Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO GERALDO VILLELA MOREIRA Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO SILVIO ANTUNES PIRES - SP54810-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001069-25.2013.4.03.6133 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO GERALDO VILLELA MOREIRA em face de decisão (Fls. 693/698-PJe – ID Num. 335552590 - Pág. 1) que manteve sentença (Fls. 677/678-PJe – ID Num. 291743993 - Pág. 1), que extinguiu cumprimento de sentença (execução), sob fundamento de que a obrigação teria sido satisfeita pelo pagamento (art. 924, II, CPC). O segurado sustenta, em síntese, que é firme a orientação do STJ no sentido da necessidade de prévia intimação da parte para manifestação sobre o pagamento antes de se extinguir a execução por tal fundamento (Fls. 682/686-PJe – ID Num. 291743996 - Pág. 1). Sem contraminuta, vieram os autos para julgamento. É o relatório. Voto A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção do feito executivo independentemente de intimação da parte credora a se manifestar sobre eventual crédito, com inobservância do tema 289 do E. STJ, assim expresso: A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita. Conquanto não se trate propriamente de renúncia, o resultado prático é equivalente, posto que o recorrente pleiteia intimação específica para manifestação sobre eventual crédito remanescente antes que se extinga a execução pelo pagamento. Houve prévia intimação do causídico para manifestação sobre a liberação dos pagamentos, conforme se observa dos seguintes documentos: Fls. 670-PJe – ID Num. 291743986 - Pág. 1 – Intimação da liberação da Requisição em 11-05-2023. Fls. 671-PJe – ID Num. 291743987 - Pág. 1 – Pagamento RPV. 11-05-2023 Fls. 674-PJe – ID Num. 291743990 - Pág. 1 – Intimação da liberação da Requisição em 24-01-2024. Fls. 675-PJe – ID Num. 291743991 - Pág. 1 – Pagamento Precatório. 24-01-2024 O tema não é simples e requer o seu desenvolvimento até o estágio atual acerca da incidência dos consectários (juros moratórios e correção monetária) entre a data da conta e a data de expedição do precatório. A Súmula Vinculante 17 já havia estabelecido que não incide juros de mora no período previsto na Constituição para pagamento do precatório, nos seguintes termos: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. (10-11-2009) Posteriormente, considerado o longo período estabelecido para a discussão a respeito do valor da liquidação, o E. STF houve por bem definir que no período entre a data da conta e a da requisição do pagamento tais juros devem incidir: JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. (RE 579431, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017PUBLIC 30-06-2017) Verificando-se que muitos desses débitos não eram inteiramente pagos, o E. STF voltou a examinar o tema, estabelecendo que os juros moratórios só não incidem naquele período (denominado “período de graça”) que o Poder Público dispõe de prazo para o pagamento do débito (naquela época: RPV = 60 dias; Precatório = 18 meses), voltando a correr após aqueles prazos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1037. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) E O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em 10/11/2009, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que, “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos” atingiu o mais elevado grau de consolidação, consubstanciando o Enunciado 17 da Súmula Vinculante desta CORTE. 2. Pouco após, em 9/12/2009, foi promulgada a Emenda Constitucional 62, que promoveu ampla reformulação no art. 100 da Constituição, o qual versa sobre o regime de precatórios. 3. Não obstante a norma à qual se refere a SV 17 tenha sido deslocada do parágrafo 1º para o parágrafo 5º do art. 100, tal modificação não altera o sentido do enunciado sumular - que, aliás, não foi afetado por qualquer disposição da Emenda 62. 4. O período previsto no art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte) costuma ser chamado de “período de graça constitucional”. 5. Nesse interregno, não cabe a imposição de juros de mora, pois o ente público não está inadimplente. 6. Caso não haja o pagamento integral dentro deste prazo, os juros de mora passam a correr apenas a partir do término do “período de graça”. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'". (RE 1169289, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Visando evitar a problemática relativa à incidência dos juros moratórios no referido período - entre as datas da realização da conta (de liquidação) e da requisição para pagamento -, foram editadas as Resoluções CJF nºs 458/2017 e 822/2023, prevendo a inserção dos juros no próprio requisitório, nos seguintes termos: RESOLUÇÃO Nº 458/2017 - CJF, de 4 de outubro de 2017... Art. 58. O ofício requisitório, com a inclusão de juros entre a data base e a data da requisição ou do precatório, será adotado na via administrativa para as RPVs autuadas no segundo mês subsequente à publicação desta resolução e para os precatórios, a partir da proposta orçamentária de 2019. RESOLUÇÃO Nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023.... Art. 7º Para a atualização monetária de precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto no art. 74 desta Resolução. § 1º Incidem os juros da mora em precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e novembro de 2021, excetuadas as reinclusões previstas no art. 3º da Lei n. 13.463, de 6 de julho de 2017. § 2º Não haverá incidência de juros de mora na forma prevista pelo § 12 do art. 100 da Constituição Federal quando o pagamento das requisições (precatórios) ocorrer até o final do exercício seguinte à expedição pelo tribunal em 2 de abril. § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição para os precatórios não tributários e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001 para RPVs não tributárias. § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025) § 4º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo. Este texto não substitui a publicação oficial. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025) § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso existam, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. (Incluído pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025) § 6º É vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. (Incluído pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025) § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo. (Incluído pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025) Diferentemente do que ocorre com os demais créditos a que se refere o tema 289-STJ, os pagamentos efetuados no âmbito das causas previdenciárias sofrem a incidência dos consectários (juros moratórios e correção monetária) nos termos da lei e as resoluções acima transcritas apenas espelham essa particularidade, com a ressalva de que, nos casos em que o julgado estabelecer disciplina diversa, a particularidade será informada pelo Juízo da Execução ao Setor de Precatórios. A presunção, portanto, é de que já incidiram juros moratórios e correção monetária entre as datas da realização da conta de liquidação e a da requisição para pagamento, não havendo que se falar em prévia intimação da parte credora para manifestação ou da remessa dos autos ao contador, procedimento que, a par de contrariar o postulado da legalidade – pois a presunção é a de que a Administração cumpre os mandamentos legais –, viola o princípio da rápida solução dos litígios. No caso, os requisitórios foram expedidos já sob a vigência dos referidos atos administrativos (fls. 662-PJe – ID Num. 291743780 - e 668-PJe – ID Num. 291743781 - Pág. 1 - 26/01/2023 e 01/03/2023), e os pagamentos foram feitos com acréscimos até mesmo superiores aos índices de inflação para o período a que se referem (fls. 673-PJe – ID Num. 291743987 - Pág. 1; e fls. 677-PJe – ID Num. 291743991 - Pág. 1) não havendo, nos autos, demonstração cabal de que a norma não tenha sido cumprida, o que poderia ser feito, inclusive, na fase de intimação dos depósitos ou mesmo na recursal, com a juntada de demonstrativo das diferenças. Esse entendimento não discrepa de muitos dos precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APURAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. JUROS MORATÓRIOS. OFÍCIOS REQUISITÓRIOS EXPEDIDOS NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CJF Nº 458/2017. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO NO TEMA 96 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE nº 579.431/RS). RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia posta a deslinde diz com a pretensão do exeqüente de prosseguimento da execução para apurar eventual débito remanescente a título de juros moratórios, invocando o decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 96 da Repercussão Geral (RE nº 579.431/RS), com a seguinte tese: “Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.”. 2. Mantida a sentença recorrida ao afastar a pretensão executória deduzida pela exequente, na medida em que não há falar-se na apuração de saldo remanescente do débito a título de juros de mora em se tratando de requisições de pagamento expedidas sob a vigência da Resolução CJF nº 458/2017, que regulamentou os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios/precatórios com o fim de dar cumprimento ao decidido no Tema nº 96. 3. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005670-31.2007.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 14/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023) PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO – QUESTIONAMENTO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS NOS REQUISITÓRIOS OU PRECATÓRIOS - ATRIBUIÇÃO DA PRESIDÊNCIA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 458/2017 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo constitucional para pagamento (Súmula Vinculante nº 17). No presente caso, os ofícios requisitórios foram expedidos após a vigência da Resolução nº 458, de 09/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução nº 670, de 10/11/2020, de maneira que já houve a aplicação automática de juros no precatório. 2. A questão relativa aos critérios de atualização monetária aplicados no Tribunal deve ser apresentada à Presidência, nos termos do artigo 32, inciso I, da Resolução nº. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Orientação da 7ª Turma desta Corte. 3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029659-75.2022.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VICTORIO GIUZIO NETO, julgado em 24/04/2023, DJEN DATA: 28/04/2023) PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS EM CONTINUAÇÃO APÓS A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA AFASTADA. PAGAMENTO REALIZADO COM A INCLUSÃO DE JUROS DE MORA EM CONTINUAÇÃO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO 458/2017 CJF. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. 1. Afastada a alegação de coisa julgada, tendo em vista que na sentença de extinção da execução, foi expressamente ressalvada a possibilidade de complementação de pagamento quanto aos juros entre a data da conta de liquidação e a requisição de pagamento por meio de cumprimento de sentença próprio. 2. Os procedimentos concernentes à expedição de ofícios requisitórios, pagamentos e levantamentos são regulados pela Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, que determina a inclusão de juros entre a data base e a data da requisição ou do precatório para as RPVs autuadas no segundo mês subsequente a sua publicação (04.10.2017) e para os precatórios, a partir da proposta orçamentária de 2019 (art. 58). 3. Observa-se que as requisições de pagamento foram expedidas em março de 2018, já na vigência da resolução 458 acima mencionada, com a anotação de inclusão de juros de mora em continuação, conforme previsão contida no art. 58 da referida regulamentação, de modo que a execução deve ser extinta, ante a ausência de saldo remanescente em favor da parte exequente. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025096-72.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 01/03/2023, DJEN DATA: 03/03/2023) CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA HOMOLOGADA E A DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. INCLUSÃO JÁ OBSERVADA. RESOLUÇÃO 458/2017. ENTRADA EM VIGOR ANTES DO PROCESSAMENTO DOS CRÉDITOS E SEUS RESPECTIVOS DEPÓSITOS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS PELO TRIBUNAL. IMPUGNAÇÃO AO PRESIDENTE DA CORTE. PRECEDENTE. APELAÇÃO DOS EXEQUENTES DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EXTINTA A EXECUÇÃO. 1 - Discute-se, no caso, a incidência de juros de mora entre a data de elaboração dos cálculos e a da expedição do ofício precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2 - Entretanto, ao se examinar as datas da expedição dos ofícios requisitórios (31/03/2021) e dos respectivos pagamentos (26/04/2021) (ID 256505580 - p. 1/2; ID 256505581 - p. 1/2; ID 256505582 - p. 1/2; ID 256505583 - p. 1/2; ID 256505584 - p. 1/2; ID 256505585 - p. 1/2; ID 256505586 - p. 1/2; ID 256505587 - p. 1/2; ID 256505791 - p. 1; ID 256505792 - p. 1; ID 256505793 - p. 1; ID 256505794 - p. 1; ID 256505795 - p. 1; ID 256505796 - p. 1, ID 256505797 - p. 1 e ID 256505798 - p. 1), constata-se que o processamento dos créditos e seus respectivos depósitos ocorreram após a vigência da Resolução n. 458 do Conselho da Justiça Federal, iniciada em 09 de outubro de 2017. Assim, os exequentes já puderam se beneficiar da inovação trazida no artigo 7º, §1º, do referido ato normativo infralegal, com a redação dada pela Resolução n. 670, de 10/11/2020. 3 - Já foram pagos aos exequentes, portanto, os valores referentes aos juros de mora incidentes entre as datas de elaboração dos cálculos e de expedição do ofício precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV. Aliás, tal circunstância restou expressamente consignada no parecer elaborado pela Contadoria Judicial (ID 256505934 - p. 1). 4 - De fato, os credores apenas apuraram saldo remanescente, pois fixaram os juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês durante todo o período controvertido, olvidando que a referida taxa deveria corresponder a 70% (setenta por cento) sobre o valor da SELIC, nos períodos em que esta última fosse inferior a 8,5% (oito e meio por cento) ao ano. 5 - Cumpre ressaltar que o contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial, no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes. 6 - No que se refere à correção monetária do crédito, é clara a disposição do art. 39, I, da Resolução nº 168/11 do Conselho da Justiça Federal, no sentido de que eventual impugnação quanto a esse tema, deve ser dirigida ao Presidente do Tribunal, e não ao Juízo da execução. Precedente. 7 - Apelação dos exequentes desprovida. Sentença mantida. Extinta a execução. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008666-44.2009.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 04/10/2022, DJEN DATA: 13/10/2022) PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – SALDO REMANESCENTE – CORREÇÃO MONETÁRIA – ATUALIZAÇÃO EFETUADA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA – RESOLUÇÃO Nº 458 DO CJF – PERCENTUAL - LEI Nº 11.960/09 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DA ALEGADA DIFERENÇA. I – A atualização do precatório, expedido em 21.06.2018 e pago em 27.03.2019, já foi efetuada com no IPCA-E, considerando os critérios definidos pelo E. STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, razão pela qual não há se falar na existência de diferenças decorrentes do critério de correção monetária. II – Do mesmo modo, não há se falar na existência de diferenças decorrentes da inclusão de juros de mora na atualização do precatório, uma vez que estes já são aplicados na atualização feita pelo setor competente desta Corte, conforme previsto no §1º, do art. 7º, da Resolução 458, do CJF, de 04 de outubro de 2017, observada a taxa de juros na forma prevista na Lei n. 11.960/09, conforme entendimento adotado pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE – Tema 810. III - Ademais, deixou parte exequente de apresentar o demonstrativo de cálculo da aludida diferença que alega existir, razão pela qual somente com base em suas alegações não é possível o acolhimento de sua pretensão. IV – Apelação da parte exequente não conhecida em parte, e na parte conhecida improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000102-06.2010.4.03.6126, Rel. Juiz Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 18/08/2022, DJEN DATA: 22/08/2022) O caso, portanto, é de manutenção da decisão recorrida, que manteve a sentença que extinguiu a execução pelo pagamento (art. 924, II, CPC-15). DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento ao agravo. É o voto. Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (PAGAMENTO POR PRECATÓRIO OU RPV NA VIGÊNCIA DAS RESOLUÇÕES CJF NºS 458/2017 E 822/2023). PRÉVIA INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por JOÃO GERALDO VILLELA MOREIRA em face de decisão que manteve sentença que extinguiu a execução, sob fundamento de que a obrigação foi satisfeita pelo pagamento (art. 924, II, CPC). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se à necessidade de prévia intimação do credor para manifestação sobre o cumprimento da obrigação (de pagar) nos casos em que o pagamento se dá por meio de precatório ou RPV expedido após a publicação da Resolução CJF nº 458/2017, de 4 de outubro de 2017, que prevê a inserção dos juros moratórios entre a data da conta e a da inscrição do requisitório. III. RAZÕES DE DECIDIR Objetivando dar cumprimento ao decidido na Súmula Vinculante 17 e nos REs 579.431 e 1.169.289, o Conselho da Justiça Federal editou as Resoluções 458/2017 e 822/2023, prevendo campo próprio para inserção dos juros moratórios (previstos no título executivo) aplicáveis entre a data da conta e a da expedição do requisitório, de modo a impedir o prolongamento do processo de execução com reelaboração de cálculos e sucessivas remessas dos autos ao contador. Tratando-se de requisitórios expedidos após as referidas resoluções e considerando que o causídico foi intimado da disponibilização do valor depositado, não é necessária intimação específica para manifestação sobre o cumprimento da obrigação, mesmo porque, durante o prazo de cientificação daquele depósito a parte poderá manifestar o seu inconformismo. Caso em que o causídico foi intimado dos depósitos e nada aduziu a respeito de diferenças e nem mesmo as apresentou na fase recursal, reforçando, assim, a presunção de que os consectários foram devidamente pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo não provido. Teses de julgamento: Em se tratando de requisitórios pagos sob a vigência das Resoluções CJF 458/2017 e 822/2023 sem qualquer objeção do causídico na fase de cientificação dos depósitos, ou mesmo a indicação de diferenças na fase recursal, a presunção é de que o ente público cumpriu a obrigação, não sendo necessária intimação específica para manifestação sobre o cumprimento da obrigação, pois referidas resoluções já preveem a inserção dos juros moratórios entre a datas da conta e do requisitório. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Resolução CJF nº 458/2017, art. 58; Resolução CJF nº 822/2023, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante 17; RE 579431, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017PUBLIC 30-06-2017; (RE 1169289, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020); TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005670-31.2007.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 14/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023; TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - Agravo De Instrumento - 5029659-75.2022.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VICTORIO GIUZIO NETO, julgado em 24/04/2023, DJEN DATA: 28/04/2023; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000102-06.2010.4.03.6126, Rel. Juiz Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 18/08/2022, DJEN DATA: 22/08/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CRISTINA MELO Relatora do Acórdão