Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CELIO MARQUES RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Decisão ID 288411067: 1.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002818-42.2019.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS refuta os cálculos apresentados por Célio Marques Ribeiro. Vejo que, no processo de conhecimento, o exequente/impugnado pleiteou contra o INSS e obteve decisão definitiva que lhe garantiu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual transitou regularmente em julgado, consoante certidão ID 257946522. O exequente/impugnado apresentou cálculos de liquidação, posicionados para janeiro de 2023, no valor de R$ 60.825,89 referente ao crédito principal (ID 272487157) e R$ 3.979,27de honorários sucumbenciais. Intimado a se manifestar, o INSS concordou com os cálculos apresentados pelo exequente (ID 279356960). Vieram conclusos. Tendo em vista a convergência das partes, homologo os cálculos apresentados pelo exequente nos IDs 272487157 e 279356960. 2. Expeça-se ofício requisitório dos valores a seguir discriminados, nos termos da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, bem como para solicitar reembolso de honorários periciais, se for o caso: - R$ 60.825,89, posicionados para 01/2023, relativos ao crédito do exequente, sendo: - R$ 53.578,43 correspondentes ao valor principal corrigido; - R$ 7247,46 correspondentes ao valor dos juros. - R$ 3.979,27 correspondentes aos honorários sucumbenciais. Defiro o pedido de destacamento dos honorários advocatícios contratuais por dedução do montante equivalente a 30 % daquele a ser recebido pelo(a) constituinte, conforme percentual estipulado no contrato juntado através do ID nº 272487597. Os honorários contratuais e os honorários sucumbenciais deverão ser requisitados em nome dasociedade de advogados A. DE O. P. E AGUILAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. 3. Antes do envio eletrônico da requisição ao TRF da 3ª Região, intimem-se as partes para conhecimento de seu teor, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 11 da resolução supramencionada. 4. Após, aguarde-se em Secretaria o depósito dos valores requisitado. Obs.: Os RPV/PRC foram todos expedidos. Prazo nos termos do item 3: 05 dias úteis para as partes.