Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GINA KERCIA DE FRANCA FERREIRA, WAGNER GODOY DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: PERLA MARTINEZ GIMENEZ MUSSATTO - SP378715
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., JOAQUINA RAMALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado do(a)
REU: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009253-03.2021.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por GINA KERCIA DE FRANCA FERREIRA e WAGNER GODOY DA COSTA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e JOAQUINA RAMALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Citadas, as rés ofertaram contestação em ID 56253172 (CEF) e em ID 57918311 (CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.). Em ID 98405570, foi determinada a inclusão de JOAQUINA RAMALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, no polo passivo. Citada referida corré (ID 110783057), não contestou. Em decisão proferida em ID 130768490, foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela corré Cury, e indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e o pedido de tutela de urgência. Réplica em ID 168454038. Peticionou a autora, em ID 240166766, noticiando o acordo administrativo firmado com as corrés Cury e Joquina Ramalho e requerendo a desistência da ação em face da CEF. Intimada, a CEF disse que "somente concorda com a desistência da ação se houver a renúncia do direito que se funda a ação e condenação do requerente aos ônus sucumbenciais". (ID 247729038). A autora concordou, em ID 251991739, em renunciar ao direito que se funda a ação, mas requerendo a desistência do feito, sem condenação em honorários. Intimada a recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora não cumpriu referida ordem, conforme teor da certidão de ID 288867440. É o relatório. Decido. O artigo 290 do Código de Processo Civil determina o seguinte: “Art. 290 Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." No caso, a parte autora foi devidamente intimada para recolhimento das custas iniciais, porém não ofereceu manifestação (ID. 288867440). Diante da ausência de recolhimento das custas, impõe-se o cancelamento da distribuição. Destarte, determino o cancelamento da distribuição, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o acordo administrativo firmado entre os autores e as corrés Cury e Joaquina Ramalho (ID 240165687) e a ausência de defesa, nos autos, da corré Joaquina Ramalho, condeno a parte autora apenas ao pagamento dos honorários advocatícios em face da CEF, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85. §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao cancelamento da distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal