Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO SÃO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
EXECUTADO: FABIANO MARGARIDA KAESTNER D E S P A C H O 1- Petição ID nº 252227662 -
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5018668-49.2017.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de requerimento da Exequente para realização de penhora de ativos financeiros em nome do devedor por meio do sistema SISBAJUD, mediante a modalidade de bloqueio “teimosinha”, na qual o sistema pesquisa, durante 30 (trinta) dias, eventuais valores encontrados em contas bancárias que possam ser bloqueados. Ou seja,
trata-se de modalidade que realiza bloqueios diários e sucessivos, de forma automática, atingindo todos os valores vinculados ao CPF ou CNPJ do devedor. Em que pese a referida modalidade de bloqueio contar com grande apoio dos credores para sua efetivação, é importante adentrar na questão da constitucionalidade e legalidade da funcionalidade de tal medida, sob a ótica processual executiva, bem como o impacto que a tal “teimosinha” acarretará sobre a atividade empresarial, e sobre todos os valores recebidos de pessoas físicas que integram o polo passivo. Tal discussão se torna extremamente relevante, a luz da recente alteração na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, prevendo que “nas esferas administrativas, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”, conforme artigo 20 do mencionado Decreto-Lei 4.657/42. Ante tal reflexão, anoto que a modalidade “teimosinha” buscará o bloqueio de quaisquer valores que ingressem nas contas bancárias da pessoa jurídica, seja decorrente de suas atividades operacionais ou não operacionais. Verifica-se, portanto, que o requerimento do Exequente busca uma constrição mais gravosa do que a chamada penhora sobre o faturamento bruto da empresa, que já é, por si mesma, medida excepcional dentro do processo executivo, conforme redação do artigo 866 e parágrafos do Código de Processo Civil. Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. Ora, mesmo na penhora sobre o faturamento da empresa, a mens legis dita que tal medida não pode tornar inviável o exercício da atividade empresarial, conforme parágrafo 1º do dispositivo acima citado, e sequer admite a reiteração automática da penhora diária e sucessiva de quaisquer valores que ingressem nas contas bancárias da pessoa jurídica. Tal conclusão demonstra-se ainda mais grave ao se tratar de devedor pessoa física, pois a modalidade “teimosinha” de bloqueio poderá prejudicar todo e qualquer sustento daquela pessoa em todo o mês em que serão realizadas as buscas reiteradas, o que viola flagrantemente a dignidade da pessoa humana, fundamento constitucional do Estado Democrático de Direito, conforme artigo 1º, inciso III da Constituição Federal. Conclui-se, assim, que a chamada “teimosinha” é medida de todo incompatível com o regramento do Código de Processo Civil, pois, além de implicar em apreensões diárias ao longo de 30 (trinta) dias dos valores recebidos pelo devedor, poderá ensejar o bloqueio da totalidade dos valores diariamente recebidos em rede bancária, em completa contradição com o estabelecido pelo instituto processual em seu artigo 866, ao admitir excepcionalmente a penhora sobre o faturamento da empresa. Não só isso. A Constituição Federal ainda estabelece como um de seus fundamentos os “valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” (art. 1º, inciso IV). A modalidade “teimosinha”, nos termos em que é realizada atualmente, fere agressivamente este fundamento do Estado Democrático de Direito, pois impede de forma absoluta que o capital, um dos fatores de produção, cumpra seu objetivo de impulsionar a empresa no âmbito da livre iniciativa. Observo, ainda, que a pretensão do Exequente poderá acarretar na inevitável quebra da atividade empresarial da pessoa jurídica devedora. Veja bem, uma pessoa jurídica com tal medida deferida judicialmente ficará impedida, ao longo de todo o mês, de receber qualquer valor em suas contas bancárias, prejudicando, portanto, toda a cadeia de produção, como pagamento de fornecedores e de salário dos trabalhadores, obtenção de insumos, mercadorias, crédito etc. Tal medida, em pleno século 21 em que as operações se realizam, em sua grande maioria, por meio eletrônico em contas bancárias, fatalmente acarretará grande prejuízo à atividade comercial da devedora, configurando quase que uma sanção política de interdição de estabelecimento, vedada pelo ordenamento jurídico vigente, conforme enunciados das súmulas 70, 323 e 547 do E. Supremo Tribunal Federal. “Súmula 70: “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”. Súmula 323: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. Súmula 547: “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”. Importante ressaltar que a reiteração automática, na prática, significa a penhora de 100% (cem por cento) do faturamento do devedor, o que é inadmissível no atual ordenamento jurídico. Neste sentido, ainda que se admitisse a legalidade da medida requerida, invariavelmente esta seria atingida pela suspensão do Tema 769 do E. Superior Tribunal de Justiça, que se discute a excepcionalidade e gravidade da penhora sobre o faturamento da empresa, o qual afetou três recursos especiais sobre o assunto para julgamento sobre o rito dos recursos repetitivos, conforme segue: “Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade.” (STJ, 1ª SEÇÃO, Tema Repetitivo 769, afetado em 04/12/2019). Em outras palavras, se a pretensão veiculada pela Exequente não ferisse princípios jurídicos e regras legais expressas, como este Juízo assim entende, com muito mais razão a suspensão estabelecida pelo E. STJ alcançaria, também, a modalidade “teimosinha” de bloqueio, visto tratar-se de providência muito mais gravosa que a penhora de faturamento, que atinge essencialmente a integralidade dos valores obtidos pela pessoa jurídica devedora, violando também o princípio da preservação da empresa e da menor onerosidade. Entretanto, não se tratando de penhora de faturamento, anoto que tal medida encontra impedimento para o seu deferimento, tanto pela sua ilegalidade, quanto pela sua evidente inconstitucionalidade. Nestes termos, tendo em vista que tal medida contraria todo o ordenamento jurídico vigente, capaz de inviabilizar o exercício da atividade econômica e sustento da parte ao privá-lo de todo o recurso que ingressar em sua conta bancária, INDEFIRO o pedido da Exequente para tentativa de bloqueio de forma reiterada (“teimosinha”). 2- Tendo em vista o tempo decorrido, as diversas diligências realizadas com resultados negativos e o esgotamento dos instrumentos disponíveis para localização de bens ou recursos passíveis de penhora para satisfação do crédito da presente execução (SISBAJUD, RENAJUD, Declaração de Bens na Receita Federal – INFOJUD, JUCESP e certidão dos Cartórios de Registro de Imóveis), determino a suspensão da presente ação nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, e a respectiva remessa dos autos ao arquivo (findo). A permanência dos autos em Juízo não ajudará ao Exequente na busca de bens ou direitos pertencentes ao executado passíveis de penhora, tampouco abreviará a conclusão do presente processo, haja vista que as diligências cabíveis, a partir deste momento, só poderão ser executadas pela exequente no seu âmbito administrativo. Assim, caberá à EXEQUENTE a busca e localização de bens livres e desimpedidos do/a(s) Executado/s(s) (art. 833 do CPC) e quando tiver sucesso informar ao Juízo para que se expeça mandado de penhora. Salienta este Juízo que a Exequente deverá ter cautela ao pedir o desarquivamento dos autos a fim de que se evite a movimentação da máquina do Judiciário inutilmente, resultando em gastos desnecessários aos cofres públicos. Tampouco se reputa que a manutenção dos autos no arquivo seja causa de qualquer prejuízo aos direitos da Exequente, visto que a ausência de localização de bens para penhora não implica na fluência do prazo prescricional. Int. e Cumpra-se. SÃO PAULO, 02 de junho de 2022. VICTORIO GIUZIO NETO JUIZ FEDERAL