Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LABORATORIOS SINTOMED LTDA - ME, PRODOTTI HOSPITALAR LTDA, PRODOTTI LABORATORIO FARMACEUTICO LTDA, PAULO MACRUZ, FRANCISCO MANOEL FONTANA, JOEL ALMINDO GONCALVES, CARLOS ROBERTO ARAUJO PINTO Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDO ROGERIO MARCONATO - SP213409, JOSE CARLOS DE MORAES - SP86552 D E C I S Ã O ID 55868203: Tendo em vista a tese firmada no Tema 961, julgado em 10/03/2021 (com trânsito em julgado em 25/05/2021), cumpre deliberar sobre os honorários advocatícios, cuja apreciação restou postergada na decisão de fls.334 dos autos físicos (pág.98 do id 56221511), até pronunciamento do STJ no Recurso Especial 1.358.837/SP, selecionado pelo TRF3, como representativo da controvérsia, para fins do art.1.036, §1º, do CPC. Assim, passo a fazê-lo, inicialmente, considerando a tese firmada no julgamento do Tema 961: “Observando o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução, que não é extinta”. Logo, tendo em vista o acolhimento da ilegitimidade passiva sustentada, a condenação da Exequente em honorários advocatícios é medida que se impõe, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência. A fixação dos honorários advocatícios deve obedecer, também, a lei vigente ao tempo da propositura da demanda. Embora seja certo que lei processual entra em vigor aplicando-se imediatamente nos processos em curso, o Princípio da Segurança Jurídica exige que as partes não sejam surpreendidas com um resultado imprevisível ao tempo em que optaram por demandar. Ao propor a ação em 2006, no caso, em face das pessoas jurídicas e físicas corresponsáveis constantes do título executivo (embora com pedido de redirecionamento em face do excipiente e demais corresponsáveis em 2007 - fls.37 dos autos físicos – pág.47 do id 56221506), o autor, em tese, sopesou todas as consequências de eventual sucumbência, entre elas o montante dos honorários. A dimensão econômica da demanda vem, desde logo, indicada no pedido, sendo o valor da causa um dos requisitos da petição inicial, assim como do pedido de redirecionamento, já que o proveito econômico que se pretende obter é o valor do crédito, inscrito em Dívida Ativa e ajuizado. Portanto, a lei vigente no momento do ajuizamento, bem como no momento do pedido de redirecionamento, caso dos autos, é que regula a fixação de honorários. O atual Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015), entrou em vigor em 18 de março de 2.016 e o ajuizamento ocorreu em 09/08/2006 (assim como o pedido posterior de redirecionamento em 2007 -pág.47/50 do id 56221506). Logo, os honorários são devidos com base no CPC/73. Assim, com base no artigo 20, §4º, do CPC de 1973, condeno a Exequente em honorários advocatícios, fixando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, para os fins das alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 20, §3º, que se trata de sustentação de pequeno grau de dificuldade, em que pese a excelente qualidade da argumentação. Por fim, no tocante à execução dos honorários, cumpre anotar que o processo de execução fiscal tem “classe 99”, enquanto o processo de execução contra a Fazenda tem “classe 12078”. Quando, ao final do processo de execução, de embargos ou outros, a parte passiva inicia Execução Contra a Fazenda Pública, faz-se necessário alterar a classe no sistema informatizado. Não bastasse essa dificuldade, nos casos em que se inicia execução contra a Fazenda antes do término do processo originário (por exemplo, execução de honorários fixados em decisão de exceção, em favor de um ou alguns dos executados), anuncia-se tumulto processual certo, pois nos mesmos autos se estaria processando a execução contra a Fazenda e a execução da Fazenda contra os executados remanescentes. Dessa forma, deve o credor de honorários optar entre duas possibilidades: 1- ou aguarda o término da execução fiscal para executar seus honorários nos próprios autos; 2- ou propõe a execução de seu título judicial em ação autônoma, classe 12078, distribuída neste Juízo por dependência à Execução Fiscal, devidamente instruída com memória de cálculo, o título judicial e certidão de seu trânsito em julgado (quando for o caso). No mais, observo que a Exequente, intimada a se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente (pág.106 do id 56221511), entre outras argumentações para sustentar inocorrência, menciona que a empresa executada teve sua falência decretada (pág.108/111 do id 56221511). Assim, por ora, comprove a Exequente a situação do processo de falência e eventual demonstração de fraude ou apuração de crime falimentar. Int. SÃO PAULO, 6 de fevereiro de 2022.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0039905-61.2006.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo