Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRUNO PECANHA DOS SANTOS - SP392462
EXECUTADO: MARIA ANGELICA GURGEL SOUSA - ME, MARIA ANGELICA GURGEL SOUSA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RAFAEL CHUERI GURGEL - SP384906 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000418-11.2018.4.03.6139
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada aos fundamentos de nulidade da citação, prescrição do crédito e impenhorabilidade dos ativos financeiros indisponibilizados. Sustentou-se, também, que a execução fiscal deve ser extinta por seu baixo valor, bem como requereu-se que fosse requisitada cópia do processo administrativo (ID 344072193). A excepta opôs-se ao alegado (ID 350701351). Manifestação da excipiente no ID 365327278. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, como forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do juízo. Este instituto admite o exame de questões envolvendo pressupostos processuais e condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída, nos termos da Súmula n. 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. A excipiente alegou matérias passíveis de apreciação por intermédio da referida exceção. Passo, portanto, a analisá-las. Da citação Restou incontroverso que a carta de citação foi entregue no endereço da excipiente, impugnado por ela, tão somente, o recebimento por terceiro. É firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça de que é eficaz o ato de citação na execução fiscal por meio postal, independentemente da pessoa que a recebeu, ainda que o executado seja pessoa física, desde que, inequivocamente, a citação tenha sido entregue no domicílio fiscal deste (AI 5030659-13.2022.4.03.0000, Rel. Mônica Autran Machado Nobre, TRF3 - 4ª Turma, DJEN - 29.05.2023; AI 0027249-13.2014.4.03.0000, Rel. José Carlos Francisco, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema - 25.10.2022; AI 5012884-82.2022.4.03.0000 Rel. André Nabarrete Neto, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema - 03.10.2022). Nessa linha, afasto a alegação de nulidade da citação. Da prescrição Quanto à alegação de prescrição, esta seria decorrente da nulidade da citação. Vê-se, assim, que se trata de cumulação sucessiva de pedidos, na qual o acolhimento de um pedido depende do acolhimento de outro. É dizer: o acolhimento do pedido de extinção do feito pela prescrição dependeria do acolhimento da alegação de nulidade da citação. Negada a nulidade, restou negado, por consequência, o pedido de reconhecimento de prescrição. Do baixo valor Passo à análise do pedido de extinção do feito por seu baixo valor. O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Tema 1184, fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis'." O Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução n. 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento pelo STF do tema 1184, na qual fixou o seguinte parâmetro: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". Nada obstante, o ajuizamento do feito se deu em data anterior à entrada em vigor da Resolução CNJ 547/2024, não havendo como se exigir que o exequente atendesse a exigências para distribuição então inexistentes. Por seu turno, o art. 2.º da Portaria MF n. 75/2012 permite o arquivamento, sem baixa, das execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional, cujo valor consolidado da dívida for igual ou inferior a R$ 20.000,00, desde que haja requerimento da Procuradoria Fazenda Nacional, o que não se vê nos autos - até porque esta execução fiscal não foi movida pela Fazenda Nacional. Da juntada de processo administrativo A lógica da execução fiscal, em nosso ordenamento jurídico, é a de que a dívida foi previamente apurada em processo administrativo, onde se presume foram observados os preceitos constitucionais e legais, com posterior inscrição em dívida ativa, que goza da presunção de liquidez e certeza e tem efeito de prova pré-constituída (artigo 3º, Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais c.c. o artigo 204 do Código Tributário Nacional). Uma vez que a exordial deve indicar, apenas, o juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento de citação, a ela estando integrada a CDA, como se estivesse transcrita (LEF, artigo 6º), é desnecessário que seja acompanhada do procedimento administrativo ou do auto de infração, posto que se trata de execução fiscal que visa a cobrança de dívida ativa e não processo de conhecimento. Cabe ao interessado requerer diretamente à repartição competente a cópia de tal procedimento ou ajuizar a medida judicial cabível em caso de negativa, ou, ainda, requerer tal requisição no bojo de eventuais embargos à execução fiscal, comprovando a necessidade. Assim, indefiro o requerimento de intimação da exequente para apresentação do processo administrativo. No que se refere ao requerimento de liberação dos valores indisponibilizados, nada veio aos autos que comprovasse que a conta da Caixa Econômica Federal indicada nos extratos apresentados teria sido objeto da indisponibilização determinada nestes autos. Já quanto à conta mantida em Nu Pagamentos, é possível, pela coincidência de valores entre o bloqueio efetuado no dia 25.10.2024 e o saldo final do período de 01 a 28.10.2024 exposto no extrato bancário juntado no ID 344074351, verificar que foi objeto da indisponibilização determinada nestes autos. Do mesmo extrato, vê-se que houve o depósito de verba salarial em 07.10.2024 (R$ 1.923,08). Registre-se que, embora a conta mantida em Nu Pagamentos tenha recebido depósitos de outras fontes em data posterior ao depósito do salário, tais valores foram de pequena monta, prevalecendo a natureza de verba alimentar da quantia indisponibilizada. Conclusão
Diante do exposto, acolho parcialmente a alegação de impenhorabilidade dos ativos financeiros indisponibilizados, determinando a imediata liberação dos valores bloqueados em Nu Pagamentos, rejeitando a exceção de pré-executividade em relação aos demais pedidos. Sem condenação em honorários, pois, na exceção de pré-executividade, a sucumbência somente se configura quando há extinção do feito, total ou parcial, ou a exclusão de litisconsorte, o que não ocorre no caso presente, uma vez que este prossegue em sua integralidade (Tema 421 - Resp 1.185.036/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, STJ - 1.ª Seção, DJe: 01.10.2010; AI 5025548-48.2022.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Giselle de Amaro e França, TRF3 - 6.ª Turma, Intimação via sistema: 24.03.2025). Sem prejuízo, nos termos do §5.º do art. 854 do Código de Processo Civil, converto a indisponibilidade dos valores remanescentes em penhora (ID 343809923), sem necessidade de lavratura de termo ou auto, iniciando-se o prazo de 30 (trinta) dias para eventual oferecimento de embargos à execução fiscal com a ciência desta decisão, transferindo-se de imediato os referidos valores para conta judicial à disposição do Juízo. Cumpra-se com urgência. Int. Santos, data da assinatura eletrônica. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juíza Federal Substituta