Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980
REU: ALMEIDA DA SILVA CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, CHARLES DE ALMEIDA SILVA SENTENÇA
MONITÓRIA (40) Nº 5000002-72.2020.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de Almeida da Silva Construções Civis Ltda – EPP e Charles de Almeida Silva, visando a cobrança de obrigação derivada de contrato de mútuo. Foi determinada a citação dos réus por meio de carta precatória (Id. 27800978). A autora pediu a citação pelo correio (Id. 32129957). Foi determinada a citação dos réus pelo correio (Id. 37578280). Os avisos de recebimento foram devolvidos com assinatura de terceiro (Id. 40200296). A empresa-ré foi considerada citada e determinado o recolhimento de custas para expedição de carta precatória para citação do outro réu (Id. 42067496). A autora recolheu custas (Id. 43717801). A autora comunicou a celebração de acordo em relação aos contratos nº 1833003000002182, 251833734000012234, 251833734000013630 e 251833734000013982, postulando o prosseguimento do processo tão somente em relação aos contratos nº 0000000023057955 e 0000000208784907 (Id. 57670670). Foi determinada a regularização da representação processual pela autora e apresentação de planilha atualizada de cálculos em relação aos contratos que permanecem abertos (Id. 118188398). A autora juntou substabelecimento com outorga de poder específico para celebrar acordos (Id. 142188141). É o relatório. Fundamento e decido. Uma vez que as partes celebraram acordo, a extinção parcial do processo em relação aos contratos nº 1833003000002182, 251833734000012234, 251833734000013630 e 251833734000013982, com resolução do mérito, é medida de rigor. Frise-se que ao advogado peticionante foi conferido poder específico para “firmar compromisso” (Id. 142188146).
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes e, consequentemente, julgo PARCIALMENTE EXTINTO o processo em relação aos contratos nº 1833003000002182, 251833734000012234, 251833734000013630 e 251833734000013982, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, III, “b” do CPC. Sem condenação nas custas, ante o disposto no artigo 90, §3º, do CPC. Honorários também não são devidos, tendo em vista a revelia da ré. O processo, entretanto, prosseguirá em relação aos contratos nº 0000000023057955 e 0000000208784907. Intime-se, assim, a parte autora para que apresente planilha atualizada de débito. Cumprida a determinação, ante a juntada de guias de custas recolhidas (Id. 43717548), expeça-se carta precatória para o Juízo da Comarca de Itapecerica da Serra visando a citação do réu Charles de Almeida Silva no endereço localizado na Rua Yoshinori Toyoda, nº 16, Casa 1, Centro, São Lourenço da Serra/SP, CEP 06890-000. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPEVA, 15 de março de 2022.