Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE DOMINGOS DE ROMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008261-21.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. ID 300440755 e 300442389: instada a justificar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, qual seria o erro na contagem de Id. 272838304, p. 19, sob pena de extinção da execução, quanto à implantação do benefício, por ser o título inexequível, a parte exequente requer a reafirmação da DER. Com efeito, consoante já consignado nos autos, notificado para que cumprisse a decisão transitada em julgado, conforme determinado no despacho de id. 268706926, o órgão do INSS responsável pelo atendimento de demandas judiciais informa que considerando todos os períodos encontrados do autor, constantes da CTPS e CNIS, além do período especial reconhecido no requerimento administrativo indeferido (NB 42/187.563.923-0) de 08.09.86 a 31.03.90, o autor alcança até a DIB fixada: 11.06.2018, 33 anos e 11 dias, mesmo tempo apurado na via administrativa que ensejou o indeferimento do benefício. De fato, após sentença de improcedência, foi proferido acórdão dando parcial provimento à apelação da parte exequente, para “(i) determinar a inclusão dos salários-de-contribuição dos meses de maio de 2003 a dezembro de 2005 e maio de 2008 a julho de 2008 no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); (ii) reconhecer o direito e determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER – 11/6/2018), e (iii) fixar os consectários”. Constou no acórdão que “Ademais, somados os períodos ora reconhecidos aos demais interstícios incontroversos, a parte autora conta mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo (DER – 11/6/2018). Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral”. No tocante ao item (i) supra, a CEAB informa que foram incluídos os salários de contribuição referentes aos meses de 05/2003 a 12/2005 de 05/2008 a 07/2008 no CNIS do autor, com exceção da competência 12/2014, uma vez que não constou da relação de salários apresentada no processo pelo autor. Por sua vez, em relação ao item (ii), objeto de pedido de reafirmação da DER, verifico que o C. STJ, ao julgar o tema repetitivo 995, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". Quando do julgamento de embargos declaratórios EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP, o STJ deixou expresso que "A reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer, primeiro e segundo graus de jurisdição". O pedido formulado pela parte exequente, portanto, de reafirmação da DER após o esgotamento da fase de conhecimento, não merece sequer conhecimento. Fixada essa premissa, dou por cumprida a obrigação de fazer e, no tocante aos honorários, decorre que o título é igualmente inexequível, dado que fixado sobre o valor de parcelas vencidas de benefício não implantável (inexistente).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se. SãO PAULO, 14 de setembro de 2023.