Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: VICTOR AUGUSTO VITTI DE LAURENTIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR AUGUSTO VITTI DE LAURENTIZ, CLAUDIA DE CASTRO SIQUEIRA NASSER REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO VICTOR AUGUSTO VITTI DE LAURENTIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR AUGUSTO VITTI DE LAURENTIZ: VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CLAUDIA DE CASTRO SIQUEIRA NASSER: RICARDO HIROSHI AKAMINE - SP165388, CAMILA PEREIRA DE SOUZA - MG177763 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013581-86.2019.4.03.6183 SUCESSOR: I. D. M. B., ALVARO JOSE BENATTI SUCEDIDO: LUCIANA RODRIGUES DE MEIRELLES ADVOGADO do(a) SUCESSOR: DIOGO DOS SANTOS SOUSA - SP371769 SUCEDIDO do(a) SUCESSOR: LUCIANA RODRIGUES DE MEIRELLES ADVOGADO do(a) SUCESSOR: LUDMILA LIMA SANTANA - MG199665 Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 448231208; 408569372; 289337711), bem como do despacho ID nº 454638189 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a revisão do benefício de salário-maternidade – NB 80/182.435.640-1. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 17 de dezembro de 2025.
19/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/12/2025, 12:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/12/2025, 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2025, 17:37
Conclusão (para julgamento)
10/12/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: VICTOR AUGUSTO VITTI DE LAURENTIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR AUGUSTO VITTI DE LAURENTIZ, CLAUDIA DE CASTRO SIQUEIRA NASSER DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013581-86.2019.4.03.6183 SUCESSOR: I. D. M. B., ALVARO JOSE BENATTI SUCEDIDO: LUCIANA RODRIGUES DE MEIRELLES ADVOGADO do(a) SUCESSOR: DIOGO DOS SANTOS SOUSA - SP371769 SUCEDIDO do(a) SUCESSOR: LUCIANA RODRIGUES DE MEIRELLES ADVOGADO do(a) SUCESSOR: LUDMILA LIMA SANTANA - MG199665 Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do comprovante de transferência enviado pela instituição financeira. Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: VICTOR AUGUSTO VITTI DE LAURENTIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR AUGUSTO VITTI DE LAURENTIZ, CLAUDIA DE CASTRO SIQUEIRA NASSER REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO VICTOR AUGUSTO VITTI DE LAURENTIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR AUGUSTO VITTI DE LAURENTIZ: VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CLAUDIA DE CASTRO SIQUEIRA NASSER: RICARDO HIROSHI AKAMINE - SP165388, CAMILA PEREIRA DE SOUZA - MG177763 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013581-86.2019.4.03.6183 SUCESSOR: I. D. M. B., ALVARO JOSE BENATTI SUCEDIDO: LUCIANA RODRIGUES DE MEIRELLES ADVOGADO do(a) SUCESSOR: DIOGO DOS SANTOS SOUSA - SP371769 SUCEDIDO do(a) SUCESSOR: LUCIANA RODRIGUES DE MEIRELLES ADVOGADO do(a) SUCESSOR: LUDMILA LIMA SANTANA - MG199665 Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 448231208; 408569372; 289337711), bem como do despacho ID nº 454638189 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a revisão do benefício de salário-maternidade – NB 80/182.435.640-1. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 17 de dezembro de 2025.
19/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/12/2025, 12:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/12/2025, 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2025, 17:37
Conclusão (para julgamento)
10/12/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: VICTOR AUGUSTO VITTI DE LAURENTIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR AUGUSTO VITTI DE LAURENTIZ, CLAUDIA DE CASTRO SIQUEIRA NASSER DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013581-86.2019.4.03.6183 SUCESSOR: I. D. M. B., ALVARO JOSE BENATTI SUCEDIDO: LUCIANA RODRIGUES DE MEIRELLES ADVOGADO do(a) SUCESSOR: DIOGO DOS SANTOS SOUSA - SP371769 SUCEDIDO do(a) SUCESSOR: LUCIANA RODRIGUES DE MEIRELLES ADVOGADO do(a) SUCESSOR: LUDMILA LIMA SANTANA - MG199665 Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do comprovante de transferência enviado pela instituição financeira. Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
10/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/11/2025, 12:34
Mero expediente
06/11/2025, 13:42
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 12:31
Publicação
06/10/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: VICTOR AUGUSTO VITTI DE LAURENTIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR AUGUSTO VITTI DE LAURENTIZ, CLAUDIA DE CASTRO SIQUEIRA NASSER ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RICARDO HIROSHI AKAMINE - SP165388 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CAMILA PEREIRA DE SOUZA - MG177763 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 1 de outubro de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013581-86.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCESSOR: I. D. M. B., ALVARO JOSE BENATTI SUCEDIDO: LUCIANA RODRIGUES DE MEIRELLES Advogados do(a) SUCESSOR: DIOGO DOS SANTOS SOUSA - SP371769, LUDMILA LIMA SANTANA - MG199665, Advogados do(a) SUCESSOR: DIOGO DOS SANTOS SOUSA - SP371769,
03/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/10/2025, 18:11
Mero expediente
01/10/2025, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013581-86.2019.4.03.6183 SUCESSOR: I. D. M. B., ALVARO JOSE BENATTI SUCEDIDO: LUCIANA RODRIGUES DE MEIRELLES ADVOGADO do(a) SUCESSOR: DIOGO DOS SANTOS SOUSA - SP371769 SUCEDIDO do(a) SUCESSOR: LUCIANA RODRIGUES DE MEIRELLES ADVOGADO do(a) SUCESSOR: LUDMILA LIMA SANTANA - MG199665 Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 415064754: Assiste razão à cessionária. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal a fim de retificar os dados da cessionária no ofício de transferência, nos seguintes termos: 1) 80% (OITENTA POR CENTO) do montante existente na conta judicial em nome do beneficiário cedente ALVARO JOSE BENATTI CPF/CNPJ: 61224170091 deverá ser transferido para conta bancária do cessionário CLAUDIA DE CASTRO SIQUEIRA NASSER, CPF nº 148.375.338-76, Banco itaú, AG 7021, CC 52641-8. Informa que não é isenta de imposto de renda. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 15 de setembro de 2025.
16/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/09/2025, 14:04
Mero expediente
15/09/2025, 12:21
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 10:27
Publicação
28/08/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: VICTOR AUGUSTO VITTI DE LAURENTIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR AUGUSTO VITTI DE LAURENTIZ, CLAUDIA DE CASTRO SIQUEIRA NASSER ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RICARDO HIROSHI AKAMINE - SP165388 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CAMILA PEREIRA DE SOUZA - MG177763 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 26 de agosto de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013581-86.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCESSOR: I. D. M. B., ALVARO JOSE BENATTI SUCEDIDO: LUCIANA RODRIGUES DE MEIRELLES Advogados do(a) SUCESSOR: DIOGO DOS SANTOS SOUSA - SP371769, LUDMILA LIMA SANTANA - MG199665, Advogados do(a) SUCESSOR: DIOGO DOS SANTOS SOUSA - SP371769,
27/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/08/2025, 18:46
Mero expediente
26/08/2025, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013581-86.2019.4.03.6183 SUCESSOR: I. D. M. B., ALVARO JOSE BENATTI SUCEDIDO ADVOGADO do(a) SUCESSOR: DIOGO DOS SANTOS SOUSA - SP371769 SUCEDIDO do(a) SUCESSOR: LUCIANA RODRIGUES DE MEIRELLES ADVOGADO do(a) SUCESSOR: LUDMILA LIMA SANTANA - MG199665 Vistos, em despacho. Ciência à parte autora, com prazo de 5 (cinco) dias, acerca da expedição da certidão para fins de levantamento solicitada. Decorrido o prazo, providencie a Secretaria a expedição do ofício de transferência, nos moldes do despacho ID nº 411295356. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 12 de agosto de 2025.
14/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/08/2025, 13:56
Mero expediente
12/08/2025, 14:19
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Refiro-me ao documento ID n.º 410337986:
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013581-86.2019.4.03.6183 SUCESSOR: I. D. M. B., ALVARO JOSE BENATTI SUCEDIDO ADVOGADO do(a) SUCESSOR: DIOGO DOS SANTOS SOUSA - SP371769 SUCEDIDO do(a) SUCESSOR: LUCIANA RODRIGUES DE MEIRELLES ADVOGADO do(a) SUCESSOR: LUDMILA LIMA SANTANA - MG199665 Defiro. Se em termos, expeça-se certidão em que conste o nome do (s) patrono (s) constituído (s) no feito, a fim de possibilitar o levantamento do precatório/requisição de pagamento. Refiro-me ao documento ID n.º 408862000 e 410334105: Defiro. Determino a expedição de OFÍCIO ao BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de que proceda com a transferência bancária dos valores disponibilizados no PRC nº 20230053806, protocolo n.º 20230091031, conta judicial 1181005141780869, em nome do beneficiário ALVARO JOSE BENATTI, da seguinte forma: 1) 80% (OITENTA POR CENTO) do montante existente na conta judicial deverá ser transferido para conta bancária da cessionária CLAUDIA DE CASTRO SIQUEIRA NASSER, junto ao Banco itaú, AG 7021, CC 52641-8, de titularidade de CLAUDIA DE CASTRO SIQUEIRA NASSER, CPF nº 621.241.700-91 (a cessionária declara que NÃO é isenta de imposto de renda); 2) 20% (VINTE POR CENTO) do montante existente na conta judicial deverá ser transferido para conta bancária do patrono junto ao Banco Itaú, agência 6493, C/C 04740-8, de titularidade de Diogo dos Santos Sousa CPF: 229.780.268-47 (o patrono declara que é isento de imposto de renda); Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 6 de agosto de 2025.
08/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/08/2025, 19:05
Mero expediente
06/08/2025, 19:52
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: VICTOR AUGUSTO VITTI DE LAURENTIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR AUGUSTO VITTI DE LAURENTIZ, CLAUDIA DE CASTRO SIQUEIRA NASSER ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RICARDO HIROSHI AKAMINE - SP165388 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CAMILA PEREIRA DE SOUZA - MG177763 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013581-86.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCESSOR: I. D. M. B., ALVARO JOSE BENATTI SUCEDIDO: LUCIANA RODRIGUES DE MEIRELLES Advogados do(a) SUCESSOR: DIOGO DOS SANTOS SOUSA - SP371769, LUDMILA LIMA SANTANA - MG199665, Advogados do(a) SUCESSOR: DIOGO DOS SANTOS SOUSA - SP371769, Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extratos retro juntados. INFORMEM as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse na transferência bancária dos valores depositados judicialmente, fornecendo, em caso positivo, os dados bancários para transferência (banco, agência, conta bancária), bem como informando se o beneficiário do crédito é ou não isento de imposto de renda. Ressalte-se que em caso de transferência na conta bancária de titularidade do patrono, este deverá ter procuração com poderes para receber e dar quitação nos autos. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 29 de julho de 2025.
31/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/07/2025, 12:39
Mero expediente
29/07/2025, 16:47
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2025, 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2025, 15:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
14/06/2024, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: VICTOR AUGUSTO VITTI DE LAURENTIZ, CLAUDIA DE CASTRO SIQUEIRA NASSER ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CAMILA PEREIRA DE SOUZA - MG177763 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RICARDO HIROSHI AKAMINE - SP165388 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013581-86.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCESSOR: I. D. M. B., ALVARO JOSE BENATTI SUCEDIDO: LUCIANA RODRIGUES DE MEIRELLES Advogados do(a) SUCESSOR: DIOGO DOS SANTOS SOUSA - SP371769, LUDMILA LIMA SANTANA - MG199665, Advogados do(a) SUCESSOR: DIOGO DOS SANTOS SOUSA - SP371769, Vistos, em despacho. Aguarde-se o pagamento, sobrestando os autos em Secretaria. Intimem-se. SÃO PAULO, 6 de junho de 2024.
11/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
10/06/2024, 14:42
Mero expediente
07/06/2024, 12:11
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: VICTOR AUGUSTO VITTI DE LAURENTIZ ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013581-86.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCESSOR: I. D. M. B., ALVARO JOSE BENATTI SUCEDIDO: LUCIANA RODRIGUES DE MEIRELLES Advogados do(a) SUCESSOR: DIOGO DOS SANTOS SOUSA - SP371769, LUDMILA LIMA SANTANA - MG199665, Advogados do(a) SUCESSOR: DIOGO DOS SANTOS SOUSA - SP371769, Vistos, em despacho. Refiro-me aos documentos ID n.º 302411189: Noticiada a cessão de crédito correspondente a 80% (OITENTA por cento) do crédito do autor, cujo precatório expedido consta no documento ID n.º 287606104 (ofício requisitório 20230053806 – protocolo 20230091031 - valor total), oficie-se ao E. TRF3 – Divisão de Precatórios, a fim de que o valor do requisitório seja transferido para conta judicial à disposição deste Juízo. Providencie a Secretaria a inclusão nos autos da cessionária CLAUDIA DE CASTRO SIQUEIRA NASSER, inscrita no CPF n.º 148.375.338-76, bem como do patrono RICARDO HIROSHI AKAMINE, OAB/SP n° 165.388 e CAMILA PEREIRA DE SOUZA. OAB/MG N° 177.763. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 24 de maio de 2024.
28/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
27/05/2024, 12:53
Mero expediente
24/05/2024, 18:24
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2024, 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2024, 12:55
Ato ordinatório
14/05/2024, 17:29
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
14/05/2024, 12:21
Por decisão judicial
14/05/2024, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: VICTOR AUGUSTO VITTI DE LAURENTIZ ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013581-86.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCESSOR: I. D. M. B., ALVARO JOSE BENATTI SUCEDIDO: LUCIANA RODRIGUES DE MEIRELLES Advogados do(a) SUCESSOR: DIOGO DOS SANTOS SOUSA - SP371769, Vistos, em despacho. Verifico que não houve ainda o pagamento dos ofícios requisitórios nº 20230053801 e 20230053806. Assim, aguarde-se sobrestado pelo pagamento dos precatórios restantes. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 24 de abril de 2024.
26/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
25/04/2024, 11:43
Mero expediente
24/04/2024, 16:38
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 15:43
Julgamento em Diligência
24/04/2024, 12:08
Conclusão (para julgamento)
19/04/2024, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: VICTOR AUGUSTO VITTI DE LAURENTIZ ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013581-86.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCESSOR: I. D. M. B., ALVARO JOSE BENATTI SUCEDIDO: LUCIANA RODRIGUES DE MEIRELLES Advogados do(a) SUCESSOR: DIOGO DOS SANTOS SOUSA - SP371769, Vistos, em despacho. Informe a parte autora/terceiro interessado acerca da satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 16 de abril de 2024.
18/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
17/04/2024, 10:22
Mero expediente
16/04/2024, 16:11
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 14:50
Publicação
14/12/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: VICTOR AUGUSTO VITTI DE LAURENTIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR AUGUSTO VITTI DE LAURENTIZ ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 7 de dezembro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013581-86.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCESSOR: I. D. M. B., ALVARO JOSE BENATTI SUCEDIDO: LUCIANA RODRIGUES DE MEIRELLES Advogados do(a) SUCESSOR: DIOGO DOS SANTOS SOUSA - SP371769,
13/12/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
07/12/2023, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: VICTOR AUGUSTO VITTI DE LAURENTIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR AUGUSTO VITTI DE LAURENTIZ ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013581-86.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCESSOR: I. D. M. B., ALVARO JOSE BENATTI SUCEDIDO: LUCIANA RODRIGUES DE MEIRELLES Advogados do(a) SUCESSOR: DIOGO DOS SANTOS SOUSA - SP371769, Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 294931741: Cumpra a Secretaria o despacho ID n.º 292212601. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 26 de julho de 2023.
02/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
01/08/2023, 16:51
Mero expediente
31/07/2023, 17:57
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: VICTOR AUGUSTO VITTI DE LAURENTIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR AUGUSTO VITTI DE LAURENTIZ ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013581-86.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCESSOR: I. D. M. B., ALVARO JOSE BENATTI SUCEDIDO: LUCIANA RODRIGUES DE MEIRELLES Advogados do(a) SUCESSOR: DIOGO DOS SANTOS SOUSA - SP371769, Vistos, em despacho. Petição ID nº 291868005: Defiro. Proceda a Secretaria com a expedição de alvará de levantamento em favor do cessionário Victor Augusto Vitti de Laurentiz. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 26 de junho de 2023.
28/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/06/2023, 11:54
Mero expediente
26/06/2023, 10:49
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: VICTOR AUGUSTO VITTI DE LAURENTIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR AUGUSTO VITTI DE LAURENTIZ ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013581-86.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCESSOR: I. D. M. B., ALVARO JOSE BENATTI SUCEDIDO: LUCIANA RODRIGUES DE MEIRELLES Advogados do(a) SUCESSOR: DIOGO DOS SANTOS SOUSA - SP371769, Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 290742056: Indefiro a alteração da modalidade dos ofícios requisitórios, uma vez que deve-se considerar o valor total do crédito devido ao sucedido, e não individualizado para cada sucessor. Desta forma, computando-se juros e correção monetária o montante ultrapassa o limite legal para expedição de requisição de pequeno valor. Decorrido prazo, venham os autos conclusos para deliberações acerca do ofício de transferência da cessionária. Intimem-se. SãO PAULO, 15 de junho de 2023.
19/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
16/06/2023, 18:07
Mero expediente
15/06/2023, 16:49
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: VICTOR AUGUSTO VITTI DE LAURENTIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR AUGUSTO VITTI DE LAURENTIZ ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013581-86.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCESSOR: I. D. M. B., ALVARO JOSE BENATTI SUCEDIDO: LUCIANA RODRIGUES DE MEIRELLES Advogados do(a) SUCESSOR: DIOGO DOS SANTOS SOUSA - SP371769, Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 289410224: INFORME o cessionário, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse na transferência bancária dos valores depositados judicialmente, fornecendo, em caso positivo, os dados bancários para transferência (banco, agência, conta bancária), bem como informando se o beneficiário do crédito é ou não isento de imposto de renda. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 7 de junho de 2023.
13/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
12/06/2023, 13:42
Mero expediente
07/06/2023, 18:28
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: VICTOR AUGUSTO VITTI DE LAURENTIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR AUGUSTO VITTI DE LAURENTIZ ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013581-86.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCESSOR: I. D. M. B., ALVARO JOSE BENATTI SUCEDIDO: LUCIANA RODRIGUES DE MEIRELLES Advogados do(a) SUCESSOR: DIOGO DOS SANTOS SOUSA - SP371769, Vistos, em despacho. Petição ID nº 285124569: Manifeste-se o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 25 de maio de 2023.
29/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
26/05/2023, 12:56
Mero expediente
25/05/2023, 10:50
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013581-86.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCESSOR: I. D. M. B., ALVARO JOSE BENATTI SUCEDIDO: LUCIANA RODRIGUES DE MEIRELLES Advogados do(a) SUCESSOR: DIOGO DOS SANTOS SOUSA - SP371769, Vistos, em despacho. Refiro-me aos documentos ID n.º 286032128: Noticiada a cessão de crédito correspondente a 100% (CEM por cento) do crédito do patrono, cujo precatório expedido consta no documento ID n.º 287606104 (ofício requisitório 20230053808, protocolo 20230091032), OFICIE-SE ao E. TRF3 – Divisão de Precatórios, a fim de que o valor do requisitório seja transferido para conta judicial à disposição deste Juízo. Providencie a Secretaria o cadastro do cessionário VICTOR AUGUSTO VITTI DE LAURENTIZ, inscrito no CPF n.º 454.575.408-20, bem como da patrona Dra. Victória Vitti de Laurentiz na OAB/SP nº 393.965. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 19 de maio de 2023.
23/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
22/05/2023, 13:31
Mero expediente
19/05/2023, 16:17
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013581-86.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCESSOR: I. D. M. B., ALVARO JOSE BENATTI SUCEDIDO: LUCIANA RODRIGUES DE MEIRELLES Advogados do(a) SUCESSOR: DIOGO DOS SANTOS SOUSA - SP371769, Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 10 (DEZ) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 7 de março de 2023.
10/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
09/03/2023, 17:39
Mero expediente
08/03/2023, 13:58
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIANA RODRIGUES DE MEIRELLES Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGO DOS SANTOS SOUSA - SP371769
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013581-86.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Considerando o disposto no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, que determina que o valor não recebido em vida pelo segurado deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte e, na sua ausência, aos seus sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento, DECLARO HABILITADOS ALVARO JOSE BENATTI (CPF 612.241.700-91) e I. D. M. B. (CPF 536.181.848-83), na qualidade de sucessores da autora LUCIANA RODRIGUES DE MEIRELLES. Providencie a Secretaria as retificações pertinentes em relação às habilitadas. Após, cumpra-se o despacho ID n.º 253274188, expedindo-se os ofícios requisitórios. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 6 de março de 2023.
07/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/03/2023, 17:04
Mero expediente
06/03/2023, 16:12
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIANA RODRIGUES DE MEIRELLES Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGO DOS SANTOS SOUSA - SP371769
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013581-86.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Informem os habilitantes se houve concessão de pensão por morte à menor impúbere, procedendo com a juntada da carta de concessão, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 6 de fevereiro de 2023.
08/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
07/02/2023, 16:00
Mero expediente
06/02/2023, 16:03
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIANA RODRIGUES DE MEIRELLES Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGO DOS SANTOS SOUSA - SP371769
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013581-86.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifeste-se o INSS sobre o pedido de habilitação havido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 8 de setembro de 2022.
12/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/09/2022, 09:26
Mero expediente
08/09/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIANA RODRIGUES DE MEIRELLES Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGO DOS SANTOS SOUSA - SP371769
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013581-86.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Noticiado o falecimento da parte autora, suspendo o curso do processo, nos termos do artigo 313, §2º, II, do Código de Processo Civil. Para análise do pedido de habilitação são necessários documentos que comprovem a situação de dependente ou herdeiro do autor falecido. Assim, faz-se necessária a apresentação de: 1) certidão de óbito; 2) carta de (in)existência de habilitados à pensão por morte fornecida pelo Instituto-réu, 3) carta de concessão da pensão por morte quando for o caso; 4) documentos pessoais de todos os requerentes, ainda que menores, sendo imprescindível cópias do RG e CPF; 5) comprovante de endereço com CEP; 6) procuração e declaração de hipossuficiência, se o caso, em nome de cada requerente da habilitação. Assim sendo, concedo aos interessados o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada/complementação dos documentos acima mencionados. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 18 de julho de 2022.
19/07/2022, 00:00
Mero expediente
18/07/2022, 10:22
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 10:05
Ato ordinatório
22/06/2022, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIANA RODRIGUES DE MEIRELLES Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGO DOS SANTOS SOUSA - SP371769
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013581-86.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Considerando a concordância das partes quanto aos cálculos de liquidação do julgado apresentados pela Contadoria Judicial, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$67.243,19 (sessenta e sete mil, duzentos e quarenta e três reais e dezenove centavos) referentes ao principal, acrescidos de R$6.724,31 (seis mil, setecentos e vinte e quatro reais e trinta e um centavos) referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$73.967,50 (setenta e três mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme planilha ID nº 251707102, à qual ora me reporto. Assim, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 303, de 18 de dezembro de 2019, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 7° da Resolução CNJ 303/19. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 8 de junho de 2022.
10/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/06/2022, 11:07
Mero expediente
08/06/2022, 18:35
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIANA RODRIGUES DE MEIRELLES Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGO DOS SANTOS SOUSA - SP371769
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Visto, em despacho. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Núcleo de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Intimem-se. SãO PAULO, 26 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013581-86.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
31/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
30/05/2022, 12:50
Mero expediente
26/05/2022, 15:28
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIANA RODRIGUES DE MEIRELLES Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGO DOS SANTOS SOUSA - SP371769
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013581-86.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Tendo em vista a inércia da parte autora, e, competindo ao juízo velar pela correta aplicação do julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que verifique os cálculos de liquidação apresentados. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 18 de março de 2022.
22/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/03/2022, 12:26
Mero expediente
18/03/2022, 18:17
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIANA RODRIGUES DE MEIRELLES Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGO DOS SANTOS SOUSA - SP371769
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013581-86.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Recebo a impugnação ofertada pelo INSS. Dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de divergência, remetam-se os autos ao contador judicial para verificação dos cálculos apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. SãO PAULO, 20 de janeiro de 2022.
24/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/01/2022, 13:16
Mero expediente
20/01/2022, 19:11
Conclusão (para julgamento)
20/01/2022, 18:12
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
20/01/2022, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIANA RODRIGUES DE MEIRELLES Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGO DOS SANTOS SOUSA - SP371769
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013581-86.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Intime-se o INSS nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. SãO PAULO, 16 de dezembro de 2021.
20/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2021, 18:51
Mero expediente
17/12/2021, 15:13
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 16:08
Expedida/certificada
20/10/2021, 10:39
Recebimento
20/10/2021, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIANA RODRIGUES DE MEIRELLES Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGO DOS SANTOS SOUSA - SP371769
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013581-86.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Com a implantação do benefício, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 30 de agosto de 2021.
31/08/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
30/08/2021, 16:25
Expedida/certificada
30/08/2021, 16:24
Mero expediente
30/08/2021, 11:14
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 10:11
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
26/08/2021, 14:45
Recebimento
20/07/2021, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUCIANA RODRIGUES DE MEIRELLES Advogado do(a)
APELANTE: DIOGO DOS SANTOS SOUSA - SP371769-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013581-86.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUCIANA RODRIGUES DE MEIRELLES Advogado do(a)
APELANTE: DIOGO DOS SANTOS SOUSA - SP371769-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: LUCIANA RODRIGUES DE MEIRELLES Advogado do(a)
APELANTE: DIOGO DOS SANTOS SOUSA - SP371769-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL O INSS é parte legítima para responder pelo pagamento do salário-maternidade, uma vez que o fato de a empresa pagar o valor do benefício, nos termos do § 1º do artigo 72 da Lei n. 8.213/91, não desnatura a relação jurídico-previdenciária, pois o ônus é da autarquia federal. Quando a empresa empregadora promove o pagamento do benefício tem o direito a efetuar a compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários do empregador, nos termos do §1º, do art. 72 da Lei n. 8.213/91. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência: "PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE À SEGURADA EMPREGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. OBRIGAÇÃO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA PAGA O BENEFÍCIO EM NOME DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL. 1. Recurso especial interposto pelo INSS no qual questiona a ofensa aos artigos 267, VI, do CPC e 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91 ao argumento de que compete ao empregador pagar, em juízo, o salário-maternidade à empregada gestante. 2. A observância da literalidade do dispositivo da Lei de Benefícios, a fim de imputar à empresa a legitimidade passiva ad causam, indica inicialmente tratamento desigual a iguais, máxime porque em eventual lide as demais seguradas poderão acionar diretamente a autarquia previdenciária federal. De outro lado, impor à segurada empregada o ajuizamento de ação contra o empregador, para, só então, lhe garantir a via judicial contra o INSS denotaria estabelecer responsabilidade subsidiária deste não prevista em lei, nulificando por completo a efetividade do benefício. 3. A interpretação sistemática e teleológica do comando legal inserto no § 1º do artigo 72 da Lei n. 8.213/91 impõe reconhecer a legitimidade passiva ad causam do INSS, notadamente porque o fato de a empresa pagar o valor do salário-maternidade não desnatura a relação jurídico-previdenciária. O ônus é da autarquia federal e a empresa age em nome desta, em nítida posição de longa manus do Estado a fim de facilitar o recebimento do benefício por quem de direito, nada mais. Tanto é assim que o dispositivo prevê a compensação dos valores pagos à segurada na via tributária. Precedente: REsp 1309251/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/05/2013. 4. Pode a segurada ajuizar ação diretamente contra o INSS para perceber o salário-maternidade quando a empresa não lhe repassar o valor do benefício na vigência do contrato de trabalho. 5. Recurso especial não provido." (STJ - REsp: 1346901 PR 2012/0205717-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 01/10/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013) No mesmo sentido: Resp 1511048, Rel. Min. Humberto Martins, j. 7.4.15. Ainda, no caso específico dos autos em que versa sobre pedido de concessão de salário-maternidade decorrente de adoção, prevê o §1º, do art. 71-A da Lei 8213/91 que o benefício é devido diretamente pela Previdência Social. Confira-se: “Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.” (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) Com efeito, considerando o pedido de majoração do valor do salário-maternidade, cuja responsabilidade para o pagamento é do INSS, a competência, na forma do inciso I, do art. 109, da Constituição Federal, é da Justiça Federal e não da justiça especializada do trabalho, donde nula é a sentença de primeiro grau. Por outro lado, tendo em vista que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, passa-se à apreciação do meritum causae, com fundamento no artigo 1.013, § 3º da Lei nº 13.105, de 16.03.2015, in verbis: "Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:I - reformar sentença fundada no art. 485;". SALÁRIO-MATERNIDADE O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, consistindo, segundo Sérgio Pinto Martins, "na remuneração paga pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, de acordo com o período estabelecido por lei e mediante comprovação médica" (Direito da Seguridade Social. 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 387). O benefício é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91. Depreende-se que para a concessão do referido benefício é necessário que a beneficiária possua a qualidade de segurada e comprove a maternidade. O artigo 71 da Lei Previdenciária, em sua redação original, apenas contemplava a empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica como beneficiárias do salário-maternidade. Este rol foi acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25 de março de 1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, foram contempladas as demais seguradas da Previdência Social. A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é: "denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário - Tomo II. 2ª ed., São Paulo: LTr, 1998, p. 626). Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário-maternidade. No caso de empregada rural ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica tal benefício independe de carência. A trabalhadora em regime de economia familiar, considerada segurada especial, também não necessita comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando apenas demonstrar o exercício da referida atividade nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Neste sentido o entendimento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari: "Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (artigo 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). É que nem sempre há contribuição em todos os meses, continuamente, em função da atividade tipicamente sazonal do agricultor, do pecuarista, do pescador, e de outras categorias abrangidas pela hipótese legal." (Manual de Direito Previdenciário. 3ª ed., São Paulo; LTr, 2002, p. 390). DO CASO DOS AUTOS. A autora requereu administrativamente em 24/03/2017, a concessão do benefício de salário-maternidade em razão da adoção em 21 de março de 2017 de sua filha, Isabele de Souza, nascida em 9.3.17 (Certidão de Nascimento de fl. 14, id 147006812), por decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de São Paulo/SP. Conforme certidão extraída do Processo nº0014494-65.2017.8.26.0100 e termo de guarda fl. 18, 147006812, a autora e seu esposo, Álvaro José Benatti, possuem a guarda de Isabele de Souza, por tempo indeterminado, com fins de Adoção. Consta dos autos que o benefício foi inicialmente indeferido. Porém, em 01.09.17 a Administração houve por bem reconsiderar sua decisão e conceder à autora o salário-maternidade. Todavia, alega a autora que o valor pago não considerou seu salário real, pelo que requer a majoração do valor do benefício, com esteio no artigo §1º do artigo71-A, §10 da Lei 8213/91. Aduz a autora que como recebia, em fevereiro de 2017, a remuneração de R$ 57.205,69, tem direito a receber o benefício sobre o teto do valor do ministro do STF, a saber, R$33.763,00. Da CTPS da autora juntada aos autos consta que ela ocupava o cargo de médica patologista desde 01.10.13 a 2018, no Hospital Sírio Libanês, com remuneração especificada inicialmente de R$ 30.825,00. Como se vê, o direito ao benefício é fato incontroverso, cingindo-se a celeuma dos autos ao valor devido a título de salário-maternidade. VALOR DO SALÁRIO-MATERNIDADE Na forma do art. 93-A, da lei de benefícios, o salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança de até doze anos de idade, pelo período de cento e vinte dias, sendo que, na forma do § 5ºdeste artigo, a renda mensal é calculada nos termos do disposto nos arts. 94, 100 ou 101, de acordo com a forma de contribuição da segurada à Previdência Social. Ainda, a teor do § 6º. do mesmo artigo, o salário-maternidade do adotante é pago diretamente pela previdência social. Também dispõe o artigo 94 da lei de benefícios que o salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral. Nesse contexto, o cálculo do valor do benefício de salário-maternidade pelo INSS é feito com base na legislação em vigor e pelo sistema automatizado da autarquia a partir das informações constantes do cadastro de vínculos e remunerações da segurada, armazenados no CNIS. A forma de cálculo do salário-maternidade está definida nos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91, sendo que o §2º, do art. 71-B, da Lei 8213/91, estabelece que para a empregada, o valor do benefício será no mesmo valor da sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho. Sobre o tema, confira-se julgado da 2ª Turma Recursal do Paraná de 24.10.2012, no feito de n. 5005216-65.2011.404.7001/PR, relatora Silvia Regina Salau Brollo: “SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. PERÍODO DE GRAÇA. VALOR DO BENEFÍCIO. VALOR INTEGRAL DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. 1. Tratando-se da categoria 'segurada empregada', o valor do salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à sua remuneração integral, conforme impõe o art. 72 da Lei nº 8.213/1991. 2. Caso essa segurada esteja no período de graça, o valor do benefício corresponderá ao valor integral da sua última remuneração.” Caso a remuneração da empregada ou trabalhadora avulsa seja parcialmente ou totalmente variável, constituída de parcelas fixas e variáveis, será considerada a média aritmética simples dos 6 últimos salários, apurada de acordo com o valor definido para a categoria profissional em lei ou dissídio coletivo, excetuando-se para esse fim o décimo terceiro-salário, adiantamento de férias e as rubricas constantes do parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto 3.408/99. Quanto ao teto para pagamento, o C. STF, no julgamento da ADI/MC 1.946, de 29.04.99, com liminar confirmada em 03.04.2003, para o caso de segurada empregada, entendeu que o valor do salário-maternidade poderá superar o teto do RGPS para o pagamento dos demais benefícios previdenciários, excluído a prestação do teto da previdência. Confira-se fragmento do acórdão citado: “11. Estando preenchidos os requisitos da plausibilidade jurídica da ação ("fumus boni iuris") e do "periculum in mora", é de ser deferida a medida cautelar. Não, porém, para se suspender a eficácia do art. 14 da E.C. nº 20/98, como, inicialmente, pretende o autor. Mas, como alternativamente pleiteado, ou seja, para lhe dar, com eficácia "ex tunc", interpretação conforme à Constituição, no sentido de que tal norma não abrange a licença-gestante, prevista no art. 7º, inc. XVIII, da CF/88, durante a qual continuará percebendo o salário que lhe vinha sendo pago pelo empregador, que responderá também pelo "quantum" excedente a R$1.200,00, por mês, e o recuperará da Previdência Social, na conformidade da legislação vigente.” Contudo, o benefício não pode superar o teto do servidor público, que é o subsídio do ministro do STF, fixado no artigo 37, XI da Constituição Federal, nos termos do artigo 248 do mesmo diploma legal e na forma da circular/INSS/Dirben n. 13, de 31 de julho de 2002. Consta da declaração de fl. 33, id 147006812, do empregador que no mês de março de 2017, a autora percebeu o salário básico de R$ 21.619,47. Da carta de concessão de fl. 59, id 147006813, infere-se que a autora recebera, por conta do requerimento administrativo de 24.03.17, com inicio em 21.03.17, o benefício de salário-maternidade no importe de R$21.619,47. Todavia, dos demonstrativos de pagamento dos meses anteriores a 03/2017, mês da adoção e do afastamento e posteriores a 07/2017, mês de retorno ao trabalho, infere-se que o salário-base da autora foi fixado em R$ 38.152,00 de janeiro a abril de 2017, em R$ 38.915,00 de maio a agosto de 2017 e em R$ 39.678,00, de setembro a dezembro de 2017. Como se vê, o INSS considerou o salário informado pelo empregador à época do afastamento da autora que, todavia, não corresponde ao salário-base da autora indicado nos demonstrativos de pagamento. Aliás, no mês de seu afastamento, em 03/2017, a autora trabalhou menos de 30 dias e o §2º, do art. 71-B, da Lei 8213/91, estabelece que o valor do benefício será o da remuneração equivalente a um mês cheio. Destarte, considerando que a autora é médica contratada, que a renda mensal do salário-maternidade para a segurada empregada deve ser igual à sua remuneração integral no mês do afastamento e que o valor do seu salário base à época da adoção em 21 de março de 2017 girava em torno de trinta e oito mil reais, de rigor a procedência do pedido da inicial para a fixação do valor do benefício no valor do teto do servidor público, que é o subsídio do ministro do STF da época da adoção, a saber, R$ 33.763,00 (trinta e três mil, setecentos e sessenta e três reais). TERMO INICIAL Conforme a carta de concessão de fl. 59, id 147006813, infere-se que a autora recebera, por conta do requerimento administrativo de 24.03.17, com inicio em 21.03.17, o benefício de salário-maternidade no importe de R$21.619,47, de modo que as diferenças entre este valor e R$ 33.763,00, são devidas desde 21.03.17. JUROS DE MORA Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação. De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente. A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013581-86.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de salário-maternidade em valor correlato aos rendimentos auferidos. A sentença julgou extingo o feito sem julgamento de mérito por entender que a competência para o pedido seria da Justiça do Trabalho e condenou a autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Apela a autora e requer a reformar da sentença, nos termos da inicial. Sem contrarrazões. É o relatório. ks APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013581-86.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora para anular a sentença e, em novo julgamento, julgar procedente o pedido para fixar o valor do benefício e os consectários legais na forma acima fundamentada. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENTÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. TETO DO SERVIDOR PÚBLICO. CONSECTÁRIOS. - Considerando o pedido de majoração do valor do salário-maternidade, cuja responsabilidade para o pagamento é do INSS, a competência, na forma do inciso I, do art. 109, da Constituição Federal, é da Justiça Federal e não da justiça especializada do trabalho, donde nula é a sentença de primeiro grau. - Por outro lado, tendo em vista que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, passa-se à apreciação do meritum causae, com fundamento no inciso I, do §3º, do art. 1013, do CPC. - O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, consistindo no valor pago pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, mediante comprovação médica, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91. - A autora requereu administrativamente a concessão do benefício de salário-maternidade em razão da adoção de sua filha por decisão proferida pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca de São Paulo/SP. - A forma de cálculo do salário-maternidade está definida nos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91, sendo que o §2º, do art. 71-B, da Lei 8213/91, estabelece que para a empregada, o valor do benefício será no mesmo valor da sua remuneração integral, equivalente a um mês de trabalho. - O C. STF, no julgamento da ADI/MC 1.946, de 29.04.99, com liminar confirmada em 03.04.2003, para o caso de segurada empregada, entendeu que o valor do salário-maternidade poderá superar o teto do RGPS. - Contudo, o benefício não pode superar o teto do servidor público, que é o subsídio do ministro do STF, fixado no artigo 37, XI da Constituição Federal, nos termos do artigo 248 do mesmo diploma legal e na forma da circular/INSS/Dirben n. 13, de 31 de julho de 2002. - Conquanto deferido o benefício, donde inexistente controvérsia, considerando que a renda mensal do salário-maternidade para a segurada empregada deve ser igual à sua remuneração integral no mês do afastamento e que o valor do seu salário base da autora à época da adoção girava em torno de trinta e oito mil reais, de rigor a procedência do pedido da inicial para a fixação do valor do benefício no teto do servidor público, que é o subsídio do ministro do STF à época da adoção. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. -Apelação da autora provida para anular a sentença e, em novo julgamento, julgar procedente o pedido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença e, em novo julgamento, julgar procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.