Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE LOURDES DE CAMPOS CORELAS Advogados do(a)
APELANTE: JULIO CESAR COUTO - SP220160-A, RICARDO AUGUSTO MORAIS - SP213301-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003962-48.2004.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
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APELANTE: JULIO CESAR COUTO - SP220160-A, RICARDO AUGUSTO MORAIS - SP213301-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. O título executivo condenou o INSS a revisar o benefício originário à pensão por morte da autora, mediante a variação da ORTN/OTN/BTN na correção dos vinte e quatro salários de contribuição anteriores aos doze últimos e após aplicar o artigo 58 do ADCT e consequentemente, pagar os reflexos na pensão por morte, acrescido dos consectários que especifica. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula n.º 111 do STJ. Foi certificado o trânsito em julgado em 17/10/2008 (id Num. 243221587 - Pág. 113). Após retorno dos autos à Vara de Origem, as partes foram intimadas para cumprimento do v. acórdão, sendo o despacho publicado no Diário Oficial em 10/02/2009 (id Num. 139546266 - Pág. 19). Em 21/05/2009, peticiona a parte exequente, apresentando cópia da r. sentença, v. acórdão e trânsito em julgado, conforme determinado pelo magistrado para expedição de mandado de intimação ao INSS, visando o cumprimento da obrigação de fazer e início da execução (id Num. 243221587 - Pág. 126). Em 28/09/2009, peticiona a autarquia, apresentando os cálculos de liquidação na modalidade execução invertida (id Num. 243221587 - Pág. 136/144). Foi determinada a intimação da autora (id Num. 243221587 - Pág. 145), conforme despacho disponibilizado em 03/02/2010 (id Num. 243221587 - Pág. 148), tendo decorrido in albis o prazo para manifestação (id Num. 243221587 - Pág. 148). Ato contínuo, foi determinada a remessa dos autos ao arquivo para sobrestamento (id Num. 243221587 - Pág. 149), sendo a referida decisão publicada em 17/08/2010 (id Num. 243221587 - Pág. 149). Em 07/07/2021, peticiona a parte autora, requerendo o desarquivamento do feito e prosseguimento da execução (id Num. 243221587 - Pág. 152, Num. 243221591). Passo à análise. No que tange à alegada prescrição, a jurisprudência é pacífica no sentido de admitir a sua incidência na ação de execução, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 150 do STF, que abaixo transcrevo: "..prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação..". Considerando, ainda, que o período que teria dado ensejo ao reconhecimento da prescrição se deu sob a vigência da Lei n. 8.213/91, há que se observar o disposto no art. 103, parágrafo único, da indigitada lei, in verbis: Art. 103................................................................................................. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Destarte, o termo inicial de contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da decisão, momento em que cabia à parte autora dar início à execução. Para se caracterizar a prescrição intercorrente, é necessário se definir o momento em que se considera caracterizada a inércia culposa da parte, para o fim de determinar a data inicial da prescrição. Em outras palavras, o trabalho prático consiste em procurar, dentro do feito executório, um lapso de tempo contínuo, igual ou superior ao prazo de prescrição, dentro do qual se constata a absoluta paralisação do processo em decorrência da desídia do demandante. No caso em comento, o trânsito do título executivo judicial ocorreu em 17/10/2008, tendo ocorrido desde o último movimento processual em 21/05/2009 até o pedido de desarquivamento em 07/2021, mais de cinco anos, restando evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. 2. "É único o prazo prescricional para a execução do título judicial que contenha, simultaneamente, uma obrigação de fazer e uma de pagar" (AgRg no REsp 1.213.105/PR, DJe 27/5/2011), de modo que a propositura de execução visando ao adimplemento de uma das obrigações constantes do título judicial não suspende nem interrompe o prazo de prescrição para a outra. 3. Proposta a execução de pagar quantia certa mais de cinco após o trânsito em julgado do título judicial exequendo, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 4. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg nos EmbExeMS: 2422 DF 2008/0176904-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 25/03/2015, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/04/2015) "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150/STF. CINCO ANOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. 1. O prazo prescritivo para a execução conta-se a partir do trânsito em julgado da ação condenatória que deu origem ao título executivo. Ausentes quaisquer das causas interruptivas, bem como não sendo caso de evidente óbice criado pelo executado, o prazo para execução extinguiu-se em 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, aplicando o entendimento consolidado na Súmula 150 do STF, o processo de conhecimento e o processo de execução são autônomos e, em consequência dessa autonomia, os prazos prescricionais são idênticos, ou seja, cinco anos, iniciando-se, para ação de execução, a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg no REsp: 1506895 SC 2014/0342158-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2015) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃOEXECUTÓRIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Incide a Súmula 284 do STF quando são apresentadas alegações genéricas sobre a negativa de vigência do art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento consagrado no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com o entendimento sufragado na Súmula 150/STF, in verbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 3. É possível a decretação de ofício da prescrição, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, após a vigência da Lei 11.280/2006.4. Agravo Regimental não provido." (STJ, AgRg no Ag n.º 1402810/DF, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/04/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 17/04/2012) "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No âmbito previdenciário, as ações demandadas com a finalidade de cobrar valores submetem-se aos efeitos da prescrição regida pelo disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, sendo ainda aplicável o Decreto nº 20.910/32 que regula a matéria de prescrição em execução contra a Fazenda Pública.2. Transcorridos mais cinco anos sem qualquer manifestação do autor, resta consumada a prescrição intercorrente.3. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0006702-33.2006.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2014) Ainda, aqui não há se falar em necessidade de prévia intimação pessoal do credor, pois a prescrição é instituto de direito material, não sujeito aos ditames da lei processual para que possa incidir. Ademais, a autora foi devidamente intimada, ainda que não pessoalmente, para que apresentasse cálculos e desse início à execução. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO EM 2006. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO EM 2016. CAUSAS SUSPENSIVAS, INTERRUPTIVAS OU IMPEDITIVAS DO ESCOAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA FLUÊNCIA DO PRAZO. DESNECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO E ABANDONO DA CAUSA. RENÚNCIA PRÉVIA DO EXEQUENTE AO CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO DO CREDOR DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. EXTINTA A EXECUÇÃO. 1 - A matéria controvertida cinge-se à prescrição da pretensão executória. 2 - No âmbito da execução de títulos judiciais, essa matéria é alegada a fim de extinguir a pretensão executória, em decorrência da inércia prolongada e injustificada do exequente. A verificação desse fato é realizada em dois momentos principais: antes do exercício da pretensão executória e durante o trâmite do processo de execução. 3 - No primeiro caso, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. 4 - De acordo com o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão sobre créditos nas ações previdenciárias. 5 - O v. acórdão transitou em julgado em 02 de junho de 2006, tendo o autor tomado ciência do retorno dos autos à Vara de Origem, por meio da imprensa oficial, em 24 de novembro de 2006. 6 - Após inúmeras petições de desarquivamento e de substabelecimento, houve a apresentação de requerimento em 09/02/2016 - solicitando a intimação do INSS para fornecer informações, a fim de subsidiar a elaboração da conta de liquidação. O credor só veio a apresentar seus cálculos em 15/04/2016, ou seja, quase dez anos após a ciência do trânsito em julgado. 7 - Não se vislumbra nos autos, ainda, a prática de ato por parte do Instituto Autárquico ou do Juízo a quo, ou mesmo a omissão em fazê-lo, hábil a justificar eventual dilação do interregno prescricional. 8 - Desse modo, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, pois foi extrapolado o prazo de 5 (cinco) anos entre a ciência do trânsito em julgado do v. acórdão e a propositura da petição inicial da execução. Precedentes. 9 - A pronúncia da prescrição não se confunde com o reconhecimento de abandono da causa, de modo que não incide na hipótese o disposto no então vigente artigo 267, §1º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 485, §1º, CPC/2015), o qual previa a obrigatoriedade de intimação pessoal da parte para o escoamento do referido prazo. 10 - Por fim, a prescrição constitui matéria de ordem pública e, portanto, passível de reconhecimento de ofício, sendo irrelevante a existência de aquiescência prévia da parte para declarar a inexigibilidade da pretensão. 11 - Apelação do credor desprovida. Sentença mantida. Extinta a execução. (TRF3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0207414-53.1989.4.03.6104, Relator(a) Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Órgão Julgador 7ª Turma, Data do Julgamento 30/07/2020, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 14/08/2020). Impõe-se, assim, o reconhecimento da prescrição da ação executiva.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003962-48.2004.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de apelação interposta em execução de sentença, nos autos da ação de natureza previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A r. sentença, de ofício, julgou extinto o processo de execução referente ao julgado, com fulcro no artigo 924, inciso V, do CPC, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Em razões recursais, pugna o exequente pela reforma da sentença, para a continuidade do feito, sob a alegação de que a ausência de intimação pessoal da parte autora impossibilita a incidência da prescrição intercorrente. É o relatório. ab PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003962-48.2004.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO E ABANDONO DA CAUSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. - A prescrição tem como objetivo por fim à pretensão do titular da ação, que se quedou inerte em um determinado lapso de tempo, privilegiando assim, a segurança jurídica e a ordem social. - Adota-se a orientação de que o processo de conhecimento e o processo de execução são autônomos e, em consequência dessa autonomia, os prazos prescricionais são idênticos, ou seja, cinco anos, em virtude do enunciado da Súmula 150 do Superior Tribunal Federal: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". - Em matéria previdenciária, a prescrição é regulada pelo Art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, in verbis: "Art. 103 (...) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil." - Para se caracterizar a prescrição intercorrente, é necessário se definir o momento em que se considera caracterizada a inércia culposa da parte, para o fim de determinar a data inicial da prescrição. Em outras palavras, o trabalho prático consiste em procurar, dentro do feito executório, um lapso de tempo contínuo, igual ou superior ao prazo de prescrição, dentro do qual se constata a absoluta paralisação do processo em decorrência da desídia do demandante. - No caso em comento, o trânsito do título executivo judicial ocorreu em 17/10/2008, tendo ocorrido desde o último movimento processual em 21/05/2009 até o pedido de desarquivamento em 07/2021, mais de cinco anos, restando evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente. - Ainda, aqui não há se falar em necessidade de prévia intimação pessoal do credor, pois a prescrição é instituto de direito material, não sujeito aos ditames da lei processual para que possa incidir. Ademais, a autora foi devidamente intimada, ainda que não pessoalmente, para que apresentasse cálculos e desse início à execução. - Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.