Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE CORDEIRO DE ANDRADE Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA - SP229843
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 330434989 e ID 330431444: Instada a manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria Judicial, a parte exequente apresentou impugnação no tocante à RMI apurada e ao valor da verba honorária sucumbencial. Decido. Conforme parecer da complementar da Contadoria Judicial (ID 333474725), observa-se que, ao contrário do que sustenta o exequente, “no cálculo da RMI (ID 326008460) foram somados nos salários de contribuição a renda mensal do auxílio acidente concedido judicialmente (B94-612.241.556-5)”. Portanto, não há reparos ao cálculo da RMI apresentado pelo INSS. De outro giro, quanto ao valor dos honorários advocatícios, a parte exequente sustenta a aplicabilidade ao caso da tese firmada no julgamento do Tema 1050 do STJ, in verbis: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos”. No caso, conforme elementos dos autos, o benefício previdenciário recebido em período concomitante foi concedido judicialmente, afastando a incidência da tese supra. Ainda, cumpre anotar que o seguro desemprego não tem natureza previdenciária. Portanto, a impugnação da parte exequente não merece acolhida.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001100-26.2019.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo da Contadoria Judicial de ID 291441459, com valor de R$ 30.209,31 devido a título de principal. No que tange aos honorários sucumbenciais relativos à fase de conhecimento, o valor deverá ser recalculado, sem incidência do Tema 1050 do STJ. Ainda, nos termos do artigo 85, § 7º, em combinação com o § 2º, do CPC, são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando apresentada impugnação pelo executado. O INSS apresentou cálculo para liquidação (execução invertida) indicando o valor de R$ 29.308,89. A parte exequente apresentou impugnação, vez que entende como correto o valor de R$94.065,05. Remetidos os autos à CECALC foi apurado o valor de R$ 30.209,31, ora homologado, caracterizando a sucumbência mínima do INSS (artigo 86, parágrafo único, do CPC). Desta forma, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, relativos à fase de cumprimento de sentença, em 10%, incidentes sobre a diferença apurada entre os valores apresentados pelo exequente (R$94.065,05) e pela Contadoria Judicial (R$ 30.209,31), integralmente devidos em favor do INSS. Os valores devidos pelo exequente não poderão ser executados enquanto subsistir a situação que ensejou a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita (id 19729716).
Ante o exposto, retornem os autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores da verba honorária sucumbencial (fase de conhecimento e de cumprimento de sentença) e apresentação de informações no prazo de 30 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, data da assinatura.