Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO CARDOSO Advogado do(a)
APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208874-72.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO CARDOSO Advogado do(a)
APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO CARDOSO Advogado do(a)
APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em cumprimento ao deliberado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recurso especial, passo a novo julgamento dos embargos de declaração. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. Efetivamente, o acórdão embargado manifestou-se sobre os períodos de atividade exercidos nas lavouras de cana de açúcar, nos seguintes termos: “No caso, quanto aos intervalos de 27/01/1986 a 16/06/1987, 01/07/1987 a 31/10/1987, constam PPPs, que atesta o exercício de atividades rurais ligadas ao cultivo e corte de corte de cana-de-açúcar, fato que permite o enquadramento da atividade como especial. Com efeito, a atividade desenvolvida nas lavouras de cana-de-açúcar envolve desgaste físico excessivo, sujeição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, além do contato com a fuligem da cana-de-açúcar, o que demonstra a extrema penosidade da função. Esse também é o entendimento desta Nona Turma: ApCiv 5555531-16.2019.4.03.9999, Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, Data: 9/8/2019; ApCiv 0000424-68.2015.4.03.6120, Desembargadora Federal Marisa Santos, e-DJF3: 7/8/2019. Destarte, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas no interregno acima mencionado.” Como se nota, o julgado não indicou ter havido enquadramento pela categoria profissional, nos termos do item 2.2.1 do Decreto n. 53.831/1964. De toda forma, a hipótese em debate não comportaria esse enquadramento, nos termos já estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em pedido de uniformização de lei: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208874-72.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que negou provimento ao seu recurso de apelação. A parte embargante alega, precipuamente, a ocorrência de vício no julgado quanto ao reconhecimento da especialidade do período laboral exercido em lavoura de cana-de-açúcar, sustentando, em síntese, a impossibilidade de enquadramento dessa atividade no item 2.2.1 do Decreto n. 53.831/1964 (trabalhadores na agropecuária). Ao apreciar a questão, esta Nona Turma negou provimento aos embargos de declaração. Em razão do recurso especial interposto pelo INSS nestes autos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno dos autos a este Tribunal, a fim de que seja suprida omissão sobre: “... impossibilidade do enquadramento como especial por categoria profissional do período em que a parte autora trabalhou na lavoura de cana de açúcar, por ser uma atividade exclusiva de agricultura, enquanto o item 2.2.1 do Decreto n. 53.831/64, exige a atividade de agricultura e pecuária.” Transitada em julgado a decisão do STJ, os autos retornaram ao Juízo de origem e foram remetidos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208874-72.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.” (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019) Não obstante, remanesce a possibilidade de enquadramento dos períodos debatidos como exercidos sob condições especiais, em razão da sujeição do autor aos agentes nocivos destacados no acórdão embargado. De fato, diante do conjunto probatório apresentado, sobretudo do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o julgado recorrido consignou a compreensão de que o autor estava sujeito a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, a possibilitar o enquadramento do período debatido no código 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
Diante do exposto, à luz do determinado pelo STJ, dou parcial provimento aos embargos de declaração, para, nos termos da fundamentação, aclarar o julgado, sem efeito infringente. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. NOVO JULGAMENTO À LUZ DO DETERMINADO PELO STJ. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Não cabe equiparar a categoria profissional de agropecuária (item 2.2.1 do Decreto n. 53.831/1964) à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana de açúcar. Precedentes do STJ. - Remanesce, contudo, o reconhecimento dos períodos debatidos como exercidos sob condições especiais, em razão da sujeição do autor a agentes nocivos (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos), a possibilitar o enquadramento no código 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979. - Embargos de declaração, reapreciados à luz do determinado pelo STJ, parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu à luz do determinado pelo STJ, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.