Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUZY GONCALVES LUGO Advogado do(a)
AUTOR: SUZY GONCALVES LUGO - SP289223
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022479-12.2020.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por SUZY GONÇALVES LUGO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, TUPI INCORPORADORA LTDA e EZ-TEC TÉCNICA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA em que postula a concessão da tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de cobrar as parcelas a vencer e de inscrevê-la nos órgãos de proteção ao crédito ou protestar seu nome perante os cartórios competentes, e outras medidas que possam vir a lhe causar dano patrimonial e/ou à sua imagem, sob pena de multa a ser fixada pelo d. juízo, em valor não inferior a R$1.000,00, a ser aplicada por dia de descumprimento. Se quaisquer das RÉS vier a inscrevê-la indevidamente em órgãos de proteção ao crédito e/ou em cartórios de protesto, desde já requer a condenação por dano moral no valor a ser fixado pelo d. juízo não inferior a R$10.000,00. Ao final postula a procedência da ação, confirmando a liminar concedida e decretando o cancelamento do Contrato - de Compra e Venda, firmado com a INCORPORADORA, e de Financiamento, pactuado com a CAIXA, e devolução dos valores das parcelas já pagos, corrigidos monetariamente a partir da data da citação, descontadas as despesas necessárias para a formalização do cancelamento do Contrato. Relata a parte autora que celebrou com as rés contrato de compra e venda e de financiamento imobiliário, tendo por objeto a aquisição de um terreno e construção de uma das unidades que compõem o empreendimento FIT CASA RIO BONITO – unidade 1202, Torre 1. Esclarece que ficou desempregada e, apesar de exercer atividades autônomas, teve um forte prejuízo em suas fontes de renda, em decorrência da pandemia do COVID-19, com a decretação de situação de emergência que suspendeu as atividades judiciárias e de funcionamento de escritórios de advocacia. Assevera que, diante de tal circunstância, solicitou a pausa emergencial para o pagamento das parcelas de financiamento junto à CAIXA. No entanto, o prazo para a pausa se findou recentemente, tendo arcado com os pagamentos com suas parcas economias e mediante acordo com a CONSTRUTORA para postergação de algumas das parcelas. Alega que embora as atividades da sociedade em geral venham sendo retomadas, ainda não conseguiu retomar plenamente suas atividades. Sendo assim, não tem mais condições de arcar com os pagamentos sem prejuízo de sua própria subsistência. A o ID 41644748 a tutela de urgência foi indeferida, mas foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à postulante. Citada, a CEF contestou o feito ao ID 43218216. Posteriormente, a parte autora informou que as partes se compuseram amigavelmente na esfera administrativa (ID 55112498), requerendo a extinção do feito por perda de objeto. Intimada, a CEF afirmou que concorda com a desistência da autora apenas se houver renúncia ao direito em que se funda a ação. De seu turno, a parte autora aduziu que o pedido de desistência foi formulado em razão da perda de objeto. É o relatório. Decido. Considerando o acordo firmado entre as partes, comprovado nos autos, não mais está presente o binômio necessidade-adequação, do que se conclui restar descaracterizado o interesse de agir. O interesse de agir é caracterizado pela necessidade de intervenção do Poder Judiciário para plena satisfação do interesse postulado pelo requerente, posto que, configurada a resistência do réu, mostra-se inviável a composição entre as partes. Mister, ainda, esteja presente a utilidade da providência requerida, tendo em vista a própria natureza da atividade jurisdicional. Assim, é de se reconhecer a ausência superveniente de interesse de agir, conforme determina o artigo 493 do Código de Processo Civil: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” Por todo o exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios pela autora, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida ao ID 41644748. Custas de lei. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se e intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal