Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TEREZINHA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: CLARA YOSHI SCORALICK MIYAGUI - SP235498-A
APELADO: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032799-87.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: TEREZINHA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: CLARA YOSHI SCORALICK MIYAGUI - SP235498-A
APELADO: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
APELANTE: TEREZINHA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: CLARA YOSHI SCORALICK MIYAGUI - SP235498-A
APELADO: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): No presente caso a parte autora/apelante alega ser pensionista do INSS e, desde o ano de 2005, vem sofrendo descontos mensais referentes a "EMPRÉSTIMO SOBRE RMC (Reserva de Margem Consignável)", vinculados a contrato consignado com o BANCO BMG, o qual jamais foi por ela solicitado. Relata que tais descontos são provenientes de empréstimos pré-aprovados, concedidos na modalidade de cartão de crédito, sendo que vem arcando com os pagamentos como se fossem mensalidades pelo simples fato de ter à disposição o referido cartão de crédito consignado. Assegura, contudo, que nunca solicitou essa forma de crédito, tampouco utilizou qualquer cartão ou realizou o desbloqueio necessário para usufruir do suposto benefício. Ainda assim, desde 2005, sofre mensalmente com os mencionados descontos. Destaca que os valores inicialmente descontados, em 2005, eram de R$ 30,00, e atualmente somam R$ 171,08 por mês. Assim, pleiteou a declaração de nulidade dos descontos, bem como a condenação solidária das rés ao ressarcimento por danos materiais, no valor de R$ 51.685,68, correspondente ao montante total descontado de sua folha de pagamento desde o início das cobranças. Por sua vez, o Banco BMG alega, em contrarrazões, que o instrumento contratual em comento, traz em seu bojo a seguinte cláusula: “AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO” e “ALTERAÇÃO DO VALOR DESCONTADO NO CASO DE REDUÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL”, onde se especifica a autorização concedida pela parte apelante no que concerne o desconto mensal, assim como a informação de alteração do valor descontado como apontado em sua peça (ID 268321449 – pág. 04). Apresenta comprovantes de saque em nome da apelante (ID 268321449 – pág. 05 - 08), e argumenta que a adesão foi autorizada, tanto para o desconto mínimo em sua folha de pagamento, bem como para o envio do cartão de crédito à sua residência, passando a usufruir de serviços exclusivos desta modalidade de empréstimo consignado, como saques e compras. Por fim, alega que a apelante deixou de juntar qualquer documento que comprove a falha na prestação de serviços ofertados pelo Banco/Apelado, não havendo que se falar em conduta ilícita praticada pela Instituição Bancária. Por fim, diz que não houve dano capaz de ensejar a restituição em dobro dos valores descontados. Por sua vez, o INSS alega sua ilegitimidade, tendo em vista que a contratação se deu diretamente com o banco réu, sendo que aquela autarquia tão somete firma convênios com os agentes financeiros, e estes detêm todo o controle das operações. Alternativamente pede o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. No mérito, alega que a parte apelante não preenche os requisitos para reconhecimento do dano moral Pois bem. DA LEGITIMIDADE DO INSS Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS em suas contrarrazões. Embora o contrato de empréstimo controvertido tenha sido pactuado com instituição financeira privada, a parte autora formula em sua inicial pedido de suspensão dos descontos efetuados na folha de pagamento de seu benefício previdenciário, medida esta que, se atendida, somente poderia ser levada a efeito pela própria autarquia previdenciária. Há, portanto, pedido de prestação jurisdicional em face do INSS, motivo pelo qual há de ser reconhecida sua legitimidade passiva para a demanda. DO MÉRITO De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a instituição bancária caracteriza-se como fornecedora de serviços e sua responsabilidade prescinde do elemento culpa, uma vez fundada na teoria do risco da atividade. Confira-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Para que reste configurada a sua responsabilidade, é suficiente a comprovação (1) da falha na prestação dos serviços, (2) do dano e (3) do nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e o vício do serviço. Nesse sentido é consagrada a tese do Superior Tribunal de Justiça – STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia, segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, II) (Tema Repetitivo 466 - REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). Em relação à ocorrência de falha na prestação de serviços, o CDC conceitua da seguinte forma o serviço defeituoso: Art. 14 § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. DO CASO CONCRETO Como bem fundamentado pela r. sentença, observa-se que a parte autora possui diversos contratos de empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, com valores variados. Contudo, não é possível identificar, de forma precisa, as instituições financeiras com as quais foram celebrados tais contratos, uma vez que os lançamentos constantes nos extratos de crédito do INSS se limitam às descrições genéricas “CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO” e/ou “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” (ID 268321362). Não é possível concluir perante quais instituições financeiras foram firmados os contratos de empréstimos, tendo em vista a total falta de identificação da origem na rubrica de desconto. Dessa forma, inexiste nos autos comprovação inequívoca de que os descontos sofridos decorrem de contrato firmado com o réu BANCO BMG S.A., tampouco se pode identificar sua natureza jurídica ou os valores envolvidos. Não foi demonstrado, portanto, nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e o serviço da instituição financeira ré. O Banco BMG S/A demonstrou, por meio de provas colacionadas, que a parte autora teria efetivamente contratado o serviço de “Cartão de Crédito BMG MASTER” (Id 268321377), com autorização para desconto em folha de pagamento, bem como o serviço de “Saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG” (Id 268321379), sendo diversas contratações ao longo dos anos, tendo juntado ainda cópia da identidade e de cartão da conta corrente da autora que teriam sido apresentados no momento da contratação. Os contratos remontam a 2015. A ré demonstrou que a parte autora teria efetivamente utilizado e se beneficiado dos serviços contratados, tendo juntado documentos comprobatórios que indicam 7 (sete) saques que foram disponibilizados via TED na conta corrente da autora desde 2015 (Id 268321378), bem como faturas de utilização do cartão de crédito contratado (Id 268321380). O contrato de cartão de crédito celebrado entre a autora e o Banco BMG S.A., datado de 14/07/2015 (ID 268321377), não guarda relação direta com os descontos identificados como “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, constantes no histórico de créditos do INSS da autora desde o ano de 2005 (ID 268321362). Embora a autora tenha alegado, em sua réplica, que “jamais solicitou a modalidade de empréstimo pré-aprovado, nunca utilizou qualquer cartão, tampouco celebrou contrato referente a tal serviço, sendo que vem suportando descontos em sua folha de pagamento desde o ano de 2005 até a presente data” (ID 268321436), observa-se que há lançamentos no referido histórico de créditos do INSS que indicam descontos sob a rubrica de empréstimos consignados. Ademais, mesmo tendo sido regularmente intimada a se manifestar sobre o contrato apresentado pelo Banco BMG, com assinatura legível em nome de Terezinha Alves dos Santos, com o objetivo de reconhecê-lo ou impugná-lo – considerando tratar-se do único instrumento contratual juntado aos autos, através do qual houve a efetiva transferência de valores para conta bancária de titularidade da autora (ID 268321436) – a parte autora quedou-se inerte. Sendo assim, não vislumbro razões para se afastar as conclusões a que chegou a r. sentença apelada, que reconheceu a ausência de elementos probatórios que demonstrem a vinculação dos descontos sob a rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, constantes no histórico do INSS da autora, ao réu Banco BMG S.A. Considerada a relação consumerista, ainda que se considere a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, a instituição financeira ré colacionou aos autos as provas aptas a demonstrar a efetiva contratação e utilização de serviço pela parte autora. A apelante, de outro lado, não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC/15, não tendo produzido prova ou feito alegação suficiente para desconstituir todo o conjunto probatório apresentado pela instituição ré nos autos. Assim, o conjunto probatório dos autos não permite afirmar que houve falha na prestação do serviço, como alega a parte autora. Consequentemente, inviável a condenação da parte ré, aplicando-se, ao caso, o art. 14, §3º, I, do CDC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTESTAÇÃO DA ASSINATURA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MATERIAL E MORAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONJUNTO PROBATÓRIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INDEVIDA. - A perícia grafotécnica concluiu pela existência de divergências entre a grafia das assinaturas constantes dos contratos de empréstimos, e aquelas colhidas no dia do exame. Todavia, o contexto dos autos não aponta para a prática de fraude em prejuízo do autor, mas apresenta evidências de que os empréstimos foram regularmente contratados e que o autor deles se beneficiou. - O que se extrai dos autos é que o autor não logrou comprovar a irregularidade da operação, ou a falha no serviço bancário, nem mesmo a fraude alegada. - Apelo improvido. (ApCiv 5005439-07.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 12/05/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DO SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE FRAUDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (RecInoCiv 0002735-75.2015.4.03.6332, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, TRF3 - 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 31/05/2022) Honorários recursais Diante do desprovimento do recurso, o percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15, e observada, ainda, a regra do art. 98, §3º do CPC/15. Dispositivo Ante todo o exposto, afasto a ilegitimidade arguida pelo INSS e nego provimento à apelação da parte autora e majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 2%. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VALORES DESCONTADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ALEGADAMENTE NÃO RECONHECIDOS PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE O PREJUÍZO SOFRIDO E O SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação interposta por pensionista do INSS que alegou sofrer, desde 2005, descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo sobre a RMC (Reserva de Margem Consignável), sem ter contratado tal modalidade de crédito junto ao Banco BMG. Pleiteou a nulidade dos descontos, o ressarcimento dos valores e a indenização por danos materiais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora decorrem de contrato firmado com o Banco BMG S.A., e se há responsabilidade da instituição bancária pelos danos alegados. III. Razões de decidir Embora o contrato de empréstimo controvertido tenha sido pactuado com instituição financeira privada, a parte autora formula em sua inicial pedido de suspensão dos descontos efetuados na folha de pagamento de seu benefício previdenciário, medida esta que, se atendida, somente poderia ser levada a efeito pela própria autarquia previdenciária. Havendo pedido de prestação jurisdicional em face do INSS, é de ser reconhecida sua legitimidade passiva para a demanda. Os extratos de crédito do INSS não permitem identificar de forma inequívoca a instituição financeira responsável pelos descontos sob a rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”. O único contrato juntado aos autos com o Banco BMG é datado de 2015, não guardando relação com os descontos iniciados em 2005. A autora não impugnou o contrato apresentado pelo Banco BMG e permaneceu inerte diante da intimação para manifestação, o que corrobora a ausência de vínculo direto entre os descontos e o banco apelado. Inexistência de prova robusta de contratação indevida ou falha na prestação de serviço atribuível ao Banco BMG. IV. Dispositivo e tese Preliminar de ilegitimidade arguida pelo INSS rejeitada. Recurso desprovido. Honorários recursais majorados em 2%. Tese de julgamento: “A ausência de elementos probatórios inequívocos impede o reconhecimento de nexo causal entre descontos consignados e o serviço prestado pela instituição bancária apontada como ré.” ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032799-87.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento ajuizada por TEREZINHA ALVES DOS SANTOS em face do INSS e do Banco BMG, objetivando declaração de inexigibilidade de valores, cumulada com repetição de indébito. A autora informa ser pensionista do INSS (NB 879.417.110) e que, desde 2005, vem sofrendo descontos referentes a empréstimo consignado junto ao BANCO BMG, cuja solicitação nunca ocorreu. Afirma que tais descontos decorrem de empréstimos pré-aprovados na forma de cartão de crédito e que vem arcando com essas custas como se fosse mensalidade para ter disponibilidade do cartão de empréstimo pré-aprovado. Alega, no entanto, que nunca solicitou essa forma de empréstimo, nunca utilizou nenhum cartão ou efetuou o desbloqueio para utilizar o benefício de empréstimo pré-aprovado. Não obstante, desde o ano de 2005 sofre esses descontos. Acrescenta que os descontos iniciais no ano de 2005 montava o valor de R$ 30,00 e atualmente monta o total de R$ 171,08. Requer a declaração de nulidade, bem como a condenação solidária das rés ao ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 51.685,68 (Cinquenta e um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) equivalente aos descontos em folha de pagamento desde o ano de 2005. Requer, também, a condenação do réu BANCO BMG S/A no pagamento de danos morais. A r. sentença reconheceu que não há prova nos autos que vincule os descontos a título de “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” existentes no histórico de créditos do INSS da autora ao Banco réu e julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CC. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à União, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, restando sua exigibilidade suspensa, tendo em vista a gratuidade concedida. Apelou a parte autora, alegando que não assinou documentos, uma vez que a responsabilidade de apresentar provas sobre a existência de contratos recai sobre a apelada, que não apresentou os contratos solicitados pelo juiz e apenas anexou um contrato de um cartão que a apelante nunca viu ou utilizou. A apelante enfrenta uma dívida de quase R$ 5.000,00, relacionada a encargos e seguros não contratados, dos quais tomou conhecimento apenas agora, já que nunca foi informada sobre essa dívida ao reclamar de descontos em folha. Por fim, pede a nulidade dos atos praticados pelas apeladas no ano de 2005, com o ressarcimento dos valores, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros desde o desembolso. Com contrarrazões do BMG e do INSS, sendo que este último alegou sua ilegitimidade passiva. É o relatório. mbn PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032799-87.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, afastou a ilegitimidade arguida pelo INSS e negou provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal