Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ALONSO SANTIAGO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA - SP130226-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6076771-04.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ALONSO SANTIAGO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA - SP130226-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ALONSO SANTIAGO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA - SP130226-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. O julgado embargado quanto à matéria suscitada consignou: "(...) Por seu turno, para comprovar a veracidade das suas alegações, quanto ao labor especial desenvolvido, nos períodos em que trabalhou como rurícola de 01/07/1990 a 30/10/1998 e de 10/01/2000 a 30/11/2015, foi confeccionado o laudo judicial (ID n. 97876789). De acordo o laudo, o autor exerceu as atividades: “(...) O Reclamante na função de Serviços Gerais no período entre 01/07/1990 a 30/10/1998 e 10/01/2000 a 30/11/2015 no Sítio São Francisco realizava as atividades de preparar solo para plantio de café utilizando ferramentas manuais, preparar mudas para plantio em barracão coberto, auxiliar no plantio, aplicação de defensivos agrícolas e colheita de café, esparramar grãos para secagem no terreirão, ensacar grãos de café, estocar, organizar os sacos em barracão coberto e retirar sacos de café para entregar aos clientes conforme a necessidade. (...).”. Importante destacar que o expert conclui que o segurado estava exposto aos seguintes agentes agressivos: “(...) Nas atividades praticadas pelo Reclamante na função de Serviços Gerais no período entre 01/07/1990 a 30/10/1998 e 10/01/2000 a 30/11/2015 no Sítio São Francisco, o mesmo esteve exposto ao agente nocivo Radiações Não Ionizantes (Radiações Ultravioletas) em Grau Médio - 20% nos trabalhos realizados a céu aberto sem o fornecimento de proteção individual adequada, proveniente da radiação ultravioleta do sol, estabelecido neste Anexo 7 da NR 15 da Portaria 3.214/78 (...) Nas atividades praticadas pelo Reclamante na função de Serviços Gerais no período entre 01/07/1990 a 30/10/1998 e 10/01/2000 a 30/11/2015 no Sítio São Francisco, o mesmo esteve exposto ao agente nocivo Fósforo em Grau Médio - 20% na aplicação de herbicida organofosforado (Roundup), estabelecido neste Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 (...).”. (...).”. Não se pode olvidar que o artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91 dispõe que: "(...) A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.". (grifei) De acordo com as informações trazidas no laudo judicial, a parte autora preparava o solo e as mudas para plantio, auxiliava no plantio, aplicava defensivos agrícolas e colhia de café, ensacava os grãos de café, estocava, organizava os sacos em barracão coberto e retirava os sacos de café para entregar aos clientes. Com efeito, considerando-se as atividades exercidas pelo requerente não restou demonstrada a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos (defensivos agrícolas), o que impossibilita o enquadramento pretendido. Por sua vez, em que pese o laudo indicar também a exposição a radiação não ionizante, tal elemento não constitui agente agressivo, além do que, no tocante ao calor, proveniente do sol,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6076771-04.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, rejeitou a preliminar e deu parcial provimento à apelação da Autarquia Federal para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, afastando o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/07/1990 a 30/10/1998 e de 10/01/2000 a 30/11/2015, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no Julgado. Revogou a tutela antecipada anteriormente deferida. Em razões recursais, sustenta que faz jus ao enquadramento dos lapsos de 01/07/1990 a 30/10/1998 e 10/01/2000 a 30/11/2015, além da aposentadoria vindicada. Sem manifestação da parte contrária. É o relatório. SM PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6076771-04.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
trata-se de uma fonte natural e não artificial como exigem os códigos 1.1.1 e 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79. (...)". In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de enquadramento como especial dos períodos em que o segurado laborou como serviços gerais nos períodos de 01/07/1990 a 30/10/1998 e de 10/01/2000 a 30/11/2015, considerando-se a ausência de comprovação de exposição a agentes agressivos de modo habitual e permanente. Desse modo, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum. Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. - In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de enquadramento como especial dos períodos em que o segurado laborou como serviços gerais nos períodos de 01/07/1990 a 30/10/1998 e de 10/01/2000 a 30/11/2015, considerando-se a ausência de comprovação de exposição a agentes agressivos de modo habitual e permanente.. - A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento. - Recurso com nítido caráter infringente. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.