Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SYSTRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, SYSTRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: MATHEUS BUENO DE OLIVEIRA - SP199059-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5029982-50.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SYSTRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, SYSTRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: MATHEUS BUENO DE OLIVEIRA - SP199059-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SYSTRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, SYSTRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: MATHEUS BUENO DE OLIVEIRA - SP199059-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. Assentou o v. acórdão
embargado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ/CSLL. SELIC SOBRE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA 962/STF. SOBRESTAMENTO. REJEITADO. COMPENSAÇÃO. MODULAÇÃO. 1. Inicialmente, quanto ao pedido de sobrestamento do feito, cumpre observar que não houve determinação de suspensão do trâmite de todos os processos, mas apenas dos recursos extraordinários e respectivos agravos. Ademais, o acórdão exarado nos autos do RE 1.063.187 transitou em julgado em 10/06/2022. Portanto, não há impedimento ao julgamento. 2. No julgamento do RE 1.063.187, ocorrido em 24/09/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 3. Conclui-se, portanto, que o resultado decorrente da aplicação da Taxa Selic sobre o indébito tributário não deve ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL. 4. Os embargos de declaração, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.063.187/SC foram acolhidos em parte pelo STF para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da inclusão da Taxa SELIC incidente sobre o indébito tributário nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, restando consignado que, a declaração de inconstitucionalidade possui efeito ex nunc, incidindo a partir de 30.9.2021(data da publicação da ata de julgamento do mérito), ressalvadas, contudo: a) as ações ajuizadas até o início do julgamento do mérito, em 17.9.2021, e, b) os fatos geradores anteriores à 30.9.21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 5. Na hipótese vertente, a ação foi ajuizada após o início do julgamento do mérito do RE 1.063.187 (19/10/2021), enquadrando-se na segunda hipótese de ressalva. 6. Destarte, observada a modulação dos efeitos do julgamento do RE 1.063.187, faz jus a autora à compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 30/09/2021, corrigidos pela SELIC desde a data do pagamento indevido e compensados nos termos da IN n.º 1.717/2017, do artigo 170-A do CTN (após o trânsito em julgado) e artigo 39, §4º, da Lei 9.250/95. 7. A compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, deverá ser realizada somente após o trânsito em julgado da ação, em conformidade com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional e observadas as disposições do artigo 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data em que a ação foi ajuizada. Ressalve-se que o contribuinte tem o direito de realizar a compensação de acordo com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP). Não obstante, compete ao Fisco realizar a análise e requerer a documentação necessária para apuração do valor, em conformidade com a legislação aplicável, observadas as ressalvas do art. 26-A da Lei nº 11.457/07. 8. Preliminar rejeitada, apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida para aplicar a modulação nos termos do RE 1.063.187 e para esclarecer sobre os parâmetros a serem observados quando da compensação. Assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração opostos pela PGFN, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.063.187/SC foram acolhidos em parte pelo STF para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da inclusão da Taxa SELIC incidente sobre o indébito tributário nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Restou consignado, destarte, que a declaração de inconstitucionalidade possui efeito ex nunc, incidindo a partir de 30.9.2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ressalvadas, contudo: a) as ações ajuizadas até o início do julgamento do mérito, em 17.9.2021, e, b) os fatos geradores anteriores à 30.9.21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. Destarte, observada a modulação dos efeitos do julgamento do RE 1.063.187, faz jus a impetrante à compensação dos valores referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 30/09/2021, e não em relação aos valores indevidamente recolhidos a partir da referida data, como constou no acórdão embargado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5029982-50.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal. A embargante aduz que o acórdão embargado deve ser integrado, pois deixou de limitar o direito à compensação aos fatos geradores ocorridos a partir de 30/09/2021. Requer, dessa forma, o conhecimento dos aclaratórios e, ao final, o respectivo provimento, para que sejam sanados os vícios apontados, e para fins de prequestionamento. Com contrarrazões (Id 292798590). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5029982-50.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeito infringente, para reconhecer que o direito à compensação deve se restringir aos fatos geradores ocorridos a partir de 30/09/2021, corrigidos pela SELIC desde a data do pagamento indevido e compensados nos termos da IN n.º 1.717/2017, do artigo 170-A do CTN (após o trânsito em julgado) e artigo 39, §4º, da Lei 9.250/95, em observância à modulação dos efeitos do Tema 962 do E. Supremo Tribunal Federal. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO EXISTENTE. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE OS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC RECEBIDOS EM RAZÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 962 DO E. STF. FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE 30/09/2021. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. 2. Restou consignado na modulação dos efeitos do Tema 962 do C. STF que a declaração de inconstitucionalidade possui efeito ex nunc, incidindo a partir de 30.9.2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ressalvadas, contudo: a) as ações ajuizadas até o início do julgamento do mérito, em 17.9.2021, e, b) os fatos geradores anteriores à 30.9.21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 3. Tendo sido impetrado o presente mandamus em 19.10.2021, observada a modulação dos efeitos do julgamento do RE 1.063.187, faz jus a impetrante à compensação apenas dos valores relativos aos fatos geradores ocorridos a partir de 30/09/2021, em observância à modulação dos efeitos do Tema 962 do E. Supremo Tribunal Federal, corrigidos pela SELIC desde a data do pagamento indevido e compensados nos termos da IN n.º 1.717/2017, do artigo 170-A do CTN (após o trânsito em julgado) e artigo 39, §4º, da Lei 9.250/95. 4. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI DESEMBARGADORA FEDERAL