Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: GISELE VIEIRA RODRIGUES SILVA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RAFAEL ANTUNES DE LIMA ARANTES - SP348120 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002262-57.2013.4.03.6139
Trata-se de cumprimento de sentença referente a ação monitória, ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Gisele Vieira Rodrigues Silva, visando ao cumprimento de obrigação decorrente do inadimplemento do contrato nº 0596.160.0000977-23 (ID 335577738). A Empresa Gestora de Ativos – EMGEA ingressou na ação como litisconsorte (ID 275250199) O advogado dativo requereu o arbitramento de honorários, que foi deferido (ID 331271900, 327394968 e 343606422). A Caixa Econômica Federal declarou ter encerrado sua prestação de serviços à EMGEA, tendo sido, assim, excluída da autuação – figurando no polo ativo a Empresa Gestora de Ativos – EMGEA. Determinou-se, ademais, a intimação da EMGEA, para que apresentasse no corpo da petição o valor do débito atualizado, acompanhado de planilha demonstrativa, sob pena de extinção (ID 351898861). A exequente requereu a penhora de valores via SISBAJUD e a pesquisa de bens (RENAJUD, INFOJUD, CNIB E SNIPER), e juntou planilha de atualização da obrigação (ID 354791645 e 354791649). Foi deferido o pedido de penhora de valores via SISBAJUD (ID 359136533). Foi certificado nos autos o bloqueio de valores ínfimos, que, por tal razão, foram prontamente desbloqueados (ID 360560073 e 360560084). A exequente requereu a expedição de ofício para a penhora no rosto dos autos em desfavor da executada, no bojo do processo nº 0000284-03.2025.8.26.0270 (ID 366675664). A executada apresentou manifestação, aduzindo que houve o bloqueio de valores impenhoráveis, e requereu o imediato desbloqueio (ID 410987094 e 410988504). Foi determinada à executada que comprovasse o bloqueio judicial, visto não ter sido identificado nos autos; e à exequente, que comprovasse a distribuição da ação que possui como parte a executada neste processo, bem como a fase em que se encontra (ID 428748391). Transcorreu in albis o prazo concedido para a manifestação das partes (ID 428748391). É o relatório. Fundamento e decido. Chamo o processo à ordem. Verifica-se que foi deferida a penhora de valores nos autos, antes que se procedesse à intimação da parte executada para pagamento ou apresentação de defesa, na forma do art. 523 do CPC. Nada obstante a ordem de penhora, conforme já relatado, não há valores constritos a serem liberados, visto que houve o bloqueio apenas de valores ínfimos, prontamente desbloqueados. No entanto, inviável que se prossiga à intimação da parte executada para pagamento, na forma do art. 523 do CPC. Isso porque a exequente, embora tenha requerido o cumprimento de sentença, não apresentou, no corpo da petição, o valor da obrigação exequenda, mesmo intimada a fazê-lo (ID 351898861). Com efeito, a exequente limitou-se, quanto à atualização do valor da obrigação, a requerer a juntada da respectiva planilha (ID 354791645). Assim sendo, na forma do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação pessoal da parte exequente (Empresa Gestora de Ativos – EMGEA, CNPJ 04.527.335/0001-13, com endereço no Setor Bancário Sul, Quadra 02, Lote 18 – 1ª Subloja – Edifício São Marcus, Brasília, DF, CEP: 70070-90), pela via postal, para, no prazo de 5 dias, dar regular e suficiente cumprimento à determinação de ID 351898861: “INTIME-SE NOVAMENTE a EMGEA, para que apresente no corpo da petição o valor do débito atualizado, acompanhado de planilha demonstrativa (CPC, arts. 322 e 324). Prazo: 30 dias. Pena: extinção por não promoção de atos da sua incumbência (CPC, art. 485, III, §1º).” Intimem. Cumpra-se. ITAPEVA, 18 de fevereiro de 2026.