Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SEGUR EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS DE SEGURANCA LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: RAPHAEL MEIRELLES DE PAULA ALCEDO - SP235898 Sentença tipo "B" S E N T E N Ç A A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF propôs o presente cumprimento de sentença em face de SEGUR EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DE SEGURANÇA LTDA, objetivando o recebimento de valores fixados a título de honorários sucumbenciais, decorrentes de condenação transitada em julgado. Iniciada a execução, o exequente apresentou memória de cálculo do débito (id 91436963). Embora devidamente intimida, a parte executada não efetuou o pagamento do débito. A CEF requereu a realização do bloqueio eletrônico de ativos financeiros através dos sistemas disponíveis, o que foi deferido (id 149582030 e 240871692). Foram realizadas diligências via sistema SISBAJUD (id 241881283). Ulteriormente, a CEF requereu a expedição de alvará de levantamento para apropriação dos valores bloqueados via SISBAJUD (id 262485942 e 268840318). Expedido ofício de transferência eletrônica, foi anexado aos autos comprovante de levantamento (id 295217378 e 299860763). Posteriormente, a CEF requereu a extinção do feito, tendo em vista a quitação integral do débito (id 309021212). Nada mais requerido, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Em face do pagamento da quantia devida, declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, considerando inexistirem valores depositados e bens acautelados em depósito, ao arquivo, com as formalidades de praxe. P.R.I. Santos, 18 de dezembro de 2023. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005166-26.2020.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos