Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO AMORIM PINTO - SP352411-A
APELADO: SANDRA APARECIDA GORGONIO PERES, ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: JEISHA IRANY CAVALCANTE - SP3590540A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005622-56.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS - SF, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO AMORIM PINTO - SP352411-A
APELADO: SANDRA APARECIDA GORGONIO PERES, ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: JEISHA IRANY CAVALCANTE - SP3590540A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS - SF, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO AMORIM PINTO - SP352411-A
APELADO: SANDRA APARECIDA GORGONIO PERES, ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: JEISHA IRANY CAVALCANTE - SP3590540A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): No que toca à preliminar de legitimidade passiva ad causam, pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária entre a União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte, qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos. Assim decidiu o E. STJ: "ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO HÁ OFENSA À SÚMULA 126/STJ. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes. 2. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há impedimento jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência do STJ: "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 4. Apesar de o acórdão ter fundamento constitucional, o recorrido interpôs corretamente o Recurso Extraordinário para impugnar tal matéria. Portanto, não há falar em incidência da Súmula 126/STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1107511/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013)." “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. No que tange à responsabilidade em prover o tratamento da saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 2. Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes na prestação dos serviços públicos de saúde à população. 3. O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, dispensando-se o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. Desse modo, fica claro o entendimento de que a responsabilidade em matéria de saúde é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes federados. 4. O Tribunal pleno do STF, em 5.3.2015, julgou o RE 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida, e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o polo passivo da relação de direito processual pode ser composto por qualquer dos entes federados, porquanto a obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária. 5. Com efeito, o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento da jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1635297/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 22/10/2020) Ademais, a Lei nº 8.088/90, instituindo e regulamentando o Sistema Único de Saúde (SUS) reafirmou tal dever, estabelecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos, bem como de seus respectivos órgãos, em promover ações e serviços de saúde. A esse respeito, o C. STF, no enfrentamento do tema 793, confirmou a solidariedade dos entes federativos nas demandas que tratam do fornecimento de medicamento, não cabendo falar em ilegitimidade passiva de qualquer um deles. Confira-se: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Desta forma, deve ser rejeitada a arguição de ilegitimidade passiva ad causam levantada pela União Federal e pelo Município de São Paulo. Também não merece prosperar o questionamento quanto à falta de interesse de agir, por não ter sido provado nos autos a resistência ao indeferimento administrativo da pretensão. Primeiro por ser o direito de petição garantido a todos os cidadãos em defesa do seu direito (Art. 5º, XXXIV, a, da CF) e segundo porque ficou explícito que a parte sequer obteve uma resposta do órgão administrativo. Na peça exordial, a autora esclareceu que "(...) o pedido administrativo perante o Ministério da Saúde deu o prazo de 30 dias para análise da documentação e a autora a cada dia que passa agrava sua condição de saúde e progressão da cirrose. Dessa forma, não pode esperar tanto a análise burocrática da administração da saúde (...)" Superada a matéria preliminar, passa-se ao exame do mérito. Diante da ausência de discussão sobre a eficácia do fármaco, bem como sobre a existência de produtos similares fornecidos pelo SUS com menor custo, procedo à análise sobre possíveis violações a princípios constitucionais. Em relação à violação ao princípio constitucional da autonomia municipal, tal questão já foi discutida em preliminar quando da obrigação de participação de todos os entes federativos para garantir ao cidadão o direito à saúde e à vida, o que está expressamente determinado na Constituição Federal de 1988 e na Lei 8.08090, que organiza o Sistema Único de Saúde. O Município de São Paulo alega que estaria sendo violado o Princípio da Separação do Poderes pela atuação do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas. No entanto, tal atuação, no que se refere ao direito à saúde, encontra fundamento por ser esse direito indispensável à dignidade da pessoa humana, integrante do mínimo existencial. Desse modo, não é possível acolher a alegação que a intervenção do Poder Judiciário fere a separação dos poderes, isso porque a concretização dos direitos fundamentais não pode ficar condicionada à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão "controlador" da atividade administrativa. Seria inconcebível admitir que o Princípio da Separação dos Poderes, originalmente concebido visando à garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado como escudo à realização desses direitos. Portanto, não é razoável supor se pudesse negar ao indivíduo a tutela jurisdicional, uma vez que é obrigação do Estado zelar pela saúde de todos, mas também pela de cada um dos indivíduos do país. Tenho, assim, que é o caso de se manter a r. sentença monocrática, que autorizou a dispensação dos fármacos, convergindo com o posicionamento anteriormente adotado pela Quarta Turma do TRF3, a saber: AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HIPOSSUFICIENTE. 1. A saúde é um direito social (artigo 6º da C.F.), decorrente do direito à vida (art.5º), certo que a Constituição Federal disciplina, como um dever do Estado a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de doenças e seus agravos, com acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196). 2. Quanto ao dever de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, cumpre salientar que recentemente o C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 25.04.2018, ao apreciar o Resp nº 1.657.156 sob o rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 (Tema Nº 106), por unanimidade e nos termos do voto do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, reconheceu a obrigatoriedade do Poder Público de fornecer medicamentos ainda que não incorporados em atos normativos do SUS. 3. A autora é portadora de hepatite pelo vírus C e necessita dos medicamentos denominados Sofosbuvir 400mg, Declastasvir 60mg e Ribavirina 250mg, na quantidade suficiente para o imprescindível tratamento da doença. Os medicamentos prescritos pela médica da autora são imprescindíveis ao tratamento da doença e não podem ser preteridos em razão de escassez ou ausência dos medicamentos junto ao Ministério da Saúde ou na Secretária de Saúde de São Paulo. 4. Destaque-se, ainda, que não cabe unicamente a Administração decidir qual o melhor tratamento médico que deve ser aplicado ao paciente, visto que não cabe a autoridade administrativa limitar o alcance dos dispositivos constitucionais, uma vez que todos devem ter acesso a tratamento médico digno e eficaz, mormente quando não possuam recursos para custeá-lo. Assim, conforme reconhecido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, é dever do Poder Público de fornecer medicamentos mesmo que não incorporados em atos normativos do SUS. 5. Apelação improvida. (ApCiv nº 5018044-63.2018.4.03.6100. Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA. 4ª Turma do TRF3. Data do Julgamento: 04/09/2020. DJF3: 09/09/2020.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005622-56.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela União Federal e pelo Município de São Paulo da r. sentença que julgou procedente o pedido formulado por SANDRA APARECIDA GORGONIO PERES para condenar solidariamente os dois réus e o Estado de São Paulo a fornecer os medicamentos Solvaldi (Sofosbuvir), Daklinza (Daclastavir), para o tratamento de Hepatite C, na quantidade prescrita pelo médico responsável. Os réus também foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados à base de 10% sobre o valor da causa. A União Federal aduz, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, sob a argumentação de que, na qualidade de gestora do SUS, sua função está restrita ao repasse de recursos financeiros necessários à consecução dos serviços de saúde. Invoca, também, inexistência do interesse de agir do autor por não haver prova de resistência ao deferimento administrativo da pretensão. Por estes motivos, requer sejam acolhidas as preliminares com a extinção do feito sem julgamento de mérito. O Município de São Paulo alega, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que a competência para fornecer esses medicamentos é do Estado de São Paulo, diante da complexidade e do alto custo, não sendo o caso de solidariedade entre os entes. No mérito, afirma que o fornecimento dos medicamentos viola os Princípios da Autonomia Municipal e da Separação dos Poderes, motivo pelo qual requer a improcedência total do pedido, caso não seja extinto o feito sem julgamento de mérito por ilegitimidade passiva. Já o Estado de São Paulo se absteve de apelar da decisão, oferecendo apenas contrarrazões ao recurso do Município de São Paulo, para afastar sua condenação como único ente responsável pelo cumprimento. Sem contrarrazões da autora, subiram os autos a esta Corte, para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005622-56.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, nego provimento às apelações e à remessa oficial, mantendo a r. sentença em seus exatos termos. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HEPATITE C. SOFOSBUVIR. DACLASTAVIR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SEPARAÇÃO DO PODERES. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA MUNICIPAL. 1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte, qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos. 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Não há falta de interesse de agir ante à falta de provas nos autos da resistência ao indeferimento administrativo da pretensão, por ser o direito de petição garantido a todos os cidadãos em defesa do seu direito (Art. 5º, XXXIV, a, da CF). Ademais, ficou explícito que a parte sequer obteve uma resposta do órgão administrativo. 4. Em relação à violação ao princípio constitucional da autonomia municipal, tal questão já foi discutida em preliminar quando da obrigação de participação de todos os entes federativos para garantir ao cidadão o direito à saúde e à vida, o que está expressamente determinado na Constituição Federal de 1988 e na Lei 8.08090, que organiza o Sistema Único de Saúde. 5. Não é possível acolher a alegação que a intervenção do Poder Judiciário fere a separação dos poderes, porque a concretização dos direitos fundamentais não pode ficar condicionada à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão "controlador" da atividade administrativa. Portanto, não é razoável supor se pudesse negar ao indivíduo a tutela jurisdicional, uma vez que é obrigação do Estado zelar pela saúde de todos, mas também pela de cada um dos indivíduos do país. 6. Preliminares rejeitadas. Apelações e remessa necessária improvidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.