Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3056793/SP (2025/0356705-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: EDSON CLAUDIO DE CASTRO GARCIA
ADVOGADOS: WILLYAN ROWER SOARES - PR019887
LUÍS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909
MAIRA CAMANHES DE OLIVEIRA - SP300424
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual EDSON CLAUDIO DE CASTRO GARCIA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 486): PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PREJUDICADOS. - Nos estreitos limites estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - Verifica-se, na hipótese, a evidência de vícios, tais como omissão, contradição ou obscuridade. - A sentença trabalhista homologatória de acordo constitui início de prova material do vínculo laboral a que se pretende a averbação, sendo no entanto, necessária a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. - A coleta de prova testemunhal reveste-se de fundamental importância para, no julgamento do mérito recursal, ampliar o conhecimento das questões fáticas indispensáveis à solução da lide e cuja ausência, conduz à nulidade do feito. Precedentes. - Sentença anulada. - Prejudicado o exame do recurso de apelação da parte autora e dos embargos de declaração. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 515/516). Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 489, § 1°, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), ao fundamento de que o acórdão não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão e deixou de seguir precedentes invocados, sem distinção ou superação, notadamente sobre a prevalência de reconhecimento administrativo posterior e a consideração de fatos incontroversos, bem como aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 e aos arts. 374, II e III, e 927, III, do Código de Processo Civil, sustentando que o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) demonstra exposição a ruído entre 86 e 93 dB(A) e a calor de 30,4ºC, o que comprovaria a especialidade do labor e imporia o cômputo com acréscimo dos períodos de 1°/7/1974 a 30/4/1976 e de 1°/11/1976 a 14/5/1993, os quais teriam sido reconhecidos administrativamente e, posteriormente, confessados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tornando-os incontroversos, dispensando comprovação adicional (fls. 517/531). A parte adversa não apresentou contrarrazões. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. De início, observo que inexiste a alegada violação ao art. 489, § 1°, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte agravante sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) consideração dos períodos de 1°/7/1974 a 30/4/1976 e de 1°/11/1976 a 14/5/1993, supostamente incontroversos por reconhecimento administrativo como especiais; (b) averbação do vínculo laboral comum de 2/10/1993 a 19/1/2000, reconhecido em reclamação trabalhista e anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); e (c) análise do pedido de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que prevalecia a coisa julgada formada na Ação 0055979-20.2008.4.03.9999, que havia afastado a especialidade dos períodos de 1°/7/1974 a 30/4/1976 e de 1°/11/1976 a 14/5/1993; que, quanto ao vínculo de 2/10/1993 a 19/1/2000, havia insuficiência de elementos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e ausência de comprovação idônea das contribuições, impondo-se complementação probatória, inclusive por prova oral, a ser determinada de ofício; e que a reafirmação da DER não comportava apreciação imediata, pois dependia da instrução probatória já determinada com o retorno dos autos à origem (fls. 511/514). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. No que diz respeito à alegação de reformatio in pejus, o recurso especial não apresenta fundamentação técnica adequada, uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado no acórdão recorrido, ou seria objeto de dissídio interpretativo. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Não se conhece de recurso especial quando a parte insurgente deixar de apontar o dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte de origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF por deficiência de sua fundamentação. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.980.816/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE E ATIVA DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. […] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021.) Quanto à alegada ofensa aos arts. 374, II e III, e 927, III, do Código de Processo Civil (CPC), observo que os dispositivos legais em questão não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC. Além disso, e quanto à questão de fundo, verifico que, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 481/485, destaques inovados): Cuida-se de ação previdenciária objetivando a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, se necessário, com reafirmação da DER. A r. sentença proferida aos 26/07/2018, não submetida ao reexame necessário, julgou extinto sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V do CPC, o pedido da parte autora para o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 1º/07/1974 a 30/04/1976 e de 1º/11/1976 a 14/05/1993, bem como o período de atividade comum de 02/10/1993 a 19/01/2000, e afirmou improcedentes os demais pedidos inerentes ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença fundamentou a extinção sem julgamento do mérito da parcela do pedido do autor, na ocorrência de coisa julgada material em relação a ação judicial nº 0055979-20.2008.4.03.9999, de Relatoria do Desembargador Federal David Dantas, transitada em julgado aos 27/07/2015. Apelou o autor. Em suas razões recusais, sustentou o equívoco da r. sentença, a qual teria se amparado em premissa equivocada, ao considerar que o demandante formulara pedido para o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 1º/07/1974 a 30/04/1976 e de 1º/11/1976 a 14/05/1993, quando na realidade requereu a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo dos períodos laborais em questão, os quais teriam sido enquadrados previamente, como atividade especial, na esfera administrativa, por ocasião da análise do requerimento administrativo formulado aos 06/12/2016 (NB 180.920.993-2), e, para a condenação da Autarquia à averbação do período laboral comum de 02/10/1993 a 19/01/2000 reconhecido em sede de ação reclamatória trabalhista. Subiram os autos a este E. Tribunal, ocasião em que a decisão monocrática id 124838951-págs.01/03, negou provimento ao seu recurso de apelação. Pois bem. Inicialmente aponto a ocorrência de erro material no trecho da fundamentação da decisão embargada que afirmou: “O cotejo das informações que constam dos documentos juntados aos autos com aquelas do bojo da inicial leva à segura conclusão de que existe identidade entre as ações no tocante à análise do reconhecimento do exercício da atividade rural no período indicado na inicial, portanto, coisa julgada.” Aludido parágrafo se encontra divorciado do tema em debate nos autos, razão pela qual deve ser desconsiderado, por evidente erro material. Com relação às demais considerações do autor, observa-se da exordial distribuída aos 21/03/2018, que foi formulado pedido para a condenação da Autarquia à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER de 1º/03/2004, ou a partir da segunda DER em 06/12/2016, ou a partir da citação do INSS, ou por fim, a partir da data em que implementados os requisitos legais à sua obtenção, em reafirmação da DER, mediante o cômputo do período de labor comum reconhecido na esfera trabalhista (02/10/1993 a 19/01/2000), e dos períodos de atividade especial, assim reconhecidos administrativamente pela Autarquia Previdenciária. De fato, não há na inicial pedido para o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 1º/07/1974 a 30/04/1976 e de 1º/11/1976 a 14/05/1993, laborados junto à empresa Mitsui Alimentos LTDA, mas a mera afirmação de que houve o enquadramento destes como atividade especial na esfera administrativa. Compulsando os autos, constata-se de fato, da análise do resumo de contagem de tempo de contribuição elaborado pelo INSS, por ocasião do requerimento administrativo formulado aos 1º/03/2004 (NB 133.511.947-4), o aludido enquadramento como atividade especial (id 7211515-págs. 03/04). Contudo, não apresentada a análise técnica administrativa elaborada pela Autarquia Previdenciária por ocasião do segundo requerimento formulado aos 06/12/2016, o que demonstraria que esse enquadramento administrativo estaria mantido. Entre aludidos requeridos administrativos, o primeiro em 1º/03/2004 e o segundo em 06/12/2016, interpõe-se a decisão judicial transitada em julgada aos 27/07/2015, que após dar provimento à apelação do INSS, afastou a especialidade desses mesmos períodos laborais. Dessa forma, imperioso concluir que deva prevalecer a coisa julgada formada na ação judicial nº 0055979-20.2008.4.03.9999, uma vez que a conclusão pela não especialidade dos períodos em questão, restou estabilizada no aludido julgado, não existindo notícia nos autos de que teria sido reconsiderada por ocasião da análise administrativa requerida em 06/12/2016. Prosseguindo, no que se relaciona ao período de atividade laboral comum de 02/10/1993 a 19/01/2000, demonstra-se da documentação colacionada aos autos, que foi reconhecido por força de ação reclamatória trabalhista ajuizada perante a 4ª Vara do Trabalho em Jundiaí-SP, em face da empresa Radiadores Hortolândia e Metais LTDA, tendo sido homologado acordo judicial (id 7211516-págs. 16/17). Aludido período laboral foi anotado na CTPS de nº 76.914, série nº 215-A, com emissão em 22/06/1987, com retificação à pág.46 do documento, para esclarecer que o vínculo laboral na referida empresa, iniciou-se na realidade, a partir de 02/10/1993, com término em 05/06/2002 (id 7211514- págs. 42 e 54). Outrossim, constata-se que na parte dispositiva da decisão judicial transitada em julgado aos 27/07/2015, feito de nº0055979-20.2008.4.03.9999, disponível no sítio eletrônico deste TRF da 3ª Região, não consta referência quanto a esse período de labor comum, o que afasta a evidência de coisa julgada a respeito. Pois bem, o fato de o vínculo ter sido reconhecido em reclamação trabalhista não extrai sua importância. A Justiça do Trabalho tem competência oriunda do Texto Constitucional, voltada à conciliação e julgamento dos litígios decorrentes das relações de trabalho. Consequentemente, em atenção ao art. 114, da Lei Maior, se o segurado dispõe de sentença trabalhista, há validade na prova e o tempo de serviço citado deve ser considerado, para fins previdenciários. A possibilidade de a reclamação trabalhista valer como início de prova material é tema sedimentado no Superior Tribunal de Justiça. Fincada a aceitabilidade, na senda previdenciária, da sentença trabalhista, cai por terra a objeção comumente traçada pela autarquia securitária, no sentido de que sua ausência na relação jurídico-processual-trabalhista seria de molde a inibir o emprego do ato judicial lá prolatado. Na realidade, tal circunstância não tem o condão de suprimir a produção dos efeitos do ato judicial, até porque, como dito, é, em linha de rigor, vindicada a ratificação do referido princípio de prova por outros elementos, devidamente colhidos sob o crivo do contraditório. [...] Cito, ainda, o verbete nº 31, da TNU - Turma Nacional de Uniformização: SÚMULA 31 – “A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”. Registre-se, que a sentença homologatória não deve apenas se restringir a reconhecer o vínculo em questão, mas estabelecer a obrigação do empregador pagar, dentre outras verbas, as contribuições previdenciárias pertinentes, bem como, estar fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador. Dessa forma, não há impedimento a que seja considerado o trabalho do de cujus no período, devendo ser ressaltado que só a homologação do acordo trabalhista, sem outros elementos comprobatórios do exercício laboral, não será aceita como início de prova material, à luz do entendimento sedimentado no C. STJ: [...] Na hipótese em análise, observe-se que, na decisão homologatória, não houve referência quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, observando-se que em consulta realizada nesta data ao Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS, que não houve cadastramento desse vínculo laboral entre 02/10/1993 a 19/01/2000, motivo pelo qual mister se faz a sua complementação por meio da produção de prova oral, a ser determinada, inclusive de ofício, à luz do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil. Com efeito, a coleta de prova testemunhal reveste-se, in casu, de fundamental importância para que esta Corte, no julgamento do mérito recursal, tenha amplo conhecimento das questões fáticas indispensáveis à solução da lide e cuja ausência, em razão da natureza da demanda - atinente a direitos fundamentais, conduz à nulidade do feito. Veja-se, a propósito: [...] Cumpre consignar, que a instada a especificar provas, a parte autora não requereu a produção de prova testemunhal ao juízo a quo (id 7211521 e id 7211523-págs. 01/02). Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença, determinando o retorno dos autos à origem para complementação da instrução probatória e posterior julgamento do feito em primeiro grau de jurisdição, nos termos da fundamentação. Dou por prejudicado o exame do recurso de apelação da parte autora e dos embargos de declaração. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos na origem, o Tribunal local assim consignou (fls. 511/514, destaques inovados): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante/autor apontou a existência de vícios na decisão embargada, sob o argumento de que esta seria omissa e contraditória em relação aos períodos de trabalho de 1º.7.1974 a 30.04.1976 e de 1º.11.1976 a 14.5.1993, bem como ao vínculo empregatício de 2.10.1993 a 19.1.2000. Apontou ainda erro material na análise dos documentos administrativos e omissão quanto à possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). [...] No caso dos autos, o que o embargante busca, em essência, é a reavaliação do mérito da decisão embargada, que foi clara e fundamentada, conforme se verifica: Períodos Especiais: A decisão embargada destacou que a coisa julgada prevalece sobre os períodos de 1º.7.1974 a 30.04.1976 e de 1º.11.1976 a 14.5.1993, sendo inexistente erro material ou omissão quanto a esse ponto: De fato, não há na inicial pedido para o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 1º/07/1974 a 30/04/1976 e de 1º/11/1976 a 14/05/1993, laborados junto à empresa Mitsui Alimentos LTDA, mas a mera afirmação de que houve o enquadramento destes como atividade especial na esfera administrativa. Compulsando os autos, constata-se de fato, da análise do resumo de contagem de tempo de contribuição elaborado pelo INSS, por ocasião do requerimento administrativo formulado aos 1º/03/2004 (NB 133.511.947-4), o aludido enquadramento como atividade especial (id 7211515- págs. 03/04). Contudo, não apresentada a análise técnica administrativa elaborada pela Autarquia Previdenciária por ocasião do segundo requerimento formulado aos 06/12/2016, o que demonstraria que esse enquadramento administrativo estaria mantido. Entre aludidos requeridos administrativos, o primeiro em 1º/03/2004 e o segundo em 06/12/2016, interpõe-se a decisão judicial transitada em julgada aos 27/07/2015, que após dar provimento à apelação do INSS, afastou a especialidade desses mesmos períodos laborais. Dessa forma, imperioso concluir que deva prevalecer a coisa julgada formada na ação judicial nº 0055979-20.2008.4.03.9999, uma vez que a conclusão pela não especialidade dos períodos em questão, restou estabilizada no aludido julgado, não existindo notícia nos autos de que teria sido reconsiderada por ocasião da análise administrativa requerida em 06/12/2016. O vínculo de 2.10.1993 a 19.1.2000: A análise considerou a documentação apresentada e justificou a necessidade de complementação probatória para inclusão do período, apontando a ausência de elementos suficientes no extrato do CNIS: Prosseguindo, no que se relaciona ao período de atividade laboral comum de 02/10/1993 a 19/01/2000, demonstra-se da documentação colacionada aos autos, que foi reconhecido por força de ação reclamatória trabalhista ajuizada perante a 4ª Vara do Trabalho em Jundiaí-SP, em face da empresa Radiadores Hortolândia e Metais LTDA, tendo sido homologado acordo judicial (id 7211516-págs. 16/17). Aludido período laboral foi anotado na CTPS de nº 76.914, série nº 215-A, com emissão em 22/06/1987, com retificação à pág.46 do documento, para esclarecer que o vínculo laboral na referida empresa, iniciou-se na realidade, a partir de 02/10/1993, com término em 05/06/2002 (id 7211514- págs. 42 e 54). Outrossim, constata-se que na parte dispositiva da decisão judicial transitada em julgado aos 27/07/2015, feito de nº 0055979-20.2008.4.03.9999, disponível no sítio eletrônico deste TRF da 3ª Região, não consta referência quanto a esse período de labor comum, o que afasta a evidência de coisa julgada a respeito. Pois bem, o fato de o vínculo ter sido reconhecido em reclamação trabalhista não extrai sua importância. A Justiça do Trabalho tem competência oriunda do Texto Constitucional, voltada à conciliação e julgamento dos litígios decorrentes das relações de trabalho. Consequentemente, em atenção ao art. 114, da Lei Maior, se o segurado dispõe de sentença trabalhista, há validade na prova e o tempo de serviço citado deve ser considerado, para fins previdenciários. A possibilidade de a reclamação trabalhista valer como início de prova material é tema sedimentado no Superior Tribunal de Justiça. Fincada a aceitabilidade, na senda previdenciária, da sentença trabalhista, cai por terra a objeção comumente traçada pela autarquia securitária, no sentido de que sua ausência na relação jurídico-processual-trabalhista seria de molde a inibir o emprego do ato judicial lá prolatado. Na realidade, tal circunstância não tem o condão de suprimir a produção dos efeitos do ato judicial, até porque, como dito, é, em linha de rigor, vindicada a ratificação do referido princípio de prova por outros elementos, devidamente colhidos sob o crivo do contraditório. [...] Cito, ainda, o verbete nº 31, da TNU - Turma Nacional de Uniformização: SÚMULA 31 – “A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”. Registre-se, que a sentença homologatória não deve apenas se restringir a reconhecer o vínculo em questão, mas estabelecer a obrigação do empregador pagar, dentre outras verbas, as contribuições previdenciárias pertinentes, bem como, estar fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador. Dessa forma, não há impedimento a que seja considerado o trabalho do de cujus no período, devendo ser ressaltado que só a homologação do acordo trabalhista, sem outros elementos comprobatórios do exercício laboral, não será aceita como início de prova material, à luz do entendimento sedimentado no C. STJ: (...) Na hipótese em análise, observe-se que, na decisão homologatória, não houve referência quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, observando-se que em consulta realizada nesta data ao Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS, que não houve cadastramento desse vínculo laboral entre 02/10/1993 a 19/01/2000, motivo pelo qual mister se faz a sua complementação por meio da produção de prova oral, a ser determinada, inclusive de ofício, à luz do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil. Com efeito, a coleta de prova testemunhal reveste-se, in casu, de fundamental importância para que esta Corte, no julgamento do mérito recursal, tenha amplo conhecimento das questões fáticas indispensáveis à solução da lide e cuja ausência, em razão da natureza da demanda - atinente a direitos fundamentais, conduz à nulidade do feito. Cumpre consignar, que a instada a especificar provas, a parte autora não requereu a produção de prova testemunhal ao juízo a quo (id 7211521 e id 7211523-págs. 01/02). Reafirmação da DER: Não há omissão, tendo em vista que a análise do pedido está vinculada à ausência de elementos suficientes nos autos, porquanto o v. acórdão determinou o retorno dos autos à origem para complementação da instrução probatória e posterior julgamento do feito em primeiro grau de jurisdição Logo, não se verifica a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a alteração do julgado. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada. As partes ficam devidamente cientificadas de que a reiteração da discussão sobre a matéria já decidida no venerando acórdão, mediante a apresentação de novos embargos de declaração, será considerada manifestamente inadmissível ou protelatória, sujeitando os responsáveis à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Por fim, no tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES