Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BELMEQ ENGENHARIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ALAN JORDAN, JEFFREY COPELAND BRANTLY Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO BARRETO COGO - SP164620-B D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0011367-15.2003.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela executada objetivando a reforma da r. decisão de ID 246234881, que suspendeu a Execução Fiscal em razão do parcelamento do débito. Alega omissão, ao argumento de que não houve manifestação sobre o levantamento da penhora efetivada nos autos. Alega ainda que a manutenção da garantia gera dupla oneração ao executado. A embargada manifestou-se pela manutenção da penhora (ID 253776747). Vieram-me os autos conclusos para decisão. Do necessário, o exposto. Fundamento e decido. Como é cediço, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. No presente caso, razão assiste à embargante quanto à omissão apontada. O despacho proferido suspendeu a Execução Fiscal em razão do parcelamento do débito sem, no entanto, analisar o requerimento de desbloqueio de bens, razão pela qual passo à análise do pedido. Na hipótese dos autos, o parcelamento do débito foi efetuado posteriormente às penhoras realizadas, tendo o acordo, por consequência, apenas a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, cita-se da jurisprudência: “(...) 2. Em consonância com a jurisprudência do C. STJ, a concessão de parcelamento não tem o condão de desconstituir a penhora anteriormente realizada (AgRg no REsp nº 1276433/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 23.02.2016, publicado no DJe de 29.02.2016; AgRg no REsp nº 1561939/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 03.12.2015, publicado no DJe de 15.12.2015). 3. A penhora realizada via BACENJUD ocorreu em momento anterior ao parcelamento concedido. 4. Legítima a manutenção da penhora. (...)”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5027593-30.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 03/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/03/2020). Considerando que a jurisprudência é reiterada no sentido da manutenção da penhora em casos de parcelamento posterior, fica mantida a constrição dos bens.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos mesmos para, acrescer as razões aqui aduzidas ao despacho de ID 246234881, inteirando-a no tópico em que omissa, mantendo íntegras as demais disposições do decisório embargado. Intimem-se. Após, arquivem-se nos termos do despacho de ID 246234881. CAMPINAS, data registrada no sistema.