Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HELIO ANDRADE CARDOSO Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE VASCONCELLOS LOPES - SP188672-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001392-95.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por Helio Andrade Cardoso contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. A presente impugnação não pode ser admitida. O acórdão dispôs: A chamada “melhoria de reforma” ocorre nos casos quando tendo sido o militar reformado por incapacidade para o serviço militar, mas não declarado inválido para todo e qualquer trabalho, venha futuramente a sofrer o agravamento da sua moléstia, tornando-o assim inválido para qualquer atividade, gerando causa que possibilite passar a receber proventos equivalentes ao de grau hierárquico superior ao que possuía. A possibilidade de o militar ser reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior, quando julgado incapaz definitivamente, está prevista no art. 110 da Lei nº 6.880/80, in verbis: "Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16. § 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas. § 4º O direito do militar previsto no artigo 50, item II, independerá de qualquer dos benefícios referidos no caput e no § 1° deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 152. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 5º Quando a praça fizer jus ao direito previsto no artigo 50, item II, e, conjuntamente, a um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á somente o disposto no § 2º deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)” Se observa, portanto, a possibilidade do militar, uma vez reformado por incapacidade venha a se tornar inválido em virtude do agravamento da lesão ou enfermidade que deu causa à reforma, caso se enquadre no inciso II do art. 106 - incapacidade definitiva para as atividades militares - podendo, inclusive, haver a possibilidade de melhoria dos proventos, em razão de invalidez superveniente, conforme se depreende da leitura do § 1º do art. 110 da Lei nº 6.680/80. Ressalte-se que o artigo 110 da Lei 6.880/80, inicialmente, aplicava-se exclusivamente ao militar da ativa. Com a modificação introduzida pela Lei 7.580/86, passou a contemplar também os militares que, na sua vigência, encontravam-se na reserva remunerada ou que já estavam reformados com base nos incisos I e II do artigo 108 da Lei n° 6.880/80. O artigo 2° da Lei 7.580/86 assim estabeleceu, verbis: "Art 2° As disposições do art. 110 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, são extensivas aos militares que na vigência desta lei já se encontrem na reserva remunerada e que tenham sido reformados com base nos incisos I e II do art. 108." Portanto, a constatação de que o militar se encontra incapaz para qualquer atividade (art. 110, § 1º da Lei 6.880/80) não será requisito somente para a concessão inicial de reforma, podendo ser aplicada a fundamentação a momento futuro, indeterminado, como nos casos em que ocorre o agravamento de lesão ou enfermidade levando à invalidez total e permanente, que antes o incapacitava apenas parcialmente. Assim, para a concessão da pretendida melhoria de reforma, devem ser preenchidas as seguintes condições: (a) o militar não ter recebido o mencionado benefício quando da sua reforma; (b) ter ocorrido o agravamento da doença que deu causa à reforma; e (c) ter alterada a situação do militar de “incapaz apenas para atividades militares” para “inválido/incapaz para toda e qualquer atividade”. No entanto, o militar reformado por atingir a idade-limite de permanência na reserva, com base no artigo 106, I, da Lei 6.880/80, não se encontra abrangido pela norma insculpida no artigo 110, caput, do referido diploma legal, eis que o militar reformado por idade teve como fundamento da reforma ter atingido a idade limite para sua permanência na reserva, não sendo possível constatar a pré-existência de qualquer moléstia da qual poderia decorrer a sua invalidez posterior. De se concluir que o art. 110, do Estatuto dos Militares não prevê a possibilidade de alteração de proventos em grau hierárquico imediato ao militar que foi reformado com fundamento no art. 108, I, por ter atingido a idade limite na reserva. No caso dos autos, o próprio autor declarou que é militar da Força Aérea Brasileira - FAB, reformado por idade em 1986. Após a reforma, o autor adquiriu espondilite anquilosante, doença degenerativa dos ossos e coluna que o tomou inválido, e que se agrava dia a dia, necessitando de cuidados médicos constantes e ajuda de muletas para se locomover. (ID 86951425 - Pág. 5/6). Ademais, consta do Parecer Especializado expedido pelo Comando da Aeronáutica, realizado em 4/nov/2011, em razão do pedido administrativo do autor para a alteração da reforma, que o militar “ Ao exame físico não apresenta comprometimento importante da mobilidade da coluna vertebral. Sendo assim não há como considerar o quadro equivalente à espondilite anquilosante”. (ID 86951425 - Pág. 135) Por conseguinte, quanto ao pedido de isenção de Imposto de Renda, ausentes os requisitos para a benesse, eis que, não foi o apelante diagnosticado com espondiloartrose anquilosante, doença constante no rol do artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713/880, verbis: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma." Destarte, não faz jus o autor à melhoria de reforma nos termos requeridos, por não estar abrangido na hipótese prevista no artigo 110 da Lei 6.880/80, assim como não fará jus à isenção do imposto de renda, de modo que não merece reparos a sentença combatida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. A discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2021.