Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONFECCOES WAMBEL LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: CRISTINA CALTACCI BARTOLASSI - SP187358, PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047127-46.2007.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONFECCOES WAMBEL LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769-A, CRISTINA CALTACCI BARTOLASSI - SP187358
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: admb R E L A T Ó R I O Apelação interposta por CONFECCOES WAMBEL LTDA – ME contra sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC/73, em razão da litispendênciac com o mandado de segurança nº 96.0038566-1. Alega, preliminarmente, que a sentença é nula por ausência de fundamentação (artigos 93, IX da CF e 165 e 458 do CPC/73) e por não existir litispendência entre os processos. No mérito, sustenta que o título executivo é nulo por ausência de liquidez e certeza, além da necessidade de promover a compensação do débito e da inconstitucionalidade da majoração da alíquota do FINSOCIAL. Sem contrarrazões (id 90774142 - Pág. 131). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047127-46.2007.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONFECCOES WAMBEL LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769-A, CRISTINA CALTACCI BARTOLASSI - SP187358
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O I – Da ausência de fundamentação Sustenta-se a nulidade do decisum que julgou extinto o processo sem análise do mérito pelo reconhecimento da litispendência. Não assiste razão à recorrente. Inicialmente, destaque-se o que dispõe o artigo 93, inciso IX, da CF/88: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.” O decisum recorrido encontra-se devidamente fundamentado, o que não configura vício. Há jurisprudência pacífica no sentido de que se considera motivada a decisão, se o magistrado se pronuncia de maneira clara, ainda que de forma sucinta, acerca dos motivos do seu convencimento, verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. A manifestação do magistrado, ainda que de forma sucinta, dando solução diversa daquela pretendida pela parte autora, não configura julgamento citra petita. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no AREsp 424352/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 18/3/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ART. 32, § 8º, DA LEI 9.565/98. RESSARCIMENTO AO SUS. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA E DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP. RESSARCIMENTO AO SUS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] II. Não há que se falar em ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC, porquanto o Tribunal de origem examinou todas as questões suscitadas pelo recorrente, chegando, contudo, a conclusão diversa da tese por ele defendida, o que não caracteriza julgamento citra petita. V. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 330009/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 26/9/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. CRÉDITOS ESCRITURAIS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA REFLEXA - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O artigo 93, IX, da Constituição resta incólume quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Precedentes: RE n. 611.926 - AgR/SC, 1ª T., Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 03/03/2011; RE n. 626.689 - AgR/MG, 1ª T., Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 02/03/11; AI n. 727.517 - AgR/RJ, 2ª T., Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 08/02/11; AI n. 749.229 - AgR/RS, 2ª T., Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 08/02/11. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 609513 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 25.10.2011) II – Da litispendência entre o Mandado de Segurança e os Embargos à Execução Fiscal Os embargos à execução fiscal foram opostos em 25.10.2007 (id 90774137 - Pág. 03) com o objetivo de impugnar a validade da CDA, uma vez que a COFINS cobrada deveria ter sido objeto de compensação com os valores que eram devidos pela fazenda nacional à embargante por força da sentença proferida na ação de repetição de indébito 92.00240264-0 e, em razão disso, pugnou pela procedência do feito e extinção da ação principal, com a intimação do ente público para apresentar impugnação em 09.10.2008 (id. 90773553 - Pág. 92) O Mandado de Segurança nº 96.0038566-1 foi distribuído em 02.12.1996 (id 90774139 - Pág. 73) e, apesar de não existir notícia nos autos da data da notificação da autoridade pública, o juízo de origem proferiu sentença na data de 14.04.1997 (id cit. – Pág. 85/89), a fim de obrigar a autoridade fiscal a compensar a COFINS com o crédito fiscal obtido na procedência da ação nº 92.00240264-0. Em 27.02.2014, esta Corte negou provimento ao reexame necessário, com remessa daqueles autos à origem na data de 11.06.2014 (id 90774142 - Pág. 02/10) Dispunha o artigo 301 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando propostos tais feitos: Art. 301. [...] § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) No caso em análise, o próprio contribuinte admite que estes embargos à execução fiscal e o mandado de segurança têm exatamente o mesmo objeto (id 90774142 - págs. 85/90), o que também está comprovado nos autos. Dessa forma, havia litispendência, a qual se convolou no transcorrer do tempo em coisa julgada, e a segunda ação deve ser extinta sem resolução do mérito. Destaque-se precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM O MESMO OBJETO. LITISPENDÊNCIA. 1. Se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1º), o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva. Nada impede, outrossim, que o devedor se antecipe à execução e promova, em caráter preventivo, pedido de nulidade do título ou a declaração de inexistência da relação obrigacional. 2. Ações dessa espécie têm natureza idêntica à dos embargos do devedor, e quando os antecedem, substituem tais embargos, já que repetir seus fundamentos e causa de pedir importaria litispendência. Precedentes da Seção e da Turma. 3. Recurso especial da União provido, prejudicado o recurso American Bank Note Company Gráfica e Serviços Ltda. (REsp 722.820/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 26/03/2007, p. 207) Por fim, em virtude do reconhecimento da litispendência e coisa julgada, bem como o julgamento definitivo do mandado de segurança, resta prejudicado o pedido de suspensão do processo enquanto aquele processo estiver em trâmite. III – Do dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047127-46.2007.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA. EFETIVA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - O decisum recorrido encontra-se devidamente fundamentado, o que não configura vício. Há jurisprudência pacífica no sentido de que se considera motivada a decisão, se o magistrado se pronuncia de maneira clara, ainda que de forma sucinta, acerca dos motivos do seu convencimento. - Há litispendência e coisa julgada entre embargos à execução e o mandado de segurança quando constatada a identidade de partes, causa de pedir e objeto. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Declarou seu impedimento a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.