Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRUNO HEREGON NELSON DE OLIVEIRA - SP313170
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA: LETICIA MESSIAS - SP365485 DECISÃO Pela petição de ID 430382369, MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA, apresentou ""INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS EM GARANTIA" e requereu a homologação da cessão de crédito fiduciária do precatório expedido nos autos (20240147646). O Artigo 100, § 13, da Constituição Federal, estabelece a possibilidade de o credor ceder seus créditos de precatório, total ou parcialmente, a terceiros, mesmo sem a concordância do ente público devedor. A Resolução n. 983 - CJF, de 18 de março de 2026, dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos. No caso em análise, o negócio jurídico pactuado não se trata de efetiva de cessão de crédito prevista no artigo 100 da Constituição Federal, mas sim de garantia oferecida em cédula de crédito bancária emitida. Logo, não há alteração plena e definitiva da titularidade do crédito ao cessionário e, portanto, não resta configurada a cessão de crédito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA." PRECATÓRIO. CRÉDITO OBJETO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. A Emenda Constitucional n. 62/2009, ao incluir os parágrafos 13 e 14 ao artigo 100 da Constituição Federal possibilitou a cessão de créditos sem qualquer restrição à natureza alimentar. 2. O caso dos autos não se trata de mera cessão de precatório, com atribuição da titularidade do crédito a um cessionário. Isso porque, o exequente, Sr. Jair de Avellar Santos (fiduciante), ofereceu seu precatório, no valor de R$ 150.916,35, como garantia de operação de crédito - CCB - cédula de crédito bancário n. 32703982, originalmente em favor de BMP Sociedade de Crédito Direto S/A, no valor de R$ 52.820,72, com vencimento em 27/02/2025, cuja operação foi objeto de endosso em preto à CM Federal II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Ltda., ora agravante, conforme instrumento particular de constituição de cessão fiduciária de direitos em garantia. 3. Não restou demonstrado o inadimplemento do exequente (fiduciante) da obrigação assumida decorrente do contrato de Cédula de Crédito Bancário - CCB nº 32703982, com vencimento em 27/02/2025, além do que, também não restou demonstrada a titularidade da CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, no crédito decorrente do pagamento do ofício precatório (garantia fiduciária), haja vista a transferência (endosso) apenas do crédito fiduciário. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012373-16.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 08/10/2024) Dessa maneira,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006862-92.2011.4.03.6139 indefiro a anotação do negócio jurídico da cessão fiduciária. Notifique-se, via e-mail, a agência da Caixa Econômica Federal de Itapeva, com cópia desta decisão, para que proceda à imediata liberação dos valores depositados na conta judicial vinculada ao precatório nº 20240147646 em nome do beneficiário JOAO CARLOS DE ALMEIDA. Consigne-se que não existe nestes autos ordem judicial que determine o bloqueio, a retenção ou a restrição ao levantamento dos valores pelo beneficiário original. Cumpra-se. Intimem-se. ITAPEVA, 12 de junho de 2026. EDEVALDO DE MEDEIROS Juiz Federal