Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VIRGINIA MARIA NARDY LIMA Advogado do(a)
AUTOR: GILVANIA FRANCISCA ESSA PRUDENTE - SP298708
REU: AGENTE OPERADOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES), BANCO DO BRASIL S.A., ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a)
REU: NEI CALDERON - SP114904-A Advogado do(a)
REU: JULIANA MASSELLI CLARO - SP170960 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003965-65.2021.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação, sob o procedimento comum, em que se requer a declaração de inexigibilidade do débito de parcelas do Financiamento Estudantil – FIES, bem como o pagamento de uma indenização por danos morais que alega ter experimentado. Alega a autora que ingressou no curso de Enfermagem da ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A., através de financiamento estudantil realizado pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, concedido pelo BANCO DO BRASIL S.A., em abril de 2013, tendo sido firmado o contrato de abertura de crédito nº 702.700.562, para o total de 10 semestres. Narra que o contrato prevê as fases de utilização, carência e amortização da dívida, porém, a autora não conseguiu renovar semestralmente o contrato, por não cumprir seus requisitos e concluir integralmente o curso, tendo a instituição de ensino renovado as cláusulas de financiamento, infringindo as fases previstas no contrato. Esclarece que a instituição de ensino não observou a Cláusula 12ª do contrato, que dispõe sobre o aditamento contratual, que deve ocorrer semestralmente, mediante efetivação da renovação da matrícula na IES e comprovação de aproveitamento acadêmico, este último correspondente a 75% nas disciplinas cursadas no período letivo, cujo requisito não foi cumprido pela autora. Alega que em 24 de maio de 2018 foi lavrado Termo de Encerramento da Fase de Utilização do Contrato de Abertura de Crédito, tendo sido encerrada a fase de utilização, iniciando-se a fase de carência de 18 meses, a contar do término da fase de utilização, nos termos da cláusula oitava do contrato, e após o período de carência, a fase de amortização, com o início das cobranças. Sustenta que o início da cobrança deveria se iniciar em 23/11/2019, data do início da amortização, porém, a instituição de ensino iniciou uma busca incessante pelo adimplemento do contrato, sem observância das cláusulas contratuais, além de ter inserido seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Informa que a primeira parcela da fase de amortização foi debitada de sua conta em 10/07/2020. Alega que é beneficiária de auxílio-doença, em decorrência de problema psiquiátrico, cuja cobrança abusiva por parte dos requeridos, vem agravando sua condição de saúde, causando-lhe grande abalo emocional, haja vista que o contrato ainda não estava no período de amortização. A inicial veio instruída com os documentos. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido. O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE apresentou contestação, sustentando a regular evolução do financiamento estudantil da parte autora, não sendo o fato de não ter concluído a graduação e das reprovações, motivo suficiente para que desobrigue a autora do pagamento do saldo devedor decorrente dos valores liberados pelo FNDE nos aditamentos contratados. Sustenta, ainda, a ausência da configuração de dano moral indenizável. Alternativamente, requer que seja observado o princípio da razoabilidade na fixação da indenização. ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. contestou o pedido, impugnando o valor da causa e dos danos morais. No mérito, sustenta que não houve qualquer irregularidade por parte da instituição de ensino, portanto, não há que se falar em inexigibilidade de débitos. Alternativamente, requer que eventual condenação em danos morais seja o valor fixado a patamar razoável, afastado o enriquecimento sem causa. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação, alegando sua ilegitimidade passiva, pois atua somente como agente financiador, na qualidade de mandatário do FNDE, efetuando a contratação, arrecadação e cobrança das operações do FIES; requereu a revogação dos benefícios da gratuidade da Justiça. No mérito, sustenta que é notória a legitimidade das ações praticadas pelo Banco do Brasil, a partir da legislação (Lei 10.260/2001), da previsão contratual que o vincula ao FNDE (Contrato de Prestação de Serviços), bem como do Contrato de Financiamento Estudantil que vincula o estudante ao FNDE, e, principalmente, com a constatação inequívoca da inadimplência. Quanto aos danos morais, sustenta que não agiu em nome e nem em interesse próprio, portanto, não pode ser prejudicado com a imposição de qualquer condenação a esse título, eventualmente reconhecidos. Por fim, caso reconhecido, requer a observância do caráter educativo-punitivo quanto ao montante indenizatório, cujo arbitramento deve se moderado, equitativo e razoável. Em réplica às contestações, a autora refuta as preliminares arguidas e reitera os argumentos no sentido da procedência dos pedidos. Instadas a especificar provas, a ANHANGUERA e o FNDE requereram o julgamento antecipado da lide. A autora requereu a produção de prova médica pericial psiquiátrica. É o relatório. DECIDO. Acolho a impugnação ao valor da causa, uma vez que deve corresponder ao proveito econômico almejado. No caso dos autos, pretende a autora a declaração de inexigibilidade do débito decorrente do inadimplemento do FIES, que ensejou a negativação do seu nome, além de danos morais no valor de R$ 10.000,00. O extrato do SCPC juntado com o inicial (ID 55524893) demonstra que o valor do débito era de R$ 58.192,77, em 10/09/2020. Portanto, o valor da causa deve ser retificado para R$ 68.192,77. INDEFIRO o pedido de produção de prova médica pericial, uma vez que, além de a autora não ter justificado sua pertinência no momento processual oportuno, a sua realização não poderá ter qualquer interferência na solução da lide. Ainda que reste comprovado a doença psiquiátrica invocada, a autora possui sua capacidade civil preservada, quanto obrigação contratual firmada perante às rés. Ao que parece, a prova da doença se relaciona com a causa de pedir da indenização por danos morais, e para esse fim, a prova documental se mostra suficiente. Quanto à impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, ao determinar que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, estatuiu a denominada garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (ou do “direito de ação”). A referida norma também representa a consagração, no sistema constitucional instituído em 1988, do princípio da unidade da jurisdição. Esse princípio, além de sepultar, definitivamente, quaisquer tentativas de instituição de instâncias administrativas de curso forçado, também assegura o mais livre acesso do indivíduo à jurisdição, função estatal una e irrenunciável. Como meio de concretização dessa garantia, a própria Constituição da República estabeleceu, no inciso LXXIV do mesmo artigo, a garantia de “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vê-se, a propósito, a previsão de uma assistência “jurídica”, em sentido amplo, e não meramente “judiciária”, demonstrando a amplitude da prescrição constitucional. De todo modo, de nada adiantaria proclamar o mais amplo acesso ao Poder Judiciário se a falta de recursos (especialmente para a contratação de advogados) subsistisse como verdadeiro impedimento de ordem prática para o exercício desse direito. Em complementação, previu a Constituição Federal a instituição de um órgão público específico (a Defensoria Pública) cuja função principal é a de “orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV” (art. 134, caput). O Código de Processo Civil de 2015 conservou, em parte, a sistemática estabelecida na Lei nº 1.060/50, mantendo a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à vista de simples alegação oferecida pelo litigante pessoa física, estabelecendo, desde logo, que o mero patrocínio da causa por advogado particular não impede a concessão do benefício (artigo 99, §§ 3º e 4º). Também estabeleceu que o benefício será deferido a pessoa sem recursos para pagar custas e despesas processuais e honorários de advogado (artigo 98). De todo modo, para fazer jus ao benefício, não se pode tomar a profissão, a remuneração ou mesmo o patrimônio do indivíduo como fatores que, isoladamente, excluam a situação de necessitado e façam desaparecer a presunção de miserabilidade que decorre da alegação. É necessário, ao contrário, que sua situação econômica específica o impeça de arcar com as custas e demais despesas do processo, inclusive de eventuais ônus da sucumbência, sem prejuízo da própria subsistência e de sua família. No caso dos autos, não logrou o impugnante apontar fatos que sejam suficientes para descaracterizar a presunção de necessidade firmada pela declaração subscrita pelo impugnado ou por seu advogado. Em face do exposto, indefiro o pedido de revogação da gratuidade da justiça. Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” suscitada pelo BANCO DO BRASIL, que é a pessoa jurídica por intermédio de quem a autora firmou o contrato de financiamento (e aditamentos). Além disso, a autora formulou pedido de declaração inexigibilidade do débito, o que atrai a sua legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual. Resolver se a dívida é exigível (ou não) é matéria que se relaciona com o mérito da ação (e com este será examinada). Quanto ao mais estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. A análise do pedido formulado nestes autos deve ser precedida da identificação da natureza e do regime jurídico a que estão submetidos os serviços educacionais na ordem jurídica brasileira. O art. 6º da Constituição Federal inclui o direito à educação dentre os direitos sociais fundamentais, estatura que, por si só, já revela que esse direito é merecedor de especial proteção do Estado. A previsão genérica do art. 6º é complementada por diversas normas contidas nos artigos 205 a 214 do Texto Constitucional. O primeiro deles preceitua que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Vê-se, assim, que embora o Estado ainda assuma uma gigantesca parcela de responsabilidade pela promoção desse direito fundamental, foi abandonada aquela concepção, já superada pela realidade social, de um paternalismo estatal absoluto, que procurava carrear ao Poder Público uma carga de deveres e obrigações nessa seara que notoriamente não tinha condições de suportar. Por expressa previsão constitucional, portanto, o dever de assegurar o acesso à educação passou a ser partilhado pelo Estado, pela família, e, ao que nos interessa mais de perto, pela sociedade, agora chamada a colaborar nessa tarefa. Bem por isso prescreve o art. 209 da Constituição a liberdade de iniciativa privada na área do ensino, condicionada ao cumprimento das normas gerais de educação nacional e à autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, admitindo o constituinte, por evidente, a coexistência do ensino público gratuito com o ensino privado pago. É certo que a gratuidade da educação foi elevada à condição de direito humano fundamental, nos termos do art. 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, mas esse direito deve ser recebido com temperamentos, uma vez que, para a Lei Maior de 1988, a gratuidade e obrigatoriedade são privativas do ensino fundamental (art. 208, I). Em norma instituidora de princípio programático, por outro lado, determinou-se a “progressiva universalização do ensino médio gratuito” (art. 208, II). Não assim, porém, quanto ao ensino superior. Se é lícito ao Poder Público instituir e manter entidades dedicadas aos níveis mais elevados de ensino, não se pode negar que é neste patamar em que a atuação das instituições não-estatais se mostra mais relevante, sendo beneficiárias, inclusive, quando sem fins lucrativos, da imunidade tributária relativa a impostos (art. 150, III, b e § 4º da CF). Como regra, porém, tais instituições desenvolvem suas atividades visando à obtenção de lucro e embora não devam ser tratadas como quaisquer empresas privadas, tendo em vista a natureza do bem jurídico envolvido, tampouco pode ser-lhes exigido um comportamento que inviabilize a continuidade da prestação de seus serviços. A pretensão da presente ação é que seja declarada a inexistência de débito de mensalidades do curso de Enfermagem, referente ao contrato de Financiamento Estudantil – FIES e seus aditamentos, bem como o pagamento de uma indenização a título de danos morais no valor equivalente a R$ 10.000,00. A análise da documentação anexa demonstra que a autora foi matriculada no Curso de Enfermagem para o primeiro semestre de 2013, firmando o Contrato de Financiamento Estudantil – FIES nº 702.700.562 (ID 123583146) para o primeiro semestre de 2013, em 17/04/2013. Verifica-se, ainda, que a autora validou todos os aditamentos, sendo que, dois foram da forma simplificada (ID 118213929 e 118213931) e três, na forma não simplificada, via Banco (ID 118213919, 118213924 e 118213933), juntados pela ANHANGUERA, referentes ao mesmo contrato de Financiamento Estudantil, dos quais se depreende erro material até o primeiro aditamento, quanto ao curso (engenharia civil ao invés de enfermagem). Como se viu, três dos aditamentos do contrato da autora foram do tipo “não simplificado”, que exigiam, em suma, três providências: a) liberação do financiamento pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), órgão da instituição de ensino que acompanha os financiamentos; b) retirada, pelo aluno, do Documento de Regularidade de Matrícula – DRM; c) comparecimento do aluno ao agente financeiro (BANCO DO BRASIL), acompanhado do representante legal e dos fiadores, para então formalizar o aditamento. Alega a autora como principal causa de pedir, a ensejar a inexigibilidade da dívida, o descumprimento da cláusula 12ª do Contrato de Abertura para o Financiamento de Encargos Educacionais nº 702.700.562 (ID 123583146) juntado pelo BANCO DO BRASIL, que prescreve que o contrato deverá ser aditado semestralmente, de forma simplificada ou não simplificada, desde que efetivada a renovação da matrícula na FIES e comprovado o aproveitamento acadêmico do(a) FINANCIADO(A) [...]. Com efeito, o parágrafo segundo, inciso II, da Cláusula Décima Oitava, prevê como causa impeditiva à manutenção do financiamento e encerramento do contrato, a não obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e cinco) por cento nas disciplinas cursadas pelo(a) financiado(a) no último período letivo. É certo que nos aditamentos consta declaração da CPSA de que o aluno preencheu todas as condições regulamentares exigidas para habilitar-se ao aditamento do seu contrato de financiamento estudantil, porém, o impedimento invocado pela autora (não aproveitamento acadêmico), destina-se à proteção do FNDE, não do estudante. Aliás, alegar o baixo aproveitamento acadêmico para declarar inexigível a dívida equivale a invocar a própria torpeza para obter um benefício (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Se a autora continuou os estudos, requereu e obteve os aditamentos, apesar do rendimento acadêmico insuficiente, evidentemente continua a responder pelo débito do financiamento. Acrescente-se que a sistemática de renovação do financiamento estudantil, semestre a semestre, envolve os procedimentos detalhados nos artigos 1º e 2º da Portaria Normativa MEC n. 23/2011, que seguem o seguinte fluxo: à CPSA incumbe o dever de dar início aos aditamentos de renovação, solicitando o aditamento, apondo os dados relativos ao valor da semestralidade a ser financiado no semestre. Ao estudante cabe o dever de observar as informações inseridas no sistema pela CPSA e, acaso estejam corretas, utilizando-se de senha pessoal e intransferível, confirmá-las, via SisFIES, ou rejeitá-las para a correta inclusão dos dados. O Cronograma de Amortização anexo ao contrato, assinado pela autora (ID 55524883), prevê o prazo de utilização em 60 meses, iniciando-se em 01/2013, e juros com início em 10/04/2013, prazo de carência de 18 meses, com início em 11/12/2017, prazo de amortização em 192 meses e início da fase de amortização em 10/07/2019. Consta também o Termo de Encerramento Antecipado da Fase de Utilização do Contrato de Abertura de Crédito, assinado pela autora em 24/05/2018 (mesmo ID), o qual menciona que o período de utilização do financiamento em 60 meses e o prazo de amortização, alterado para 192 meses (cláusulas segunda e terceira) – mesmo ID. Apesar de constar do referido termo, alteração dos prazos de utilização e amortização, estes prazos permaneceram inalterados com relação ao cronograma anexo ao contrato. Ainda que superado esse impedimento, a própria autora alega na inicial que o prazo de amortização deveria se iniciar em 23/11/2019 e que a primeira parcela foi debitada em 10/07/2020. A autora validou todos os aditamentos dentro do prazo legal e não alegou nenhuma outra irregularidade, capaz de invalidá-los. Também restou incontroversa a inadimplência, sendo legítimo o apontamento do nome da autora no Serviço de Proteção ao Crédito (ID 55524893). Restou demonstrado que a autora permaneceu inerte durante o prazo de utilização previsto no contrato, continuou frequentando às aulas e não demonstrou ter tomado qualquer providência para cumprir o que foi avençado no contrato de FIES ou para seu encerramento. Destarte, não estando demonstrada ilegalidade ou abusividade por parte dos requeridos, o exercício das formas de cobrança do contrato por parte do credor, como a negativação do nome do devedor, é medida que tem o escopo de coibir a prática da inadimplência. Deste modo, não havendo a comprovação de qualquer irregularidade, o débito é exigível. Sem a configuração de qualquer ato ilícito por quaisquer dos requeridos, não há dano moral a ser reparado. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora a arcar com o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser partilhado igualmente entre os réus, cuja execução submete-se ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Retifique-se o valor da causa para R$ 58.192,77. P. R. I.. São José dos Campos, na data da assinatura.