Execucao FiscalDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOExecução Fiscal
TRF3
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 669,38
Órgão julgador
6ª Vara Federal de Campo Grande
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Redistribuído por sorteio em razão de alteração da competência do órgão
30/08/2024, 15:33
Arquivado Definitivamente
13/07/2022, 14:48
Transitado em Julgado em 30/04/2022
13/07/2022, 14:48
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL em 29/04/2022 23:59.
30/04/2022, 00:28
Decorrido prazo de PAULINO DA CRUZ em 10/03/2022 23:59.
11/03/2022, 01:39
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL em 14/02/2022 23:59.
15/02/2022, 00:12
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL em 14/02/2022 23:59.
15/02/2022, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
11/02/2022, 19:26
Publicado Sentença em 11/02/2022.
11/02/2022, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANDRELENA SANDIM DA SILVA MALUF - MS10228
EXECUTADO: PAULINO DA CRUZ S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000018-72.2022.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Trata-se de ação de execução fiscal, consubstanciada nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial. A parte exequente requereu a extinção da execução em razão do cancelamento da Certidão de Dívida. É o relatório. Decido. Diante da informação de que a dívida foi cancelada, é de rigor a extinção da presente execução fiscal. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, III e 925, do Código de Processo Civil e nos artigos 1º e 26, da Lei 6.830/1980. Sem custas e honorários advocatícios. Determino o levantamento de eventuais constrições que recaiam sobre os bens da parte executada relativos à presente execução fiscal. Caso se verifique a impossibilidade de cumprimento da determinação de desbloqueio pelo sistema SISBAJUD, em razão de que o montante já havia sido transferido para conta judicial, INTIME-SE a parte executada para informar os dados de conta bancária para a transferência do valor bloqueado e, após, expeça-se o competente Ofício de Transferência à Caixa Econômica Federal. O ofício deverá ser instruído com cópia da respectiva Ordem Judicial de Bloqueio, e o cumprimento deverá ser informado ao Juízo no prazo de 5 (cinco) dias. Informada a transferência, dê-se ciência às partes. Transitada em julgado, ao arquivo. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Daniel Chiaretti Juiz Federal Substituto
10/02/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/02/2022, 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/02/2022, 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
01/02/2022, 09:21
Conclusos para julgamento
31/01/2022, 12:40
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
31/01/2022, 01:52
Documentos
Sentença
•09/02/2022, 14:05
Sentença
•01/02/2022, 09:21
11/03/2022, 01:39
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL em 14/02/2022 23:59.
15/02/2022, 00:12
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL em 14/02/2022 23:59.
15/02/2022, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
11/02/2022, 19:26
Publicado Sentença em 11/02/2022.
11/02/2022, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANDRELENA SANDIM DA SILVA MALUF - MS10228
EXECUTADO: PAULINO DA CRUZ S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000018-72.2022.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Trata-se de ação de execução fiscal, consubstanciada nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial. A parte exequente requereu a extinção da execução em razão do cancelamento da Certidão de Dívida. É o relatório. Decido. Diante da informação de que a dívida foi cancelada, é de rigor a extinção da presente execução fiscal. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, III e 925, do Código de Processo Civil e nos artigos 1º e 26, da Lei 6.830/1980. Sem custas e honorários advocatícios. Determino o levantamento de eventuais constrições que recaiam sobre os bens da parte executada relativos à presente execução fiscal. Caso se verifique a impossibilidade de cumprimento da determinação de desbloqueio pelo sistema SISBAJUD, em razão de que o montante já havia sido transferido para conta judicial, INTIME-SE a parte executada para informar os dados de conta bancária para a transferência do valor bloqueado e, após, expeça-se o competente Ofício de Transferência à Caixa Econômica Federal. O ofício deverá ser instruído com cópia da respectiva Ordem Judicial de Bloqueio, e o cumprimento deverá ser informado ao Juízo no prazo de 5 (cinco) dias. Informada a transferência, dê-se ciência às partes. Transitada em julgado, ao arquivo. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Daniel Chiaretti Juiz Federal Substituto
10/02/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/02/2022, 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/02/2022, 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
01/02/2022, 09:21
Conclusos para julgamento
31/01/2022, 12:40
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
31/01/2022, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
31/01/2022, 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
31/01/2022, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
31/01/2022, 01:51
Juntada de Petição de petição intercorrente
28/01/2022, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL
EXECUTADO: PAULINO DA CRUZ A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem judicial, nos termos da Portaria nº 13/2019 desta 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Corumbá, pelo presente, intima-se o CRC/MS da redistribuição do feito a esta unidade judiciária, bem como para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre eventual prescrição intercorrente.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000018-72.2022.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
14/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL
EXECUTADO: PAULINO DA CRUZ A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem judicial, nos termos da Portaria nº 13/2019 desta 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Corumbá, pelo presente, intima-se o CRC/MS da redistribuição do feito a esta unidade judiciária, bem como para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre eventual prescrição intercorrente.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000018-72.2022.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
14/01/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/01/2022, 16:17
Expedição de Outros documentos.
13/01/2022, 16:15
Juntada de ato ordinatório
13/01/2022, 16:15
Remetidos os Autos (para processamento) da Distribuição para Secretaria processante