Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: IPLASA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DOMISSANITARIOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: GENTIL BORGES NETO - SP52050 SENTENÇA I – Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006612-76.2016.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de execução fiscal proposta para a cobrança de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. Houve depósito integral do valor do débito pela parte executada em 11/05/2017. Proferiu-se decisão determinando o sobrestamento do feito em arquivo, até o trânsito em julgado dos embargos à execução opostos pela executada. Foi juntada cópia da sentença de improcedência proferida nos autos dos embargos à execução, bem como da certidão de trânsito em julgado. Determinou-se a conversão em renda do valor depositado judicialmente em favor do exequente. Após a efetivação da conversão, instado a se manifestar sobre a satisfação do crédito, o exequente apresentou demonstrativo de seu crédito remanescente para os devidos fins processuais. É o que basta. II – Fundamentação Inicialmente importa mencionar que não procede o pedido do exequente de pagamento de saldo remanescente, haja vista que o valor depositado em Juízo para a garantir a dívida, além de não ter sido contestado à época do depósito, sofreu a atualização, conforme os índices monetários para a espécie. Ademais, considerando o artigo 9º, parágrafo 4º da LEF, determina que o depósito faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora, não há que se falar neste caso em saldo remanescente. Dessa forma, diante da quitação integral do débito pela parte executada, é caso de extinção da presente execução. III – Dispositivo Face ao exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.711/88, o produto do encargo previsto no art. 1º, do Decreto-lei n. 1025/69, no caso autorizado pelo art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, é destinado, entre outras finalidades, ao “custeio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a execução fiscal e a defesa judicial da Fazenda Nacional e sua representação em Juízo, em causas de natureza fiscal”. Por tal razão, deixo de condenar a executada ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas judiciais, porque abrangidos na cobrança do referido encargo. Ante o requerimento de extinção da execução pela exequente, bem como a inexistência de penhora nos autos, após intimação da executada, sem manifestação, certifique a secretaria o trânsito em julgado e, em seguida, ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.