Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MOLIN DO BRASIL COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: PEDRO SZAJNFERBER DE FRANCO CARNEIRO - SP173238, FERNANDA MARTINS DE AZEVEDO REIS - SP439682
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5022589-22.2021.4.03.6182 / 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de embargos opostos à execução fiscal nº 5000441-17.2021.4.03.6182, que é movida contra a embargante pelo INMETRO objetivando a cobrança de multa imposta com fundamento nos artigos 8º e 9º da Lei nº 9.933/99, decorrente da ausência de selo de identificação de conformidade aprovado pelo Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade. Na inicial, a embargante alega, em síntese, que a fiscalização e apreensão ocorreu em estabelecimento do comerciante e que, no momento da fabricação, a embalagem foi confeccionada com o selo de identificação da conformidade aprovado pelo Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, não podendo ser responsabilizada, visto que a responsabilidade é exclusiva do comerciante (ID 118471312). Os embargos foram recebidos com a suspensão da execução fiscal (ID 123773175). Em impugnação (ID 135336497), o embargado defende a regularidade da cobrança, destacando a natureza solidária e objetiva da infração cometida. Réplica (ID 150644795), sem requerimento de provas. Sem nova manifestação das partes e nada mais sendo requerido, nestes termos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, ante a desnecessidade de produção de qualquer prova em audiência, a teor do parágrafo único, do art. 17, da Lei nº 6.830/80. Da infração Ao Poder Judiciário cabe o controle do ato administrativo quanto à legalidade, bem como quanto aos elementos vinculados – competência, finalidade, forma – não podendo imiscuir-se em relação ao mérito administrativo, ressalvada hipóteses excepcionais de abuso. Especificamente quanto à legalidade, modernamente se entende que a norma jurídica não compreende exclusivamente regras jurídicas, mas também princípios, que são pontos cardeais, iniciais, referenciais, imprescindíveis para a compreensão de uma ordem jurídica. O INMETRO, como órgão fiscalizador, ao imputar sanção à embargante, estava exercendo, dentro da Política Nacional de Normatização e Qualidade Industrial, a certificação e garantia dos produtos com padrões adequados de qualidade. Da análise dos autos, verifica-se que a embargante sofreu as autuações em decorrência da constatação de comercialização de produto (lápis de cor, 12 cores, coca-cola, ref.: 22043) sem o selo de identificação de conformidade aprovado pelo Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (ID 135336498 – 2). A embargante aduz que a fiscalização e apreensão ocorreu em estabelecimento do comerciante e que, no momento da fabricação, a embalagem foi confeccionada com o selo de identificação da conformidade aprovado pelo Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, não podendo ser responsabilizada, visto que a responsabilidade é exclusiva do comerciante. Por essa razão, entende que o auto de infração seria nulo, pois entende que restou comprovado que a infração não foi cometida pela fabricante, ora embargante, mas sim do comerciante. Analisando o presente caso, verifico que não se discute se os produtos apreendidos estavam ou não com seus selos no momento da apreensão, mas sim de quem seria o responsável pela infração. Não figurando o comerciante no polo passivo da execução fiscal e da certidão de dívida ativa, entendo desnecessário enfrentar a análise acerca de sua responsabilização, ainda que indiretamente, visto que impertinente a estes autos. No que se refere à responsabilidade do fabricante, ora embargante, registre-se que esta é objetiva tanto pela apresentação de seu produto, bem como por informações insuficientes ou inadequadas deste, conforme dispõe o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se pode afastar a responsabilidade da embargante. Nesse sentido, colaciono ementa de julgamento proferido pelo E. TRF-3ª Região: TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES METROLÓGICAS. SUBSISTÊNCIA DAS MULTAS APLICADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 12, CDC. (...) 9. A responsabilidade dos fornecedores de bens e serviços, conforme dispõe o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, e independe de culpa ou dolo por parte do agente. (...) 12. Agravo retido improcedente. Apelação improvida. (AC 00025169520154036127, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) Restaria observar se houve ou não nexo de causalidade. A esse respeito, entendo que o fato da embargante ter colacionado imagem que retrataria a embalagem por ela produzida no momento da fabricação (ID 135336498 – p. 27), em conformidade com as normas do INMETRO, não possui o condão de afastar a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração, assinado por autoridade competente, que atestou a exposição à venda de produtos de fabrico da embargante sem o selo de identificação da conformidade aprovado pelo Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (ID 135336498 – p. 2), oportunidade em que foram apreendidas cautelarmente 18 unidades do produto sem o referido selo (ID 135336498 – p. 4). Verifica-se, por todo o exposto, que a embargante não apresentou qualquer argumento capaz de abalar a presunção de certeza e liquidez do título executivo. Decisão Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos. Declaro subsistente a penhora e extinto este processo. Arcará o embargante com as custas processuais e verba honorária, esta já incluída no valor do débito exequendo (Súmula 168 do ex-TFR). Determino o traslado de cópia desta sentença para os autos da execução fiscal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 18 de março de 2022.