Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLODOALDO FURLAN - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: RONIJER CASALE MARTINS - SP272755
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007837-68.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios (id 306541473), interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SÃO PAULO onde se alega excesso de execução, pois os cálculos realizados não utilizam os parâmetros legais, bem como o índice de correção diverge do aplicado pela Justiça Federal; além disso teria sido utilizado equivocadamente o INPC na atualização do débito, bem como foram cobrados juros. Entende como correto o montante de R$ 435,10, para novembro de 2023, enquanto a parte exequente promoveu seu cumprimento no valor de R$ 433,87 para março de 2022. A parte exequente não se manifestou sobre a impugnação. Os autos foram encaminhados à Contaria Judicial que elaborou os cálculos (id 316191322) esclarecendo que a conta apresentada pelo autor utilizou os índices de correção monetária previstos na tabela do TJSP; considerou a data inicial de atualização em mar/2020 quando o correto é a data do ajuizamento da ação (mai/2019); aplicou juros moratórios à taxa de 1,0% ao mês em desacordo com o item 4.2.2 do Manual de Cálculos que prevê a variação da Taxa Selic, quando o devedor não está enquadrado como Fazenda Pública, além de ter aplicado juros sobre quando da atualização de mar/2022 para abr/2023. Com relação ao cálculo apresentado pelo CRMV, considerou a data inicial de atualização em mar/2019 quando o correto é a data do ajuizamento da ação (mai/2019); aplicou a taxa total da Selic de 23% quando o correto é 27,30% e não incluiu as custas processuais. Intimadas as partes, o executado concordou com os cálculos da Contadoria (id 320011082) e a parte exequente quedou-se inerte. Verifico no presente feito que os cálculos apresentados pela contadoria deste Juízo foram efetuados com base nos critérios jurídicos corretos e aplicáveis à espécie, definidos no título executivo com trânsito em julgado, obedecendo-se, ainda, o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Assim, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. Fixo o valor da execução em R$ 430,34 para novembro de 2023. Intime-se a parte executada a fim de que promova o recolhimento do débito, devidamente atualizado, em conta judicial a ser aberta junto à CEF, agência 0265. Comprovado o recolhimento, dê-se vista à parte exequente que deverá informar os dados bancários para a transferência de valores. Em seguida, expeça-se o ofício de transferência que deverá ser encaminhado à CEF para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias. Realizada a transferência, venham conclusos para extinção da execução. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema.