Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: VALTER OSTI Advogados do(a)
REU: ADEMAR ALVES DE ALCANTARA JUNIOR - SP286406, CLAYTON BUENO PRIANTI - SP245179, PAULO FERNANDO PRADO FORTES - SP163464, RENATO FLAVIO JULIAO - SP296552 S E N T E N Ç A
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002962-05.2017.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação penal pública, na qual o réu, VALTER OSTI, foi denunciado e está sendo processado pela prática do delito capitulado, artigo 297 c/c artigo 304 do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal. Narra a denúncia, em apertada síntese, que em 03.12.2014 e 03.03.2015, com pleno conhecimento dos elementos objetivos do tipo penal e vontade de realizar a conduta proibida, o denunciado teria falsificado TRCT em nome de Anderson Batista da Silva Macedo, elaborado pela Construtora Central do Vale Empreendimentos Imobiliários Ltda. e de Mário Moreira de Pacheco Júnior, feito pela empresa Endigesso Obras de Acabamento em Gesso Ltda., ao inserir, em tese, assinatura falsificada do Chefe da Agência de Atendimento ao trabalhador em Jacareí, da Gerência Regional do Trabalho e Emprego de São José dos Campos, Sr. Carlos Aquino Freire, com a finalidade de simular a homologação de rescisões pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Para a apuração dos fatos foi instaurado o Inquérito Policial nº 0169/2015 (ID 37169897 e seguintes). Relatório apresentado pelo Delegado de Polícia Federal (ID 37169784, fls. 96/101). Recebida a denúncia e determinada a citação do acusado, aos 03.12.2018 (ID 37169315, fls. 09/12). Juntadas aos autos folhas de antecedentes e certidões (ID 37169315, fls. 33/35, 39, 43/44, 45/47, 68/70, 78 e IDs 240132426, 240132427, 240132428, 240132429, 240132430). Citado (ID 37169315, fls. 80/82), o réu apresentou resposta à acusação (ID 37169315, fls. 48/65). Ratificou-se o recebimento da denúncia e designou-se a audiência de instrução e julgamento (ID 37169315, fls. 83/84). A decisão de fls. 87/88 do ID 37169315, em razão da pandemia do COVID-19, determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse na realização da audiência designada por meio de videoconferência, haja vista à época os autos não estarem digitalizados. A acusação manifestou-se favoravelmente (ID 37169315, fl. 92) e a defesa não se manifestou. Retirou-se da pauta o feito para o r. do MPF se manifestar sobre a possibilidade de aplicação do ANPP (ID 37169315, fls. 94/100). Os autos foram encaminhados para digitalização (ID 37169315, fl. 106) e no retorno as partes foram intimadas para ciência (ID 47339715). O órgão de acusação manifestou-se contrariamente ao oferecimento do instituto do ANPP (ID 47634394). Intimado, o réu quedou-se inerte. Designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 118225613). O r. do MPF apresentou a qualificação completa das testemunhas (ID 181958964 e seguintes) e, posteriormente, informou novos endereços da testemunha Mario Moreira Pacheco Junior (ID 239727899) e da testemunha Carlos de Aquino Freire (ID 240072455). Posteriormente, pediu a desistência da oitiva desta última (ID 240507560). Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas de acusação, homologou-se o requerimento de desistência e redesignou-se o ato para oitiva de uma testemunha de acusação faltante (ID 240596112). Determinou-se a manifestação do órgão de acusação, tendo em vista a diligência negativa (ID 244777050). O membro do Parquet desistiu da referida oitiva (ID 244884015). Na audiência de instrução e julgamento em continuidade homologou-se a desistência da testemunha, interrogou-se o réu e as partes nada requereram na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal (ID 245655660). Em alegações finais, o r. MPF alegou estar comprovada nos autos a materialidade e a autoria. Pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia (ID 246252158). A defesa, por sua vez, pugna pelo reconhecimento da prescrição punitiva, haja vista o disposto no artigo 115 do Código Penal, e no mérito, pede a improcedência da acusação (ID 248054388). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de prescrição apresentada. No caso concreto, os fatos típicos ocorreram em 03.12.2014 e 03.03.2015 e a denúncia foi recebida aos 03.12.2018. O artigo 297 do Código Penal estabelece a pena de reclusão de dois a seis anos. Nos termos do artigo 109, inciso III do Código Penal, se a pena máxima é superior a quatro anos e não excede a oito, prescreve em doze anos, prazo esse ainda não atingido até o presente momento, ainda que aplicado o artigo 115 do mesmo diploma legal, o qual prevê a redução pela metade dos prazos de prescrição quando na data da sentença o réu é maior de 70 (setenta) anos. Presentes os pressupostos processuais, tanto aqueles de ordem objetiva (investidura, competência, imparcialidade, capacidade de ser parte, processual e postulatória), quanto os de ordem subjetiva (extrínsecos – inexistência de fato impeditivo; e intrínsecos – regularidade procedimental), bem como as condições que subordinam o exercício do direito público subjetivo de provocar a atividade jurisdicional, a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade. Passo ao exame de mérito. O pedido é improcedente. I – MATERIALIDADE DO FATO A materialidade do delito de falsificação de documento público resta demonstrada pelos TRCTs do ID 37169897, fls. 13/14 e 25/26, cujas rubricas dos carimbos de homologação não correspondem ao padrão do servidor Carlos de Aquino Freire, conforme o auto de colheita de material gráfico de fls. 41/45, bem como as rubricas constantes dos TRCTs do ID 37170453, fls. 25/32, e do ID 37169784, fls. 07/08 e declarações do ID 37170453, fls. 32/33 e ID 37169784, fl. 09). Além do laudo pericial, ID 37170453, fls. 42/48, o qual concluiu que os grafismos das datas manuscritas apostas nos carimbos referentes ao AAT de Jacareí não partiram do punho de Carlos de Aquino Freire. Ademais, o laudo pericial ID 37169784, 62/69, atestaram que os carimbos entregues pelo servidor Carlos de Aquino Freire à Comissão de Sindicância não correspondem àqueles utilizados nos TRCTs mencionados supra e os quais foram objeto da investigação. II – AUTORIA Contudo, a autoria não restou demonstrada, pois a prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não comprovou a participação do réu para o cometimento da infração penal. Quanto ao delito descrito no art. 297 do Código Penal, não há evidências suficientes de que a falsificação dos carimbos tenha sido efetuada pelo próprio acusado. Inclusive, sequer foram encontrados com este, quando da busca e apreensão realizada, pelo contrário, foram apreendidos no bojo da investigação no âmbito administrativo com o servidor então investigado. Outrossim, em um dos laudos periciais realizado, ID 37170453, fls. 42/48, não obstante tenha concluído que os grafismos das datas manuscritas apostas nos carimbos referentes ao AAT de Jacareí não partiram do punho de Carlos de Aquino Freire e houve algumas convergências a apontar para possível autoria do punho de Valter Osti, contudo, atestou não ser possível fazer qualquer ilação a respeito das rubricas, por não terem praticamente nenhuma expressão gráfica, limitando qualquer tipo de análise pericial grafoscópica. Destarte, não se pode afirmar, com o grau de certeza necessário à condenação, que o trabalho de contrafação tenha sido realizado pelo réu. Com relação ao uso dos TRCTs, as testemunhas ouvidas em juízo não comprovaram a autoria pelo denunciado. Mario Yokishigue Tanalça, primeira testemunha de acusação, auditor fiscal do trabalho aposentado, informou que foi gerente regional do trabalho aqui em SJC, à época dos fatos. Narrou que depois do funcionário já ter um tempo de trabalho é necessário a rescisão na Delegacia de Trabalho. Não sabe sobre os fatos precisamente, mas se recorda que em Jacareí houve a homologação de rescisão sem ter autorização para tanto durante a sua gestão. Os fatos foram apurados em sindicâncias. Não sabe se o réu trabalhava com Carlos de Aquino Freire, ou se tinham algum envolvimento. Esclareceu ainda que era responsável por várias cidades. As homologações não passam pela Gerência Regional e sim pelas agências de atendimento, as quais encaminham as estatísticas uma vez por mês. Qualquer irregularidade seria encaminhada para a Delegacia Regional apurar. Se a homologação for falsificada não passa pelo órgão oficial, ou seja, pelo Ministério do Trabalho. A testemunha Carlos de Aquino Freire teve dois procedimentos administrativos, um dos quais por falsificação. A segunda testemunha de acusação, Mario Moreira Pacheco Júnior, cujo TRCT foi falsificado em seu nome, noticiou que trabalhou para empresa EDEGESSO Ltda, com admissão em 2013 e teve aviso prévio em 2015, na mesma data do seu afastamento. Foi contratado pelo dono da empresa, o Edegesso, que pediu pessoalmente a sua CTPS e registrou o vínculo. Para o encerramento pediu novamente a CTPS. Não sabe se era necessário ir até o Ministéiro do Trabalho para rescisão. Recebeu tudo certo referente a rescisão. Não conhece o réu. Não se recorda onde assinou a papelada de rescisão, a qual foi levada pelo proprietário da empresa. Recebeu todas as verbas corretamente e foi pessoalmente. A própria testemunha assinou o documento de rescisão.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e absolvo VALTER OSTI da imputação capitulada nos artigos artigo 297 c/c artigo 304 do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legal, com base no artigo 386, inciso V do Código de Processo Penal. Tendo em vista a sucumbência da pretensão punitiva estatal não é devido o pagamento de custas. Manifeste-se o r. do MPF sobre os bens apreendidos (ID 37169784, fls. 54 e 127, ID 37169785, flp. 19, constantes do SNBA, ID 37169315, fl. 73). Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações pertinentes, expeça-se o necessário e, posteriormente, arquivem-se os autos. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.