Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: IVAN HENRIQUE MORAES LIMA - SP236578, LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676 D E C I S Ã O
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5020298-20.2019.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal movida pela União Federal em face de TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. A exequente alega configuração de grupo econômico, confusão patrimonial e sucessão de fato e requer a inclusão no polo passivo das empresas das empresas KBPX ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO – CNPJ 13.838.043/0001-92 e NOVA PAINEIRA TRANSPORTES URBANOS S/A – CNPJ 35.658.424/0001-22. É a síntese do relatório. Decido Inicialmente, verifico que a empresa executada foi localizada no endereço constante nos autos (ID 22273028), garantiu o Juízo, apresentou embargos à execução (n. 5019447-44.2020.4.03.6182) e tem se manifestado no processo. Registro que o fato da inexistência de bens da executada, não enseja o redirecionamento da execução. Isto posto, consigno que para a caracterização de grupo econômico e a responsabilização de outras empresas que não a contribuinte, o primeiro pressuposto legal a ser observado é a ocorrência do abuso da personalidade jurídica, nos termos como exigido a partir do art. 50 do Código Civil. Sem a presença desse abuso, o comando legal confirma como regra do ordenamento jurídico brasileiro a personificação jurídica de cada sociedade. Mas, quando houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é possível o redirecionamento do feito. Nesses termos, os credores fiscais, ao requererem o redirecionamento da execução fiscal de um devedor para outro ou outros do mesmo grupo econômico, devem indicar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica. A segunda hipótese para a caracterização de grupo econômico para fins de responsabilidade tributária parece ser mais abrangente, sob o aspecto do tributo cobrado. Sua autorização, ainda que com nossa discordância, tem sido aceita pela jurisprudência, considerando-a implícita no CTN, art. 124, I. Por esse texto, também aqueles que possuam interesse comum no fato gerador responderão na qualidade de responsável tributário, ainda que não estejam registrados como contribuintes. “Art. 124. São solidariamente obrigadas: I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II – as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.” Interesse comum, para nós, ocorre quando mais de uma pessoa ocupa o mesmo polo da relação econômica que faz surgir a obrigação tributária. No caso dos autos, em uma análise preliminar, não observo que haja fortes indícios da existência de grupo econômico, bem como a atuação das empresas que o compõem no interesse comum na situação que configurou o fato gerador do tributo ora em cobro. Assim, não está autorizada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e justificado o redirecionamento do feito, com amparo no artigo 124, I, CTN. A jurisprudência do E. TRF 3ª Região assim tem decidido: Processual Civil. Execução Fiscal. Grupo Econômico “I – Responsabilização dos agravados que não se dá pela simples existência de grupo econômico, mas pela presença do desvio de finalidade e confusão patrimonial, devendo ocorrer, portanto a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC. II – Infração à lei que se encontra demonstrada nos autos. Possibilidade de inclusão dos agravados no polo passivo da demanda. Inteligência dos arts. 124, II e 135, III do CTN. Precedentes desta Corte” (AI 0013870-39.2013.403.0000, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, 2ª Turma, data do julgamento 09/10/2018) -.- Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Grupo Econômico. Inclusão de sócio no polo passivo da ação 1. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o simples fato de duas empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico não caracteriza a solidariedade passiva em execução fiscal. Precedentes 2. É possível o redirecionamento da execução fiscal a fim de evitar a ocorrência de fraude, desde que existam indícios da existência de grupo econômico, com caracterização da confusão patrimonial das empresas integrantes, somados ao inadimplemento dos tributos devidos e aparente dissolução irregular da empresa executada. 3. A inclusão dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado no polo passivo da execução fiscal é, em tese, legítima, haja vista que são legalmente responsáveis por substituição, em relação aos tributos não pagos (artigo 135, inciso III, do CTN). 4. Verifica-se a presença de fortes indícios da existência de grupo econômico apto a ensejar o ingresso das sociedades do grupo no polo passivo do feito executivo, bem como das pessoas físicas em virtude da desconsideração da personalidade jurídica. (AI 5011835-45 2018.403.0000, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, 2ª Seção, data do julgamento 17/09/2018)
Diante do exposto, indefiro o pedido de inclusão no polo passivo das empresas das empresas KBPX ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO – CNPJ 13.838.043/0001-92 e NOVA PAINEIRA TRANSPORTES URBANOS S/A – CNPJ 35.658.424/0001-22. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se (art. 40 LEF). Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.