Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5004484-65.2020.4.03.6106.
AUTOR: CARLOS ROBERTO MARTON Advogados do(a)
AUTOR: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079, WILLIAN DELFINO - SP215488
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ROBERTO MARTON CPF: 080.687.888-67 NOME DA MÃE: MARIA FRANCISCA COLOMBO MARTON ENDEREÇO: Rua Delfino Fernandes de Souza, nº 391, Residencial Mirante, em São José do Rio Preto/SP, CEP 15.042-244 ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE APTC NB 195.841.950-5 RMI: A CALCULAR RMA: A CALCULAR DIB: 22/10/2020 (DER) PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: ATIVIDADE ESPECIAL - 19/11/2003 a 05/08/2004 - 01/09/2009 a 07/04/2010 - 16/08/2010 a 12/11/2019 **************************************************** São José do Rio Preto, data no sistema. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004484-65.2020.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de ação previdenciária proposta por CARLOS ROBERTO MARTON contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para pleitear a averbação de tempo especial e consequente concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Indeferida a tutela de urgência e deferido o benefício da justiça gratuita (id 41718080). Citada, a parte ré apresentou contestação, munida de documentos, pugnando pela improcedência do pedido (id 44647762). Houve réplica (id 45823697). Indeferida a prova pericial, foi produzida prova documental complementar, com vista às partes (id’s 53457186 e ss.). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A lide fundamenta-se no enquadramento da atividade desenvolvida pela parte autora como “tempo especial” para fins previdenciários, ou seja, atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado (art. 57 da Lei nº 8.213/91). Em relação ao enquadramento pela natureza da atividade e/ou por exposição a agente agressivo, há que ser considerada a legislação vigente à época da atividade. É admissível a conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, ou seja, prevalece o entendimento de ser possível considerar o tempo especial antes do advento da Lei nº 6.887/80, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, RESP 201200356068, HERMAN BENJAMIN, DJE DATA:19/12/2012 e TRF3 - DÉCIMA TURMA, APELREEX 00024938120124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2013). Tanto assim é que a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social com a determinação de que as regras de conversão de tempo de atividade prestada sob condições especiais, em tempo de atividade comum, constantes do artigo citado, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período e dispôs acerca dos fatores a serem aplicados, a saber: “Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: Tempo a converter Multiplicadores Mulher (para 30) Multiplicadores Homem (para 35) Tempo Mínimo Exigido De 15 anos 2,00 2,33 3 anos De 20 anos 1,50 1,75 4 anos De 25 anos 1,20 1,40 5 anos” E o próprio INSS, ao editar a Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios", assim tratou da questão em seu artigo 173, que dispõe: “Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício.” Dessa forma, se a autarquia previdenciária passou a - administrativamente - aceitar a conversão a qualquer tempo, não pode o Judiciário negá-la, sob pena de impor tratamento desigual aos segurados. Nesse sentido o STJ se pronunciou acerca do tema (REsp 1010028/RN, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/02/2008, votação unânime, DJ de 07/04/2008; REsp 1041588/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 22/04/2008, votação unânime, DJ de 12/05/.2008, página 01 e REsp 956110/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, julgado em 29/08/2007, votação unânime, DJ de 22/10/2007, página 367). Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às seguintes regras: Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 53.814/64 e 83.080/79. A prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação aos agentes ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Há que se ressaltar, também, a existência da presunção “juris et jure” da exposição a agentes nocivos relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e enquadramento das atividades nos citados decretos, determinações estas que, entretanto, somente vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto nº 2.172 de 05 de março de 1.997. A Lei nº 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual, previsão esta que não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era estabelecida nos decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 05 de março de 1997. Não há que se falar, nesse passo, na necessidade de contemporaneidade dos laudos e informações, tendo em vista que não havia qualquer impedimento para que o INSS exercesse, no tempo da prestação do serviço, as prerrogativas que lhe são inerentes e vistoriasse o local. Ademais, a extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, sobretudo porque a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, reconheceu que “as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. Precedente.” – (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). Ressalto, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, em decisão apreciada sob o regime de repercussão geral, no bojo dos autos de ARE nº 664335, fixou tese no sentido de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. Com relação especificamente ao agente “ruído”, decidiu aquela Colenda Corte que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. No que toca especificamente ao agente nocivo ruído, o STJ uniformizou a jurisprudência, no seguinte sentido: o nível de ruído que caracteriza exposição nociva, para contagem de tempo especial, é o: a) superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto nº 2.171/97 (05/03/1997); b) superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003); c) superior a 85 decibéis, após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003 (19/11/2003) (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). Após esse intróito legislativo, passo a analisar o período pleiteado. A parte autora alega que exerceu atividade profissional exposta a agentes nocivos à saúde de forma a caracterizar a especialidade laboral, nos períodos de 02/02/1982 a 30/09/1988, 01/11/1988 a 23/09/1993, 01/03/1994 a 05/03/1997, 01/09/2002 a 05/08/2004, 01/09/2009 a 07/04/2010 e 16/08/2010 a 12/11/2019. Consigno que o § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, criado pelo art. 58, §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou médico responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, se observados todos os aspectos formais e materiais necessários (assinatura do representante da empresa, indicação do NIT do empregado, carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável e indicação do período de trabalho). A partir destas premissas, reputo imprestáveis à comprovação da atividade especial do autor os PPP’s relativos aos períodos de 02/02/1982 a 30/09/1988, 01/11/1988 a 23/09/1993 e 01/03/1994 a 05/03/1997, em que o autor laborou como “marceneiro” em indústria moveleira, pela ausência de responsável pelos registros ambientais (id 41667263 - Pág. 29/34), o que não atende aos requisitos legais vigentes desde 1997. A apresentação de PPRA elaborado em 2014, firmado por técnico em segurança do trabalho (id 45824307), também não socorre ao autor, por expresso descumprimento ao comando legal acima reproduzido. Não bastasse, a jurisprudência é pacífica quanto à imprescindibilidade de laudo pericial para fazer prova de exposição a ruídos e calor acima dos limites de tolerância em qualquer período, não havendo, assim, possibilidade de se reconhecer os períodos controvertidos como especiais. A imprescindibilidade do laudo técnico já foi proclamada pela jurisprudência do STJ, bem como por esta Eg. Corte (AGRESP 200601809370, HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), STJ - SEXTA TURMA, 30/08/2010; RESP 200400218443, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, 07/11/2005; TRF3 - AC 00500717920084039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014; APELREEX 00010227020064036109, JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014). De outro lado, nos períodos de 19/11/2003 a 05/08/2004, 01/09/2009 a 07/04/2010 e 16/08/2010 a 12/11/2019 em que o autor laborou como “marceneiro” e “operador de máquinas” para diversas empresas na indústria moveleira, os respectivos PPP’s preenchem todos os requisitos materiais e formais necessários à comprovação de que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído, em patamar superior ao limite legal, (cód. 2.0.1 dos Anexos do Decreto nº 3.048/99) (id 41667263 - Pág. 23/28), de modo que faz jus ao reconhecimento dos períodos como especiais, isto porque o ruído aferido teria sido aferido em dB (A), com indicação de medição mediante utilização das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, que refletem a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, pelo que rejeito as alegações defensivas do INSS. Desse modo, reconheço como atividade especial os períodos acima anotados, e, no tocante aos requisitos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que o acréscimo de tempo decorrente da conversão do tempo especial ora reconhecido em comum (aproximadamente dez anos e sete meses anos, o que representa aproximadamente quatro anos e três meses de tempo adicional – fator 1,4), somado ao tempo contributivo computado ao autor pelo INSS (id 41667263 - Pág. 86/88), é suficiente ao implemento do tempo mínimo de 35 anos, necessários à obtenção do benefício na data do requerimento administrativo (22/10/2020) e na data da EC nº 103/2019, sendo desnecessária a elaboração de planilha de cálculo para se alcançar esta conclusão. DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por CARLOS ROBERTO MARTON, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a averbar, inclusive no CNIS, os períodos urbanos de 19/11/2003 a 05/08/2004, 01/09/2009 a 07/04/2010 e 16/08/2010 a 12/11/2019, como laborados em condições especiais, para fins de aposentação, e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 195.841.950-5, a partir da DER em 22/10/2020, cabendo ao INSS observar eventual direito adquirido ao cálculo do benefício de forma mais vantajosa em data anterior, cujas prestações em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo de liquidação. Condeno a parte ré ao reembolso de eventuais despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). INDEFIRO a tutela de urgência, visto que o autor, a par de contar com 57 anos de idade (nascido em 18/10/1965), continuou a exercer atividades remuneradas após o ajuizamento da ação, razão pela qual não vislumbro risco de ineficácia da tutela judicial se concedida apenas ao final da demanda. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do NCPC). P.R.I. **************************************************** SÚMULA