Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VILMA LUCIA MANTOVANI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA
Sentença tipo M - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002221-10.2018.4.03.6113
Vistos. Id. 472665004:
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob o argumento que a r. sentença de Id. 468888756 padece de omissão/erro material. Aduz, em suma, que todos os documentos que comprovam o exercício da atividade especial foram juntados na esfera administrativa na ocasião do protocolo do requerimento administrativo, razão pela qual o termo inicial do benefício concedido deveria ter sido a DER e não a data da citação. Alega que a controvérsia em análise no Tema 1124 do STJ deve abarcar somente os casos em que o segurado não apresenta a documentação necessária na esfera administrativa para comprovação da atividade especial exercida, o que não ocorre nos presentes autos. Sustenta, outrossim, que o reconhecimento judicial posterior apenas supre a inércia instrutória administrativa, não constituindo-se "prova nova" para fins de "modulação de efeitos financeiros." Pugna pelo provimento dos embargos de declaração a fim de que seja sanado o alegado vício. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão e corrigir erro material. Assim estabelece o artigo 1.022 combinado com o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, cuja transcrição, na hipótese concreta, se revela pertinente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. (...): (...). § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (...). No presente caso, as alegações da embargante não são procedentes. Consabido que, consoante indicado na r. sentença, qualquer prova que não tenha sido produzida ou apresentada no âmbito administrativo como "prova pericial (direta ou indireta) ou de prova emprestada ou de um formulário PPP ou LTCAT", as quais surgirem posteriormente ao ajuizamento da ação ou forem apresentados apenas em juízo, deslocam o termo inicial dos efeitos financeiros da DER para a citação, ou a data em que o segurado implementar os requisitos para a concessão do benefício. Consignou-se expressamente na sentença que a prova que ensejou a concessão do benefício foi produzida/apresentada após a propositura da ação (laudo pericial de Id. 44944059). Desse modo, não está presente qualquer hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Se a parte embargante não concorda com esse julgamento, deve interpor o recurso adequado para corrigir erro de julgamento.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBAR-GOS, PORQUANTO TEMPESTIVOS, MAS, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVI-MENTO, permanecendo íntegra a sentença tal como lançada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal