Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NADIA MACHADO DAENEKAS DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: MAURO CELIO DE JESUS SAMPAIO - SP419000
REU: MAXIMA FORMACAO EDUCACIONAL LTDA, ALVORADA LOCACAO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA - ME, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: WELLINGTON BATISTA ANTONIO - SP404263 Advogados do(a)
REU: BRUNO SOARES DE ALVARENGA - SP222420, LUCAS MAMORU RINALDI - PR87721, RAFAEL RODRIGUES LUZZIN - SP467301 Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012572-13.2020.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos de Declaração nos quais se requer o saneamento de vícios na sentença, da lavra do eminente magistrado Paulo Cezar Duran, que julgou parcialmente procedente o pedido que objetivava a manutenção do registro de diploma de curso superior e, subsidiariamente, a condenação da ré a promover o registro do diploma por meio de outra instituição de ensino superior, e condenou a ré ao pagamento de custas de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa (ID 335302583 e ID 335302585). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 339473292). É o relato do essencial. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro, omissão, contradição ou obscuridade da decisão judicial. Com efeito, a sentença atacada não padece de qualquer desses vícios. A embargante aduz existência de obscuridade e omissão, pois a sentença “(...) consignou que a UNIG, deveria pagar à Autora a quantia de R$ 7.080,00 (sete mil e oitenta reais), conforme se observa do dispositivo da Sentença prolatada. Tal fixação de honorários sucumbenciais, além de contrariar a legislação em vigor e atentar aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, neste caso, evidencia o concreto enriquecimento sem causa pelo Patrono da parte Autora que, conforme os moldes dispostos em sentença, irá perfazer o valor total de R$ 7.080,00 (sete mil e oitenta reais). Ganho pecuniário desproporcional a complexidade da causa. O autor estipulou em petição inicial o valor da causa de R$ 70.080,00 (setenta mil e oitenta reais), ou seja, montante muito superior ao que a pessoa da Autora auferirá, em decorrência de sua demanda, levando este d. juízo a erro!” (ID 335302585). Colhe-se da sentença (ID 328857669): “Considerando a sucumbência mínima da autora, CONDENO a UNIG ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que deverá ser atualizado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.” Veja-se que a alegação não expõe qualquer obscuridade, contradição ou omissão da sentença, senão denotam mera inconformidade. Destarte, extrai-se das razões da parte embargante que não restou demonstrado o alegado vício.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, REJEITO os Embargos de Declaração opostos. Decorrido o prazo recursal e ausentes requerimentos, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.