Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CREUSA MARIA VILA NOVA Advogado do(a)
AUTOR: NELSI CASSIA GOMES SILVA - SP320461-E
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REU: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARYANA DE MARCHI - SP433337 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004722-48.2015.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de cumprimento de sentença, conforme acórdão ID 105781354, pelo qual se busca o pagamento das verbas sucumbenciais. Pela executada foi efetuado o pagamento conforme documentos ID 171749524. O valor depositado foi levantado pela parte interessada através de alvará de levantamento conforme documento ID 255390088, encaminhado à instituição bancária e liquidado conforme documento ID 261464023. Considerando que o(s) valor depositado e já devidamente levantado conforme ID 261464023 atende(m) ao pleito executório, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o teor da certidão lançada (ID. 287046167) e visando dar cumprimento ao artigo 34 da Resolução PRES 482 de 09/12/2021, promovo as seguintes deliberações. 1 - Valores em conta vinculada - Conforme certificado, não há depósitos vinculados a este processo. 2 - Bens apreendidos sob custódia deste juízo (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há bens apreendidos vinculados a este processo. 3 - Mídias e documentos físicos (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há mídias e documentos físicos vinculados a este processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente.