Fátima Santos, faleceu em 19.10.2014, deixando três filhas (ID 25270385, p. 30). Foi juntado aos autos cópia da decisão do processo principal (ID 25270385, p. 32/35). A parte autora apresentou manifestação e juntou documentos (ID 25270385, p. 60/76). A parte autora juntou as procurações atualizadas (ID 25270385, p 86/113). Em decisão foi determinado que cabia ao polo ativo requerer a citação dos litisconsortes necessários, dentro do prazo de 10 dias (ID 25270385, p.114). A parte autora apresentou manifestação (ID 25270385, p. 116/119). Foi deferida a substituição de Clarice de Fátima Santos, pelas filhas da falecida. Foi deferida aos habilitados os benefícios da assistência judiciária. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 12/12/2007, e dado prazo de 10 dias para apresentação do rol de testemunhas (ID 25270385, p.120/121). A parte autora apresentou manifestação (ID 25270385, p. 155). A parte, Vitória Prestes de Morais, apresentou nomeação de nova procuradora (ID 25270385, p. 157). A parte autora apresentou rol de testemunhas (ID 25270385, p. 167169). Foi dado prazo para que a parte autora se manifestasse sobre a devolução negativa da Carta Precatória do requerido Valdecir Moraes Pereira, para informar sue atual endereço (ID 25270385, p. 176). A parte autora se manifestou requerendo prazo de 30 dias para se manifestar sobre a Carta Precatória (ID 25270385, p. 193). A parte autora apresentou manifestação sobre o atual endereço de Valdecir Moraes Pereira (ID 25270385, p. 208). A parte autora apresentou manifestação informando que entrou em contato com o Sr. Valdecir Moraes Pereira e o informou sobre a data designada para a realização da audiência (ID 25270385, p. 219/220). Foi juntado aos autos o termo de audiência (ID 25270385, p. 223). Em audiência foi deferido o prazo de 5 dias para manifestação do advogado das filhas de Clarice e de Ivaldo Xavier de Moraes, Adir Prestes de Morais, José Roberto Xavier de Moraes, Valdecir Moraes Pereira, Rosimeire de Jesus Moreira Boachaques, Valdinei Moraes Pereira, Vagner Moraes Pereira e Valdineia de Moraes; Pereira e da advogada de Vitória Xavier de Morais Agular. Outrossim, o feito foi chamado à ordem, para estabelecer que os irmãos do falecido não poderiam ter sido chamados aos processo como requeridos, mas para declinarem a posição que pretendem ocupar na lide, isto é, ao lado das filhas de Clarice, ou do réu, conforme pretendam ou não aceitar ou impugnar a alegada união estável. O silêncio será entendido como concordância com a tese apresentada por Clarice (ID 25270385, p. 223/224). A parte autora apresentou manifestação e juntou documentos (ID 25270385, p. 227/240). As autoras constituíram nova defensora para representá-las em Juízo (ID 25270385, p. 249). O processo foi digitalizado. Fora dado vista às partes sobre a digitalização (ID 27064083). Foi designada audiência para colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas a serem arroladas (ID 35939990). Os herdeiros de João Maria de Moraes apresentaram manifestação informando o rol de testemunhas (ID 36956594). As autoras e o INSS deixaram o prazo concedido transcorrer in albis. Foi dado prazo de 5 dias para as partes esclarecerem se possuem condições técnicas de participar remotamente da audiência designada (ID 38030909). A parte autora apresentou manifestação (ID 38167361). Os herdeiros de João Maria de Moraes apresentaram manifestação (ID 38561510). A parte, Vitória Prestes de Morais, apresentou manifestação (ID 38976063). Foi juntado aos autos o termo de audiência. (ID 41340772). Os advogados renunciaram ao mandato outorgado pelas partes Ivaldo Xavier de Moraes, Adir Prestes de Morais, José Roberto Xavier de Moraes, Valdecir Moraes Pereira, Rosimeire de Jesus Moreira Boachaques, Valdinei Moraes Pereira, Vagner Moraes Pereira e Valdineia de Moraes Pereira (ID 41711460). As partes, Adir Prestes de Morais, Ivaldo Xavier de Moraes, José Roberto Xavier de Moraes, Rosimeire de Jesus Moreira Boachaques, Vagner Moraes Pereira, Valdecir Moraes Pereira, Valdinei de Moraes Pereira e Valdineia de Moraes Moreira, constituíram novo defensor para representá-los em Juízo (ID 42838917 e 42838939). Foi dada vista à parte autora para que se manifestasse em termos de prosseguimento (ID 245750486). Foi deferida a juntada das procurações (ID 262165068). Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 14/09/2023 (ID 294919608). A parte ré apresentou manifestação informando o falecimento do requerido Adir Prestes de Moraes, a não localização da testemunha Cleusa, o óbito da testemunha Jorge Pedroso, a não intimação da testemunha Maria José Veloso Rodrigues por ser pessoa desconhecida dos peticionantes, e indicaram novas testemunhas (ID 300944965). Foi juntado aos autos o Termo de Audiência (ID 299852116). Em audiência foi dispensado os interrogatórios das partes. Foi indeferido o pedido de substituição de testemunha, formulado oralmente pela advogada da parte autora. Foi deferido o pedido formulado pelo advogado da parte ré, no ID 300944965, de substituição da testemunha anteriormente arrolada pelos corréus, CLEUSA BENEDITA DO NASCIMENTO, por JULIANO PEREIRA LEITE, com fundamento no art. 451, III, do Código de Processo Civil. Quanto à testemunha JORGE PEDROSO DE JESUS, por outro lado, foi indeferido o pedido de sua substituição por DAIANE DOS SANTOS SOUZA (ID 300944965), em razão de não ter sido comprovada, nos autos, a sua noticiada morte, por meio de juntada da correspondente certidão de óbito. Foi dado prazo de 5 dias para apresentação das alegações finais, bem como para regularização da sucessão processual do corréu Adir Prestes de Moraes. (ID 299852116). Foram juntadas aos autos as mídias da audiência (ID 301049964, 301049968). A parte ré apresentou alegações finais (ID 302366760). A parte ré apresentou a habilitação dos herdeiros do corréu Adir Prestes de Morais (ID 302385565, 302387219, 302387221, 302387212, 302387215, 302387222, 302387224, 302387230, 302387232, 302387236). Foi dada vista ao INSS sobre o pedido de substituição de parte (ID 306965770). Foi deferida a substituição de ADIR PRESTES DE MORAIS por ADSON PEDRO FREITAS DE MORAIS, A. C. F. D. M., ALAIDE CRISTINA FREITAS RINALDI e EDIVALDO DE ALMEIDA MORAIS, herdeiros do segurado falecido (ID 313267321). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de pedido de substituição de parte (habilitação), deduzido por Clarice de Fátima Santos nos autos do processo nº 00055690520114036139, sob a alegação de que viveu em união estável com o autor falecido, João Maria de Moraes. A petição de substituição foi apresentada nos autos do processo suprarreferido e, como houve impugnação do réu (INSS), foi determinada a autuação em apartado, dando origem a estes autos. Destaca-se a respeito de referida petição que ela é bastante vaga e imprecisa, deixando de narrar o período da alegada união, onde vivia o suposto casal e demais circunstâncias relativas aos fatos. "In verbis": "Cumpre esclarecer que o autor falecido era solteira, não deixou filhos, a requerente era sua companheira e vivam em união estável, conforme informação na certidão de óbito." Determinada a emenda da petição inicial, a requerente se omitiu. Não há, assim, nos autos, descrição minimamente precisa da suposta união estável. Há apenas a afirmação de que ela existiu. O único documento juntado a fim de comprovar a alegada união, foi a certidão de óbito do falecido. Entretanto, no estudo social, realizado nos autos principais em 27/12/2012, João Maria declarou ser solteiro e viver sozinho, não tendo, portanto, nenhuma renda. Ainda segundo o estudo social, João morava sozinho num cômodo de alvenaria deixado pela mãe dele como herança. Ele sobrevivia com Bolsa Família e auxílio de seu irmão José Roberto (ID 25270775, f. 114 dos autos principais). A única testemunha arrolada pela autora e ouvida nestes autos apresentou testemunho lacônico e confuso, demonstrando não ter conhecimento preciso dos fatos sobre os quais testemunhou. Assim, tem-se por não provada a alegada união estável. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem condenação em custas e honorários em razão da concessão da gratuidade judiciária. Traslade-se cópia da presente para os autos do processo nº 00055690520114036139. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos. Intimem-se. ITAPEVA, 16 de fevereiro de 2024.