Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO CARLOS LOPES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606, REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Inicialmente, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias, os processos foram reunidos para julgamento conjunto, na forma do art. 55, § 3°, do CPC. Assim, promovo o julgamento simultâneo dos processos n. 5000201-93.2020.4.03.6107 e 5001439-16.2021.4.03.6107. Tratam-se de ações propostas, pelo rito comum, por JOAO CARLOS LOPES DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nas quais se pede o reconhecimento do período laborado sem registro em CTPS e do período laborado em condições especiais, com conversão em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição até a DER ou, subsidiariamente, acréscimo de tempo "com a reafirmação da DER para a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício". Referente ao processo nº 5000201-93.2020.4.03.6107, o autor sustenta, em síntese, que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria, sendo os requerimentos indeferidos por falta de tempo de serviço, apurando 31 anos, 09 meses e 04 dias em 28/10/2017 (NB 184.099.318-6), e 32 anos e 11 dias em 20/02/2019 (NB 193.487.721-0). Alega que não foi enquadrado como atividade especial o vínculo que manteve com as empresas Frigorífico Industrial Guararapes no período de 02/09/1991 a 09/12/1995; Frigorífico Margen Ltda no período de 01/10/1996 a 31/01/1998 e Frigorífico Industrial Guararapes no período de 02/01/1999 a 26/09/2000, em que esteve exposto à vários agentes agressivos [físicos, químicos e biológicos], de forma habitual e permanente, sem o uso de EPIs. Assim, requer seja reconhecido o período compreendido entre 02/09/1991 a 09/12/1995 como especial, pelo simples enquadramento da categoria profissional, qual seja, o exercício do labor de servente de matança. Postula ainda o reconhecimento do período compreendido entre 01/10/1996 a 31/01/1998 e 02/01/1999 a 26/09/2000 como especial, em que exerceu as funções de magarefe do setor de abate e de servente no setor de charqueada, estando exposto constante e habitualmente a agentes biológicos, com a conversão dos períodos em tempo comum. Consta ainda que a referida contagem também não considerou o período compreendido entre 16/02/1979 a 01/12/1982, onde o autor laborou como operário no estabelecimento comercial denominado Oficina de Consertos de Sombrinhas, sem registro em CTPS, devendo ser reconhecido o vínculo empregatício. Com a inicial, em que requerida a gratuidade da justiça, vieram procuração e documentos (ID 27989397). Citado, o INSS ofereceu contestação, em que pediu a improcedência da demanda (ID 30268346). Sobreveio réplica (ID 31608143). Indeferida a produção de prova pericial (ID 38651041). Houve extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de análise do vínculo laboral sem CTPS (ID 46015225). A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 47406006), pelo qual foi negado provimento (ID 55197876). O Juiz Federal proferiu Sentença (ID 55764694), que foi objeto de Embargos de Declaração (ID 58126115), pelo qual foi negado provimento pelo douto Juízo (ID 84260673). As partes apresentaram Recurso de Apelação (ID 84053447 e ID 105035649), no qual o Egrégio Tribunal Regional Federal considerou como prejudicada a apelação do INSS, bem como deu provimento à apelação da parte autora, nos seguintes termos: "anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para produção de laudo técnico pericial requerido e prolação de nova decisão, restando prejudicada a apelação do INSS" (ID 252313960). Laudo Pericial (ID 309437925), no qual houve manifestação das partes (ID 310049473 e ID 313669524). Determinado o julgamento simultâneo com os autos do processo n. 5001439-16.2021.403.6107 (ID 357395041). Referente ao processo nº 5001439-16.2021.4.03.6107, a parte autora sustenta, em síntese, que, deu "entrada administrativamente em sua aposentadoria a 28/10/2017, e a 20/02/2019, as quais foram injustas e arbitrariamente indeferidas, por não serem consideradas prejudiciais à saúde e integridade física parte das atividades laborativas desenvolvidas, bem como o período em que laborou como operário no estabelecimento comercial denominado Oficina de Consertos de Sombrinha, consoante se vê através dos comunicados de decisão inclusos (docs. jt), onde, por ocasião da analise do pedido foram reconhecidos, no segundo requerimento, 32 anos, 00 meses e 11 dias, restando impugnado o cálculo apresentado pelo instituto réu. Ainda, quando da contagem de tempo de serviço, não foi considerado o período compreendido entre 16/02/1979 e 01/12/1982, onde o autor vínculo empregatício com Oficina de Conserto de Sombrinhas, sem registro em CTPS". Alega que "ajuizou demanda judicial distribuído sob o número 5000201-93.2020.4.03.6107, onde pleiteia tanto a averbação do período sem registro, bem como do tempo laborado em condições especiais. Ocorre que o magistrado responsável pelo processo entendeu por extinguir a demanda quanto ao tempo de serviço sem registro em CTPS por não ter havido conhecimento do INSS dos documentos juntados pelo autor em fase administrativa". Sustenta que, tendo em vista a decisão judicial, requereu novo pedido administrativo (NB 191.911.077-9) em 07/04/2021, restando indeferido. Assim, pugna pela averbação do período compreendido entre 16/02/1979 e 01/12/1982, onde o autor manteve vínculo empregatício com a Oficina de Conserto de Sombrinhas, sem registro em CTPS, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Com a inicial, em que requerida a gratuidade da justiça, vieram procuração e documentos (ID 55263626). Tendo em vista a conexão existente em relação ao processo n. 5000201-93.2020.4.03.6107, os autos foram redistribuídos a este Juízo com anotação de prevenção (ID 316157252). Citado, o INSS ofereceu contestação, em que requer a improcedência dos pedidos (ID 324157790). A parte autora apresentou réplica (ID 337371329). Deferida a produção da prova oral, foi designada e realizada audiência para oitiva de testemunhas arroladas pelo autor (ID 363334313). O INSS deixou de comparecer. A parte autora apresentou alegações finais remissivas. Por fim, os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil. Da aposentadoria programada. A Constituição da República, em seu art. 201, § 7º, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019, dispõe sobre a aposentadoria programada.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000201-93.2020.4.03.6107
Trata-se de benefício previdenciário assegurado àqueles que completarem 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição fixado em lei. O art. 201, § 8º, por sua vez, garante a redução do requisito etário em cinco anos ao(à) professor(a) que comprovar tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Sobre o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício, dispõe o art. 19 da EC n. 103, de 2019, transitoriamente, ser de 20 anos, se homem, ou 15 anos, se mulher, em relação aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a entrada em vigor das mencionadas alterações constitucionais. Todavia, aos segurados que já eram filiados ao RGPS quando da publicação da EC n. 103, de 2019, foram estabelecidas diversas regras de transição, voltadas, sobretudo, à garantia de legítimas expectativas e à proteção da confiança no sistema. Assim, em prol dos segurados filiados até o dia 12 de novembro de 2019, devem ser observadas as disposições constantes dos arts. 15, 16, 17, 18 e 20 da EC n. 103, de 2019, para fins de concessão da aposentadoria programada. Sem prejuízo, ao segurado que já havia vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher, até a data da publicação da EC n. 103, de 2019, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da EC n. 20, de 1998, diante da proteção constitucional expressa ao direito adquirido. O mesmo entendimento se aplica àqueles que atenderam ao disposto no antigo regramento da aposentadoria por idade - o qual, inclusive, restou referendado pelo art. 18 da EC n. 103, de 2019 (regra de transição n. 4). Nesse sentido, é literal o art. 3º da EC n. 103, de 2019. Do período de carência. De acordo com o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), "tempo de contribuição e carência são institutos distintos. Carência condiz com contribuições tempestivas. O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria" (tema 358-PEDILEF). Assim, nem todas as contribuições vertidas pelo segurado integram, necessariamente, o período de carência. De acordo com o art. 27 da Lei de Benefícios do RGPS, para os segurados facultativos, bem como para os segurados contribuintes individuais (exceto os prestadores de serviços a pessoas jurídicas, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.666, de 2003) e segurados especiais, não basta o exercício da atividade remunerada ou a filiação ao RGPS. É necessário o recolhimento da primeira contribuição sem atraso, referente à competência imediatamente anterior, a fim de que tenha início o transcurso do período de carência. Ressalto que a legislação de regência considera como tempo de contribuição (e, portanto, para efeito de carência) o "tempo intercalado em que [o segurado] esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez" (art. 55, II). Nesse sentido, confira-se o enunciado 73 da Súmula da TNU: "o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social". O fato de o segurado ter (ou não) se desfiliado do RGPS após a cessação do benefício, à míngua de qualquer diferenciação ou ressalva contidas no texto legal, é indiferente para fins de qualificação do referido período como integrante da carência. Do tempo de contribuição. O tempo de contribuição, assim considerado como o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, é exaustivamente disciplinado pelo art. 55 da Lei n. 8.213, de 1991. Cabe destacar dois aspectos fundamentais que serão levados em consideração no julgamento da causa: a) a comprovação do tempo de contribuição, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito; b) não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (EC n. 20, de 1998), o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei n. 8.212, de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. No tocante à prova do tempo de contribuição, o Regulamento da Previdência Social vigente (Decreto n. 3.048, de 1999) dispõe constituírem os dados do CNIS sua fonte primária. Admite-se, no entanto, a apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade, para tal finalidade, bem como a justificação administrativa e a apresentação de declarações de empregadores em hipóteses excepcionais. Destaco, por fim, que a ausência do recolhimento de contribuições previdenciárias - ou a mera omissão dessas contribuições no extrato de informações previdenciárias (CNIS) - é irrelevante, no caso dos segurados obrigatórios (aí incluídos os contribuintes individuais prestadores de serviços a pessoas jurídicas), para fins de reconhecimento da atividade comprovadamente exercida. Isso porque o art. 20, § 1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048, de 1999) dispõe que a filiação ao RGPS, para tais segurados, "decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada", de modo que a discussão acerca do inadimplemento das contribuições previdenciárias por quem de direito deve se dar na via adequada, sob o viés da responsabilidade tributária. Da atividade especial: histórico da legislação de regência. Embora os requisitos para a concessão (e o cálculo) do benefício devam ser auferidos de acordo com a lei vigente na época em que adquirido o direito (STJ, REsp 1.582.215/RS, 2ª Turma, Min. Humberto Martins, DJ 28/06/2016; STJ, AgRg no REsp 1.268.889/RS, 6ª Turma, Min. Rogério Schietti Cruz, DJ 11/02/2016), a caracterização e a comprovação da atividade especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício (STJ, REsp 1.151.363/MG, 3ª Seção, Min. Jorge Mussi, DJ 05/04/2011). Por essa razão, apresento um breve histórico da legislação de regência. A Lei de Benefícios do RGPS foi editada aos 24/07/1991, em cumprimento ao comando do art. 59 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Seus arts. 57 e 58, na redação original, dispunham ser devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tivesse "trabalhado durante 15 [...], 20 [...] ou 25 [...] anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física", mantidas a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e especiais, e a contagem de tempo especial, de acordo com a categoria profissional, em favor de trabalhadores licenciados para o exercício de cargos de administração ou de representação sindical. Previu-se, ainda, que a "relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física" seria "objeto de lei específica" - a qual, como será exposto a seguir, não chegou a ser editada. Ao longo de todo esse período, a qualificação da atividade como especial poderia dar-se tanto em razão da categoria ou ocupação profissional do segurado, como pela comprovação da exposição a agentes nocivos, por qualquer espécie de prova. Em 29/04/1995, com a entrada em vigor da Lei n. 9.032, de 1995, o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho pelo mero enquadramento da categoria profissional foi suprimido, passando a ser necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de forma habitual e permanente. Por sua vez, a Medida Provisória n. 1.523, de 1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória n. 1.523-13, de 1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 1997, e ao final convertida na Lei n. 9.528, de 1997, atribuiu ao Poder Executivo a indicação dos agentes nocivos considerados para fins de reconhecimento da atividade especial e passou a exigir a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário próprio, preenchido pela empresa ou preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT). Sobre a sucessão de regras acerca do modo de reconhecimento do tempo especial, assim se posicionou a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de incidente de uniformização de jurisprudência: "[O STJ] reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais [...]. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho" (Pet 9.194/PR, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 03/06/2014). Em suma: a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade especial pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; b) a partir de 29/04/1995, é vedado reconhecer a atividade especial em razão da ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de forma habitual e permanente; c) a partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de LTCAT, elaborado por profissional apto - nesse contexto, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. No âmbito infralegal, em atenção ao princípio tempus regit actum, tem-se que: a) para as atividades exercidas até 05/03/1997, devem ser observadas as disposições contidas nos Decretos n. 53.831, de 1964, e 83.080, de 1979, conforme admitido pelo próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n. 49, de 2001) - observada a impossibilidade de enquadramento de categorias profissionais a partir de 29/04/1995; b) para as atividades exercidas entre 06/03/1997 e 06/05/1999, aplicam-se as normas do Decreto n. 2.172, de 1997; c) para as atividades exercidas desde 07/05/1999, incide o Decreto n. 3.048, de 1999, atual Regulamento da Previdência Social. Havendo previsão expressa no decreto vigente à época da atividade comprovadamente desempenhada pelo segurado, o tempo de serviço (e contribuição) respectivo deve ser qualificado como especial pelo INSS. Da atividade especial: períodos de descanso e afastamento. São considerados como atividade especial os "períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive [o] período de férias, e [os] de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68" (art. 65, parágrafo único, do Decreto n. 3.048, de 1999). A despeito da redação conferida pelo Poder Executivo ao referido dispositivo regulamentar, o STJ fixou tese em julgamento de recurso especial repetitivo nos seguintes termos: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial" (tema 998-RR). Da atividade especial: possibilidade de conversão em atividade comum. Permanece possível a conversão do tempo de serviço especial para comum após 1998, "pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991" (STJ, REsp 1.151.363/MG). Com o advento da Emenda Constitucional n. 103, de 2019, todavia, a conversão passou a ser admitida apenas para a atividade especial exercida até a véspera da entrada em vigor da alteração constitucional (12 de novembro de 2019). Da atividade especial: descaracterização pelo uso de EPI. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC (tema 555-RG), entendeu admissível a descaracterização da natureza especial da atividade em razão do uso de equipamento de proteção individual (EPI), por força da Medida Provisória n. 1.729, de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 1998. Todavia, entendeu-se que a referida descaracterização dependeria da prova da efetiva neutralização do agente nocivo. Com isso, a mera redução de riscos não impediria o cômputo diferenciado do tempo de serviço. Ademais, diante das peculiaridades da exposição do trabalhador ao ruído, nem mesmo a declaração de eficácia aposta no PPP tem o condão de descaracterizar o tempo de serviço especial nessa hipótese. As duas teses foram assim firmadas: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (STF, tema 555-RG). Dos agentes nocivos. Os agentes nocivos que ensejam o enquadramento das atividades especiais são divididos pela legislação em três grupos: químicos, físicos e biológicos. De acordo com a regulamentação da matéria pelo Poder Executivo, consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou caracterizada segundo os critérios de avaliação qualitativa. Tais critérios estão previstos na Norma Regulamentadora n. 15 (NR-15), editada pelo Ministério do Trabalho por meio da Portaria n. 3.214, de 1978. Para a caracterização da atividade especial em que o segurado esteja exposto a agente químico, é necessário que se demonstre que os níveis de concentração sejam superiores aos limites de tolerância estabelecidos (critério quantitativo). A exceção, segundo a NR-15, se dá em relação aos agentes químicos previstos nos Anexos 13 e 13-A, sendo sua nocividade presumida e constatada pela simples presença desses agentes no ambiente de trabalho (critério qualitativo). Já a especialidade da atividade em que o segurado esteja exposto a agente físico requer que se demonstre que os níveis de concentração sejam superiores aos limites de tolerância estabelecidos (critério quantitativo). Destacam-se, nesta categoria, o ruído, o calor e a eletricidade. O nível de exposição tolerável ao ruído tem variado ao longo dos últimos anos. Assim, a depender do período trabalhado, o nível de exposição a determinado número de decibéis pode (ou não) ter o condão de qualificar a atividade como especial. Vindo a dirimir os questionamentos sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese em julgamento de recurso especial repetitivo: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (tema 694-RR). Portanto, para as atividades exercidas anteriormente à publicação do Decreto n. 2.172, de 1997, aplica-se o limite de 80 dB, ao passo que, para as atividades exercidas durante a vigência do Decreto n. 4.882, de 2003, deve ser observada a tolerância de 85 dB. E, a despeito de não constar da tese firmada pelo STJ, é preciso que o nível de exposição seja superior a 80 dB, 90 dB e 85 dB nos respectivos períodos para fins de configuração da atividade especial, conforme se depreende da redação dos decretos mencionados. Ademais, desde 19 de novembro de 2003 é obrigatória, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma. Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT) para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma (TNU, tema 174-PEDILEF). Os parâmetros para aferição da especialidade das atividades sujeitas ao calor, por sua vez, estão fixados na NR-15. O Anexo 3 dispõe que, para as atividades em regime de trabalho contínuo, os limites de tolerância são de 30,0 (para as atividades de grau leve), 26,7 (para as atividades de grau moderado) e 25,0 (para as atividades de grau pesado). Já para as atividades em regime de trabalho intermitente, os limites de tolerância variam de 30,1 a 32,2 (para as atividades de grau leve), de 26,8 a 31,1 (para as atividades de grau moderado) e de 25,1 a 30,0 (para as atividades de grau pesado). Quanto à caracterização da atividade, o referido ato regulamentar considera leve aquela realizada sentado, com movimentos moderados, ou de pé, em máquina ou bancada; moderada, aquela realizada de pé ou em movimento, preponderantemente; e pesada, aquela realizada com "trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos" ou "trabalho fatigante". Trata-se, pois, de caracterização bastante subjetiva, a qual não prescinde da análise dos elementos do caso concreto para seu correto enquadramento. Cumpre ressaltar que o nível de exposição ao ruído ou ao calor deve ser aferido, evidentemente, por meio de laudo técnico emitido por profissional habilitado, não fazendo suas vezes declaração unilateral do empregador (STJ, AgRg no AREsp 643.905/SP, 2ª Turma, Min. Humberto Martins, DJ 01/09/2015; STJ, REsp 1.657.400/SP, 2ª Turma, Min. Herman Benjamin, DJ 05/05/2017). Por fim, é sabido que a eletricidade não consta do rol de agentes nocivos previsto nos Decretos n. 2.172, de 1997, e 3.048, de 1999. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou-se no sentido do reconhecimento da eletricidade como agente nocivo, desde que se comprove a exposição do trabalhador a tensão elétrica superior a 250 V. Isso porque a atividade em exposição à eletricidade permaneceu reconhecida como especial, por força das Leis n. 7.369, de 1985, e 12.740, de 2012. Esse é o entendimento do STJ: Tema 534-RR: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Anotações NUGEPNAC: É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. Confiram-se, por sua vez, as teses fixadas pela TNU: Tema 159-PEDILEF: É possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial. Tema 210-PEDILEF: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. Para a caracterização da atividade especial em que o segurado esteja exposto a agente biológico, basta a comprovação da presença do agente no ambiente de trabalho (critério qualitativo). E, diferentemente do que ocorre com os agentes químicos e físicos, o rol das atividades mencionadas nos decretos em relação aos agentes biológicos é meramente exemplificativo. Confira-se, no ponto, a tese fixada pela TNU: Tema 205-PEDILEF: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). Cabe ainda destacar que, em relação aos agentes reconhecidamente cancerígenos (vide Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, editada, dentre outros, pelo próprio Ministério da Previdência Social), uma vez constatada sua presença no ambiente de trabalho (critério qualitativo), a atividade exercida deve ser tida, igualmente, como especial. Nesse sentido é o disposto no art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048, de 1999. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, como visto, deve ser feita atualmente mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. O próprio INSS, no entanto, tem admitido que outras demonstrações ambientais e documentos a estas relacionados possam suprir a ausência do LTCAT, desde que contenham seus elementos básicos constitutivos (art. 277, V, da IN-INSS n. 128, de 2022). Nesse sentido, de acordo com o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, "as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova" (Ap 0040971-85.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Des. Fed. Inês Virgínia, DJ 24/08/2018; ApelReex 0000981-08.2013.4.03.6126/SP, 8ª Turma, Des. Fed. Cecília Mello, DJ 11/04/2014). Do caso concreto. a) Em relação ao pedido do processo n. 5000201-93.2020.4.03.6107, para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou cópia integral e legível do(s) PPP respectivo(s) (ID 27991084), o(s) qual(is) se encontra(m) devidamente preenchido(s) e assinado(s) pelo(s) profissional(is) responsável(is), além de instruído(s) com informações obtidas em laudo(s) técnico(s). Durante a instrução do processo, foi produzida prova pericial, na qual o auxiliar do juízo concluiu o seguinte quanto à exposição a agentes nocivos por período e função (ID 309437925): a.1) Período: 02/09/1991 a 09/12/1995. Categoria profissional: servente de matança (frigorífico). Agente nocivo: ruído. [ruído de 90,8dB; sangue e vísceras de animais] Para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou aos autos cópias da CTPS (ID 30268476, p. 13). Embora os Decretos n. 53.831 de 1964 e n. 83.080, de 1979, vigentes à época do trabalho, não preveem expressamente a atividade de servente de matança, é possível o enquadramento pela categoria profissional, tendo em vista que a parte autora trabalhava em matadouro/frigorífico, estando em contato com agentes biológicos, nos termos do código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64. Todavia, somente é possível o enquadramento pela categoria profissional até 28/04/1995. A partir de 29/04/1995, é necessária a comprovação da exposição efetiva a agente nocivo. No caso dos autos, verifica-se que o autor juntou perfil profissiográfico previdenciário (ID 30268476, p. 38), comprovando exposição ao ruído. Diante disso, considerando que o Decreto n. 53.831 de 1964, vigente à época do trabalho, prevê expressamente o agente a que esteve exposta a parte autora, estando os níveis de concentração aferidos em patamar superior aos limites de tolerância (80 db), deve o período de 02/09/1991 a 09/12/1995 ser considerado como de atividade especial. a.2) Período: 01/10/1996 a 31/01/1998 Agente(s) nocivo(s): ruído, calor, biológico. Atividade(s) exercida(s): magarefe [ruído de 90,8dB; sangue e vísceras de animais] Considerando que os Decretos n. 53.831 de 1964, n. 83.080, de 1979 e n. 2.172 de 1997, vigentes à época do trabalho, preveem expressamente o agente a que esteve exposta a parte autora. Embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 27991084, p. 3) desse período conste que o EPI fornecido era eficaz, importante destacar a tese firmada pelo STF (tema 555-RG), no sentido de que tal documento é insuficiente para descaracterizar o tempo de serviço especial na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância. Assim, não havendo outra prova da efetiva neutralização do agente nocivo, deve o período de 01/10/1996 a 31/01/1998 ser considerado como de atividade especial. a.3) Período: 02/01/1999 a 26/09/2000 Agente(s) nocivo(s): ruído, calor, biológico. Atividade(s) exercida(s): magarefe [ruído de 90,8dB; sangue e vísceras de animais] Considerando que os Decretos n. 2.172 de 1997 e n. 3.048, de 1999, vigentes à época da prestação dos serviços, deve o período de 02/01/1999 a 26/09/2000 ser considerado como de atividade especial. b) Em relação ao pedido do processo n. 5001439-16.2021.4.03.6107, para reconhecimento e averbação de atividade exercida no(s) período(s) laborado sem registro em CTPS, no(s) período(s) de 16/02/1979 a 01/12/1982. O autor alega que trabalhou na "Oficina de Conserto de Sombrinhas", sem o devido registro em CTPS. Analisando o processo administrativo juntado aos autos (ID 55264024), verifico a presença dos seguintes documentos, que considero mais relevantes: - pedido de dispensa das aulas de educação física, em razão de trabalho, de 19/02/79 (p. 34/35); - atestado da empresa, informando horário de trabalho para fins de instruir pedido de dispensa das aulas de educação física, de 16/02/1979. Tenho tais documentos como início de prova material. Em audiência de instrução, foi produzida prova oral apta a corroborar o início de prova material constatado nos autos. As testemunhas, ao serem inquiridas em juízo, foram firmes ao ratificar as alegações da parte autora na petição inicial, no sentido de que ela teria exercido atividade laboral no período e nas condições lá mencionadas, inclusive trazendo informações detalhadas acerca de seus afazeres na Oficina, forma de pagamento do salário; que era prática comum manter os menores de idade como empregados, sem registro em CTPS. Por tais razões, tenho por suficientemente comprovada a atividade comum, de 16/02/1979 a 01/12/1982 alegadamente exercida pela parte autora. Da contagem final. Tendo por base a idade da parte autora, a contagem de tempo realizada na via administrativa (DER: 28/10/2017), os dados constantes do CNIS (art. 19 do Decreto n. 3.048, de 1999) e o(s) período(s) de contribuição ora reconhecido(s), dentre aquele(s) expressamente requerido(s) nas petições iniciais, de 16/02/1979 a 01/12/1982 (período comum) e de 02/09/1991 a 09/12/1995, 01/10/1996 a 31/01/1998, 02/01/1999 a 26/09/2000 (períodos especiais), apurou-se, em 28/10/2017, um total de 38 anos, 05 meses e 27 dias de contribuição, sendo 368 contribuições mensais, para efeito de carência. Deve, portanto, ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, nos termos da Emenda Constitucional n. 20, de 1998. Efeitos financeiros. Destaco que o período de 16/02/1979 a 01/12/1982 (tempo comum) somente foi comprovado na via judicial, após a produção da prova oral, nos autos do processo n. 5000201-93.2020.4.03.6107. Ademais, esse período foi requerido pela parte autora no terceiro requerimento administrativo (NB 191.911.077-9), realizado em 07/04/2021. Assim, considerando que referido período só pode ser reconhecido a partir da prova oral produzida em juízo, considerar-se-á a data da citação no processo n. 5000201-93.2020.4.03.6107 (31/03/2024) como data da pretensão resistida do INSS, fixando-se aí a data da concessão pretendida. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão veiculada nas ações e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que: a) reconheça e averbe a atividade exercida por JOAO CARLOS LOPES DOS SANTOS no(s) período(s) de 16/02/1979 a 01/12/1982 (tempo comum); e de 02/09/1991 a 09/12/1995, 01/10/1996 a 31/01/1998, 02/01/1999 a 26/09/2000 (tempo especial), totalizando, em 28/10/2017, 38 anos, 5 meses e 27 dias de contribuição (368 contribuições mensais, para efeito de carência). b) implante, nos termos da EC n. 20, de 1998, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 184.088.318-6, a partir de 28/10/2017 (DIB); com data de início do pagamento (DIP) fixada na data da citação (processo n. 5000201-93.2020.4.03.6107), ou seja, 31/03/2024. A renda mensal (inicial e atual) deverá ser calculada pelo INSS e noticiada nos autos. Sobre a condenação em pagar quantia certa, a ser calculada após o trânsito em julgado da presente sentença e quitada mediante RPV ou precatório, observando-se a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991) e as hipóteses exaustivas de não cumulação de benefícios (art. 124 da Lei n. 8.213, de 1991), incidirão correção monetária, desde as respectivas datas de vencimento, e juros de mora, desde a data da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase executiva. Custas na forma da Lei n. 9.289, de 1996. Honorários advocatícios devidos pela parte ré, os quais fixo no patamar mínimo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, incidente sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária - observado, em qualquer caso, o valor recomendado pela OAB/SP em tabela válida para o ano corrente (art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, visto que o proveito econômico não supera 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e não havendo requerimento posterior, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se.