Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERNESTO FLORENTINO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ERNESTO FLORENTINO DE SOUSA, qualificado na inicial, propõe a presente ação pelo rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando seja condenado ao recálculo da RMI e da RMA de benefício previdenciário concedido antes da Constituição Federal de 1988, mediante a utilização do salário de benefício para fins da aplicação do artigo 58 do ADCT, ao invés da RMI do benefício conforme determinado o referido dispositivo, a correção desse valor pelos índices de correção dos benefícios previdenciários e aplicação, sobre ele, dos novos tetos de pagamento desses benefícios, de R$ 1.200,00 e de R$ 2.400,00, fixados, respectivamente, pela EC n° 20/98 e EC n° 41/2003, para fins de pagamento, em pretensa conformidade com a decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento no Recurso Extraordinário n° 564.354, no dia 08/09/2010. Postula, também, o pagamento das diferenças retroativas, acrescidas de juros e correção monetária e consectários legais da sucumbência. Segundo a inicial, alega o autor que o salário-de-benefício de sua aposentadoria por tempo de serviço NB 060.243.811-0, concedida em 31/08/1978, foi limitado ao menor valor teto na data da concessão. Fundamenta a sua pretensão, asseverando, em suma, que o réu não observou as majorações estabelecidas nas sobreditas emendas constitucionais. Deste modo, contrariou o decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, que decidiu pela aplicabilidade imediata de referidas emendas, ainda que o benefício tenha sido concedido antes da vigência da Constituição Federal de 1988. Citada, a autarquia apresentou contestação (id.25044593). Houve réplica (id 25888917). O INSS juntou os documentos, sobre os quais teve ciência o autor. É o relatório. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de provas em audiência. Passo a analisar as objeções suscitadas pelo INSS. Primeiramente, afasto a decadência, pois não se trata, no caso, de revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91. No mérito, a controvérsia posta nos autos consiste em saber se são aplicáveis aos benefícios concedidos anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, as ulteriores elevações do valor máximo fixado para o pagamento de prestações previdenciárias (“tetos”), em razão das majorações promovidas pela EC 20 (artigo 14, R$ 1.200,00) e pela EC 41 (artigo 5º, R$ 2.400,00), segundo o entendimento exarado em sede de repercussão geral julgada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXO NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou da ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que a passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário“ (RE 564.354/SE, Pleno, Rel. Min. Carmen Lúcia Antunes Rocha, DJU 15/02/2011, grifei). A Terceira Seção do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao apreciar o IRDR de n. 5022820-39.2019.4.03.0000 SP, assim decidiu: DESDE QUE, NO MOMENTO DA CONCESSÃO, O BENEFÍCIO TENHA SOFRIDO LIMITAÇÃO PELO MVT – MAIOR VALOR TETO, DEVENDO TAL LIMITAÇÃO E EVENTUAL PROVEITO ECONÔMICO DAÍ DECORRENTE SEREM DEMONSTRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. (DJU 22/02/2021)AMPLIATIVE DISTINGUISHING),”CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRDR – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO-PILOTO EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DO ÓBITO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO DO IRDR. AUTONOMIA ENTRE OS PROCEDIMENTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 976, §1º C.C OS ARTIGOS 978 E 980, TODOS DO CPC/2015. READEQUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88 AOS NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA EXTRAÍDA DO RE 564.354/SE ( O caso em análise, entretanto, difere da hipótese em que está lastreado o pedido. De acordo com a causa de pedir exposta na petição inicial, a presente lide trata do recálculo do benefício de auxílio acidente (NB 94/060.243.811-0), e não da aposentadoria por tempo de contribuição conforme posteriormente apontado. Para o valor da renda mensal inicial daquele primeiro beneficio, aplicou a autarquia previdenciária o coeficiente de 40% no salário contribuição na data do acidente (DAT), na forma do previsto no artigo 239 do Decreto 83.080/79, que assim dispõe: “Art. 239. O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponde a 40% (quarenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, observado o disposto nos artigos 256 e 257, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício. § 1º O valor do auxílio-doença serve de base de cálculo para o auxílio-acidente quando, por força de reajustamento, é superior ao salário-de-contribuição. § 2º O auxílio-acidente é devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.” O cálculo, portanto, obedecia a uma outra sistemática, diferindo da metodologia aplicada aos demais benefícios que não os acidentários, como o caso da aposentadoria especial, da qual o autor é beneficiário desde 12/03/1987 (NB 018.273.207-3), a qual, entretanto, não compõe a exposição dos fatos e fundamentos que embasam a pretensão. Por tais motivos, com base no inciso I do artigo 487, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo com exame de mérito. O autor arcará com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, à luz dos critérios estampados no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja execução ficará suspensa por força da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Transitado em julgado o processo, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento. P.I. SANTOS, 2 de fevereiro de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007883-45.2019.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos