Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALTAIR FERNANDES DE ALENCAR ADVOGADO do(a)
APELADO: GILLYA MONIQUE ELIAS DE SOUZA - MS16473-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A DECISÃO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000460-73.2015.4.03.6003 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença, fixando termo inicial em 18/06/2015 e termo final em 22/02/2025, além de condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. O INSS sustenta que o autor possui potencial laborativo preservado e permanece trabalhando, de modo que não há incapacidade laborativa apta a justificar o benefício e, subsidiariamente, a ocorrência de cerceamento de defesa, por ausência de análise de pedido de expedição de ofício à empregadora do autor. Recorre adesivamente o autor, no qual afirma que as patologias apresentadas são degenerativas e progressivas, impossibilitando sua reabilitação, motivo pelo qual requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Aduz que, ainda que não se entenda pela aposentadoria, o auxílio-doença deve ser mantido até sua efetiva reabilitação profissional, à luz dos arts. 60 e 62 da Lei 8.213/91. Apresentadas contrarrazões pelo autor e ausente pelo INSS, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Passo a decidir. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Eventual prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária (artigo 59). Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. A presente demanda proposta em 27/02/2015 visava a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, atual aposentadoria por incapacidade permanente, e sucessivamente de auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação de que o autor possuía quadro de tendinite CID 10 M64.4, entre outras patologias que lhe impossibilitavam de exercer sua atividade laboral. Postulou o benefício desde a data do indeferimento administrativo em 10/02/2015. Após tramitação foi sentença de procedência, posteriormente anulada por esta Corte para determinar que o exame pericial seja realizado por profissional médico habilitado. Diante disso, em 23/02/2023 foi realizada perícia médica (id. 318413238), em que constou que o autor, então com 38 anos, escolaridade primeira série, estoquista, apresentava os seguintes diagnósticos: M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais; M54 - Dorsalgia e Lesão de tendão mão esquerda. O expert relatou: "...em atual perícia foi constatado incapacidade parcial temporária para o trabalho atual por período de dois (02) anos a partir de 23/02/2023. Sugiro mudança de função para outras atividades ou readaptação." Portanto, foi constado que o autor encontrava-se incapaz de modo parcial e temporário para o labor pelo período de 02 anos a partir da data da perícia. Ademais, foi relatado a impossibilidade de exercício de atividades com excesso de esforço físico. Após, o juízo de origem proferiu a seguinte decisão (id. 318413250): "...Diante exposto, DEFIRO o pleito de tutela de urgência, para determinar ao INSS que mantenha ou reimplante o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB 619.490.126-1, até 22/02/2025, podendo ser examinada a possibilidade de reabilitação profissional ou eventual readaptação do segurado junto ao empregador para outra função compatível com a incapacidade parcial registrada no laudo pericial." Interposto agravo de instrumento pelo INSS (nº 5024074-08.2023.4.03.0000), contudo, restou desprovido. Posteriormente, foi proferida a sentença ora recorrida (id. 318413257): "...Diante do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido formulado e condeno o INSS a manter o benefício auxílio-doença NB: 619.490.126-1 a partir da data da incapacidade comprovada (18/06/2015 (data da concessão do benefício de auxílio-doença NB: 619.490.126-1) e a pagar as prestações do benefício devidas desta data até 22/02/2025 (transcorrência de 02 anos após a perícia), devendo ser deduzidas eventuais parcelas pagas a mesmo título." Pois bem. A r. sentença, corretamente, rejeitou o pleito de concessão de aposentadoria por invalidez por inexistir incapacidade total e permanente: "não há contingência a ser atendida pela concessão de aposentadoria por invalidez, haja vista que não há incapacidade total e permanente." Outrossim, as condições pessoais do autor permitem a readaptação para outra função compatível como a incapacidade, caso as mesmas persistam. Assim, nego provimento ao recurso adesivo do autor. Do mesmo modo, o inconformismo do INSS não merece prosperar. A alegação de inexistência de incapacidade total não afasta o direito ao auxílio-doença. Ademais, a perícia judicial demonstrou que o autor não poderia exercer sua função pelo período de 02 anos a contar de sua realização. Tal prova não foi impugnada de modo idôneo pela autarquia, inexistindo elementos que desabonem sua confiabilidade ou apontem contradições que justifiquem a realização de nova prova técnica. Ademais, a ausência de diligência (ofício) perante o empregador do autor não representa vício processual, sobretudo porque tal fato não altera o resultado da prova pericial que cabalmente demonstrou a existência da incapacidade laborativa. O contraditório foi assegurado, tendo a parte ré apresentado quesitos e intimado acerca do laudo. Dessa forma, a sentença examinou corretamente o conjunto probatório e estabeleceu de modo adequado o termo inicial e final do benefício, à luz do conteúdo pericial e dos documentos apresentados. Impõe-se, portanto, o não provimento da apelação do INSS e do recurso adesivo do autor. Determino a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. Em relação aos consectários, no que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, determino a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente no momento da liquidação. Desprovido o recurso do INSS, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais majoro em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC. Custas ex lege.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, com majoração da verba honorária, bem como nego provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos supra. Intimem-se. Após, nada mais havendo, certifique-se o transito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTINA MELO Desembargadora Federal